TJSC - 5007022-67.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5007022-67.2024.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)RÉU: MARCOS ANDRE DOS SANTOS MENESESADVOGADO(A): FRANCIELLE DA SILVA PEREIRA (OAB SC065124) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte: a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
ANTE O EXPOSTO, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento. - 
                                            
03/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:55
Decisão interlocutória
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03/09/2025 12:29
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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04/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ANDRE DOS SANTOS MENESES. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 12:51
Despacho
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10/04/2025 20:22
Juntada de Petição
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01/04/2025 05:57
Juntada de Petição
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28/03/2025 18:31
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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28/03/2025 18:31
Juntada de Petição - MARCOS ANDRE DOS SANTOS MENESES (SC065124 - FRANCIELLE DA SILVA PEREIRA)
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27/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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14/02/2025 14:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64<br>Data do cumprimento: 13/02/2025
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07/02/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: VIVIANE SUTIL DA ROSA
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07/02/2025 15:18
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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23/01/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/01/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9582525, Subguia 4947837 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 103,36
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20/01/2025 11:27
Link para pagamento - Guia: 9582525, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4947837&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4947837</a>
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20/01/2025 11:27
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 9582525 - R$ 103,36
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20/01/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/01/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:36
Juntada de Consulta Renajud
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06/12/2024 09:41
Juntada de Petição
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02/12/2024 19:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51<br>Data do cumprimento: 02/12/2024
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29/11/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: VALERIA MACHADO HULSE MOURA
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29/11/2024 16:54
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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28/11/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9325711, Subguia 4799331 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 310,73
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27/11/2024 17:41
Juntada de Petição
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26/11/2024 18:30
Link para pagamento - Guia: 9325711, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4799331&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4799331</a>
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26/11/2024 18:30
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 9325711 - R$ 310,73
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26/11/2024 18:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Juntada - Guia Gerada - 20/05/2024 14:30:36)
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01/10/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/10/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/09/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2024 16:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: NORMELIA PETRY
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13/06/2024 15:32
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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04/06/2024 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7949786, Subguia 4064931
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29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7949805, Subguia 4064942 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 103,36
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20/05/2024 14:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7949805, Subguia 4064942
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20/05/2024 14:31
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 7949805 - R$ 103,36
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20/05/2024 14:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7949786, Subguia 4064931
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19/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/04/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:02
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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02/04/2024 10:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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04/03/2024 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: MARCELO CARVALHO RIGOL
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04/03/2024 18:41
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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26/02/2024 12:28
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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26/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/02/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/02/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 15:35
Concedida a tutela provisória
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08/02/2024 18:40
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:59
Juntada de Petição
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06/02/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2024 13:46
Decisão interlocutória
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30/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7165716, Subguia 3689353 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 344,14
 - 
                                            
30/01/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7165724, Subguia 3689356 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 103,36
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26/01/2024 13:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7165724, Subguia 3689356
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26/01/2024 13:48
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 7165724 - R$ 103,36
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26/01/2024 13:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7165716, Subguia 3689353
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26/01/2024 13:47
Juntada - Guia Gerada - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 7165716 - R$ 344,14
 - 
                                            
26/01/2024 13:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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