TJSC - 5007597-70.2021.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87, 88, 89
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27/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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27/08/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87, 88, 89
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007597-70.2021.8.24.0028/SC AUTOR: VALDIR DE SOUZA (Espólio)ADVOGADO(A): JONAS PACAGNAN VIEIRA (OAB SC045262)RÉU: FUNDACAO SOCIAL HOSPITALAR DE ICARAADVOGADO(A): ROBERTA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SC017111)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624)RÉU: BEATRIZ CADORIN LOCKSADVOGADO(A): VANESSA VALDAMERI (OAB SC053616)ADVOGADO(A): FERNANDA CADORIN LOCKS (OAB RS116134) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das preliminares e das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC).
Legitimidade passiva.
Inicialmente, cabe mencionar que o STF proferiu o seguinte entendimento em sede de repercussão geral (Tema 940): A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019; grifei) Especificamente sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados do TJSC: PROCESSO CIVIL - INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA EM 1º GRAU - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INACOLHIMENTO - MÉDICO QUE ATUOU POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - PROFISSIONAL EQUIPARADO A AGENTE PÚBLICO - AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER AJUIZADA CONTRA O ESTADO OU A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 940 DO STF ( RE 1.027.633/SP) - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O profissional médico que presta atendimento por intermédio do SUS, agindo na condição de agente público, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória por erro médico, devendo ser a respectiva ação ajuizada contra o Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (leading case RE 1 .027.633/SP).(TJ-SC - APL: 00064501620138240080, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 09/02/2023, Segunda Câmara de Direito Civil; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DOIS RÉUS.
INSURGÊNCIA DA CORRÉ QUE PERMANECEU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.AGRAVANTE QUE SUSTENTA A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS CORRÉUS EXCLUÍDOS DO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA.
SUPOSTO ERRO MÉDICO COMETIDO POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE CONTRATADOS PELO HOSPITAL RECORRENTE.
DEMANDA QUE DEVE SER AJUIZADA APENAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, GARANTIDO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO CONTRA OS MÉDICOS CONTRATADOS.
ART. 37, § 6º, DA CRFB.
TEMA N. 940 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (STF, RE 1.027.633, Rel.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 14/08/2019).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025378-92.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021; grifei).
Os documentos indicam que os procedimentos médicos questionados foram realizados no âmbito do SUS (evento 1, DOCUMENTACAO7), o que leva à aplicação do entendimento acima mencionado.
Assim, a ré Beatriz Cadorin Locks, na qualidade de médica responsável pelo atendimento médico questionado na inicial, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação à referida Ré (art. 485, VI, do CPC).
Retifique-se o cadastro processual para exclusão da Ré do polo passivo.
Inversão do ônus da prova. É inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois os procedimentos médicos questionados foram realizados no âmbito do SUS (evento 1, DOCUMENTACAO7).
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do TJSC: PROCESSO CIVIL - INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - DECISÃO QUE APLICOU O CDC À LIDE E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR - INSURGÊNCIA DA RÉ - INAPLICABILIDADE DO CDC - HOSPITAL CONVENIADO AO SUS - CIRURGIA ELETIVA -SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA - CDC INAPLICÁVEL - PRECEDENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À INTERNAÇÃO DO AUTOR MANTIDA - TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - EXEGESE DO ART. 373, §1º, DO CPC - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.1. Em demandas indenizatórias por erro médico, é inaplicável a legislação consumerista quando se tratar de hospital privado conveniado ao SUS, que presta serviços de saúde pública, pois inexiste qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço.2.
Defere-se a inversão do ônus probatório, à luz da teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova do art. 373, §1º do CPC, no tocante à comprovação da qualidade do serviço hospitalar e da inexistência de vício em sua prestação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043502-26.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2022; grifei).
Por outro lado, como se vê do julgado acima, é possível a inversão do ônus da prova segundo a teoria da distribuição dinâmica, conforme dispõe o art. 373, § 1º, do CPC.
Isso porque a Autora se mostra hipossuficiente sob o aspecto técnico quanto aos procedimentos médicos questionados, pois se trata de questões técnicas relacionadas à área da Medicina.
Por outro lado, a parte Ré possui maior capacidade técnica para esclarecer sobre o procedimento.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTO ERRO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
CABIMENTO.
TEORIA DINÂMICA DA PROVA.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AGRAVADA.
INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "'A não aplicação do Código Consumerista não afasta, por si só, a inversão do ônus da prova, ante a manifesta hipossuficiência técnica da paciente perante o Hospital Municipal São José, que possui maiores condições de extirpar a ocorrência do dano indenizável por manter em seu estabelecimento os médicos que diagnosticaram a autora e os respectivos laudos e avaliações' (TJSC, Agravo de Instrumento n . 2012.031384-9, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j . 23.10.14)' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012771-81 .2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019585-12.2020 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j . 02-03-2021).(TJ-SC - AI: 50018762720218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001876-27.2021.8 .24.0000, Relator.: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 18/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público; grifei) Assim, defiro a inversão do ônus da prova e atribuo à parte Ré o ônus de provar as questões afetas à ausência de falha na prestação do serviço, bem assim a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (art. 373, II, do CPC).
Salienta-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte Autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos da Súmula n. 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito.".
Segredo de Justiça.
A despeito de a regra legal determinar a publicidade dos atos processuais, o art. 189, III, do CPC, estabelece que os processos "em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade" devem tramitar em segredo de justiça.
No caso, constam no prontuário médico dados albergados pelo direito constitucional à intimidade, uma vez que nele foram inseridas informações atinentes ao paciente e ao tratamento clínico empregado pela equipe médica.
Sendo assim, o sigilo dado ao prontuário, "com toda a certeza, em relação ao paciente, impede que terceiros tenham acesso a seus dados pessoais, conhecimento da doença que lhe foi diagnosticada e de todos os tratamentos submetidos; em relação ao médico, evita prejulgamentos, por parte de seus colegas de classe, ou, quem sabe, de pacientes que procuram informações a respeito de seu nome, pelo que pode acabar, se for permitida a livre consulta dos autos, gerar desgaste de imagem ou proporcionar uma publicidade negativa, sem esquecer que pode ficar sujeito a penalidades de natureza civil e penal pela falta de seu dever de sigilo profissional" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008186-37.2019.8.24.0000, de Videira, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2020).
A corroborar com essa conclusão, observa-se a regra prevista no art. 7º da Resolução 1.605/00 do Conselho Federal de Medicina: Art. 7º.
Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitante que a matéria seja mantida em segredo de justiça.
Assim, defiro o requerimento formulado no evento 32, CONT1, pág. 3 para que os autos tramitem sob segredo de Justiça.
Hipossuficiência financeira.
Havendo dúvida quanto à real necessidade da parte de se beneficiar da gratuidade da Justiça, o juiz pode exigir que ela traga aos autos documentos que sirvam para comprovar sua hipossuficiência financeira, sobretudo em se tratando de pessoa jurídica.
Trata-se de medida autorizada pelo art. 99, § 2º, parte final, do CPC e respaldada pela jurisprudência do STJ (Súmula n. 481) e do TJSC (Agravo de Instrumento n. 5015462-29.2024.8.24.0000; Apelação n. 0016734-93.2005.8.24.0038).
A propósito, o Conselho da Magistratura do TJSC recomenda tal providência (Resolução CM n. 11/2018).
Isso porque a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição).
E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício.
Visando concretizar tal entendimento e tornar o mais objetiva possível a análise dos requerimentos de gratuidade, este Juízo estabeleceu os documentos que a parte deve apresentar para comprovar tal situação.
Em se tratando de pessoa jurídica, eis a documentação exigida, obrigatoriamente: - certidão simplificada atualizada da Junta Comercial; - últimas três declarações do imposto de renda; - documentos contábeis que comprovem todo o ativo e o passivo dos três últimos exercícios financeiros; - certidão de existência de bem(ns) imóvel(is) registrado(s) em nome da pessoa jurídica e respectiva(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), expedidas pelo Registro de Imóveis, ou certidão de inexistência de bem imóvel registrado em nome dela, expedida pelo Registro de Imóveis ou pela Prefeitura do município onde está sediada; - certidão de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome da pessoa jurídica, ou certidão de inexistência de veículo automotor registrado em nome dela, expedida pelo órgão de trânsito; - extrato(s) de ativo(s) financeiro(s) (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.), dos últimos três meses, em nome da pessoa jurídica; - complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar a situação financeira atual da pessoa jurídica.
Assim, intime-se o réu Hospital São Donato para comprovar renda e patrimônio que permitam qualificá-lo como hipossuficiente financeiro, o que deverá ser feito mediante a juntada de todos os documentos necessários, na forma acima indicada.
Advirto que a omissão de informação relevante ou a prestação de informação inverídica implicará o dever de pagar as custas aumentadas em até o décuplo do valor normal (art. 100, parágrafo único, do CPC), além de responsabilidade penal por crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP).
Prazo improrrogável: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Desde já, caso o réu Hospital São Donato não apresente nenhum documento ou novo requerimento, fica indeferida a gratuidade da Justiça.
Especificação de provas.
Intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá desde já arrolar testemunhas, observando os números máximos previstos no art. 357, § 6º, do CPC e as informações exigidas pelo art. 450 do CPC.
Em havendo interesse na produção de prova pericial ou de prova técnica simplificada, a parte deverá esclarecer a finalidade e a necessidade da prova (art. 464 do CPC).
Prazo comum: 15 (quinze) dias. -
26/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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26/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:13
Decisão interlocutória
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16/01/2025 19:10
Conclusos para despacho
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16/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUDYSON CARVALHO DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/01/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAYSE CARVALHO DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/01/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZABETH CARVALHO DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/12/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 18:35
Despacho
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23/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/08/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 19:26
Despacho
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30/07/2024 13:06
Juntada de Petição
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25/07/2024 19:16
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:49
Juntada de Petição
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19/07/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2024 17:25
Juntada de Petição - BEATRIZ CADORIN LOCKS (RS116134 - FERNANDA CADORIN LOCKS)
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20/05/2024 16:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51<br>Data do cumprimento: 20/05/2024
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17/05/2024 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: GUILHERME DELFINO GUEIRAL
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17/05/2024 19:42
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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13/05/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/05/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/05/2024 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 23:47
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:46
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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29/04/2024 11:46
Juntada de Petição
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26/04/2024 14:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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25/04/2024 13:41
Juntada de Petição
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27/03/2024 18:47
Expedição de ofício - 1 carta
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01/03/2024 16:06
Juntada de Petição
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01/03/2024 14:36
Juntada de Petição
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17/01/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/12/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 18:07
Determinada a intimação
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11/01/2023 17:11
Juntada de Petição
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23/06/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2022 14:18
Juntada de Petição
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10/06/2022 14:18
Juntada de Petição
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10/06/2022 14:16
Juntada de Petição - FUNDACAO SOCIAL HOSPITALAR DE ICARA (SC005624 - CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES )
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08/06/2022 18:33
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (YCA0101 para YCA0201)
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31/05/2022 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2022 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2022 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2022 18:44
Decisão interlocutória
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30/05/2022 11:38
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/05/2022 18:05
Juntada de Petição
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28/04/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 01:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2022 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/03/2022 16:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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23/03/2022 13:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2022 21:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2022 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2022 16:30
Expedição de ofício - 1 carta
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14/03/2022 16:29
Expedição de ofício - 1 carta
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14/03/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ CADORIN LOCKS. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/03/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/02/2022 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2021 04:51
Conclusos para despacho
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16/12/2021 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/12/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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