TJSC - 5063922-36.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5063922-36.2025.8.24.0930/SCRÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 02:41
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/08/2025 17:25
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
-
29/07/2025 14:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2025 19:05
Juntada de Petição
-
08/07/2025 04:05
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/05/2025 23:04
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
-
28/05/2025 12:54
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO BENTO PRUDENCIO. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5060775-02.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Vale do Itajai...
Sandra Mara Zalasik Rhenius
Advogado: Luiz Fernando Belli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 12:33
Processo nº 5045107-82.2024.8.24.0038
Pamela Franciele Alves Rodrigues Martino...
Marcelo da Silva Cardoso
Advogado: Patricia Maria da Cunha da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/10/2024 01:39
Processo nº 5051373-91.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Janair Massaneiro Leal de Barros
Advogado: Guilherme Afonso Dreveck Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 15:36
Processo nº 5063953-95.2024.8.24.0023
Camille Vargas Leandro
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/09/2024 13:13
Processo nº 0001118-52.2009.8.24.0163
Uniao - Fazenda Nacional
Bento Crescencio de Souza
Advogado: Janine Menelli Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/06/2009 00:00