TJSC - 5134943-09.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5134943-09.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
16/08/2025 02:46
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 17:48
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 16:05
Decisão interlocutória
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12/05/2025 18:48
Juntada de Petição
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01/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 19 Justiça gratuita: Requerida
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22/04/2025 20:27
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 08:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 18:43
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/02/2025 02:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 10:03
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG078069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:56
Despacho
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02/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO DOS SANTOS PARABONI. Justiça gratuita: Requerida.
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29/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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