TJSC - 5030007-46.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030007-46.2025.8.24.0008/SC AUTOR: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Inverto o ônus da prova ope judicis, porquanto as peculiaridades da causa demonstram que o(s) integrante(s) do polo passivo tem maiores condições de produzir os elementos de aproximação referentes à situação fática controvertida, conforme art. 373, § 1º, do CPC.
Não é ocioso lembrar, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme verbete n. 55 da súmula do órgão especial do TJSC ("A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito").
Como decorrência, apresentados tais indícios mínimos e se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Portanto, cabe ao(s) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta.
Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a suspensão do desconto no(s) seu(s) benefício(s) previdenciário(s), sob o argumento de que não celebrou(raram) contrato(s) de empréstimo consignado com a parte acionada (contrato n. 0229738733254).
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
O primeiro pressuposto (probabilidade do direito) encontra-se suficientemente demonstrado, porquanto a parte ativa alega que não tem relação negocial com débito pendente perante o(s) acionado(s).
Outrossim, deve ser afastada a possibilidade de descontos mensais no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora, ao menos enquanto pendente a confirmação dos fatos.
Logicamente, acaso posteriormente diagnosticada a mera alteração do quadro fático apenas com a finalidade de obter moratória mediante utilização injusta da jurisdição, será analisado o cabimento das penalidades pertinentes.
Contudo, a reserva de margem consignável deve ser mantida até, ao menos, o julgamento da causa, de modo a evitar novas contratações com base no percentual ora em discussão.
Quanto ao segundo requisito (periculum in mora), este reside na probabilidade de cobrança excessiva de parcelas diretamente no benefício da autora, comprometendo, assim, a sua subsistência.
Por isto, mesmo em exame meramente perfunctório, havendo indícios da ilegalidade do ato lesivo e não se tratando de abuso de direito de defesa, devem ser suspensos os efeitos negativos do ato questionado, em regime de urgência.
Não se olvide ainda que, por via de regra, deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque, acaso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do provimento liminar, a parte ativa deverá arcar com os prejuízos do acionado (art. 302 do CPC) e com as penalidades por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Por tais razões, defiro a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos.
Em consequência, determino a expedição de ofício para que o INSS suspenda os descontos no(s) benefício(s) da parte ativa, embora mantenha a reserva de margem consignável em discussão (contrato n.0229738733254). Acrescento que a requerida, a partir da intimação dessa decisão, está vedada de prosseguir com a cobrança do ajuste por outros meios, a exemplo de débito direto em conta bancária, sob pena de multa equivalente a 200% do valor eventualmente debitado. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de obtenção de acordo nessa fase da demanda e o interesse na majoração da eficiência na prestação da tutela jurisdicional, mediante interpretação articulada dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CRFB com os arts. 4º, 8º e 334, § 4º, do CPC.
O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
05/09/2025 18:57
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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