TJSC - 5078762-22.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078762-22.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREDISA FOMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237)ADVOGADO(A): FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415)ADVOGADO(A): NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o nome e endereço para intimação do credor fiduciário, bem como comprovar o recolhimento das despesas postais respectivas, caso ainda não efetuado, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
03/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078762-22.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREDISA FOMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237)ADVOGADO(A): FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415)ADVOGADO(A): NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte exequente a penhora de imóvel alienado fiduciariamente (evento 48.1, certidão de matrícula 48.4), o que é juridicamente impossível, na medida em que o bem ainda não integra o patrimônio do devedor fiduciante ora executado.
No entanto, nada impede que a penhora recaia sobre os direitos creditórios do devedor fiduciante decorrentes do contrato de financiamento, consoante a exegese do art. 835, XII, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, valendo destacar: "PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADES.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE. "[...] "2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado.
Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. "3.
Esclarece-se por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça.
Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto de penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária.
A propósito: REsp 910.207/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018 "4.
Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso 'o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição do bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei' (REsp 1.658.601/SP, Rel.
Ministra Nancy Andright, Terceira Turma, DJe 15/8/2019).
No mesmo sentido: REsp 1.677.079/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018)" (REsp nº 1.821.115/PI, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 20.02.2020) Desse modo, e ressalvado o direito preferencial do credor fiduciário (terceiro), com fundamento no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, determino a penhora dos direitos de crédito do executado oriundos do contrato garantido com cláusula de alienação fiduciária do bem imóvel de matrícula n. 11.426, do Ofício de Registro de Imóveis de Orleans-SC.
Lavre-se termo de penhora, limitado ao valor da execução, constando o executado, até segunda ordem, como depositário (CPC, art. 845, § 1º).
Intimem-se imediatamente as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 841 e 917, § 1º).
Se a parte executada não houver constituído advogado nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, § 2º).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no respectivo Registro Imobiliário (CPC, art. 844).
Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que, no prazo de 30 dias, preste informações sobre a situação contratual do executado, notadamente o valor pago, o saldo devedor e o termo final da obrigação.
Advirta-se que, tão logo ocorra o adimplemento, deverá comunicar a este Juízo; em caso de mora e resolução da avença, eventual numerário a restituir ao executado deverá ser depositado nos autos, sob pena de responsabilidade.
Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
01/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:43
Decisão interlocutória
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11/06/2025 21:25
Conclusos para decisão
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11/06/2025 21:25
Juntada de Petição
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14/05/2025 16:44
Juntada de Petição
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06/03/2025 18:01
Juntada de Petição
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18/12/2024 08:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 18/12/2024
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12/12/2024 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: LUANA ALBERTON DA SILVA
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12/12/2024 19:01
Expedição de Mandado de citação - OLSCEMAN
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13/11/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9217479, Subguia 4737362 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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11/11/2024 10:50
Link para pagamento - Guia: 9217479, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4737362&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4737362</a>
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11/11/2024 10:50
Juntada - Guia Gerada - CREDISA FOMENTO MERCANTIL EIRELI - Guia 9217479 - R$ 33,04
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11/11/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/10/2024 19:36
Juntada de Petição
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24/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/07/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2024 16:05
Expedição de ofício - 1 carta
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04/06/2024 16:05
Expedição de ofício - 2 cartas
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15/05/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7903553, Subguia 4042126 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 99,66
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13/05/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2024 17:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7903553, Subguia 4042126
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13/05/2024 17:01
Juntada - Guia Gerada - CREDISA FOMENTO MERCANTIL EIRELI - Guia 7903553 - R$ 99,66
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/03/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2023 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2023 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 02:12
Juntada de Certidão
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08/11/2023 01:13
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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30/10/2023 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2023 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2023 17:37
Expedição de ofício - 1 carta
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14/10/2023 17:36
Expedição de ofício - 1 carta
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14/10/2023 17:36
Expedição de ofício - 1 carta
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22/09/2023 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2023 15:56
Juntada de Petição
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22/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2023 15:42
Determinada a citação
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17/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6221136, Subguia 3231730 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.394,26
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16/08/2023 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6221136, Subguia 3231730
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16/08/2023 10:43
Juntada - Guia Gerada - CREDISA FOMENTO MERCANTIL EIRELI - Guia 6221136 - R$ 1.394,26
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16/08/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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