TJSC - 5106767-83.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5106767-83.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: REINALDO JACQUES JUNIORADVOGADO(A): JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876)ADVOGADO(A): ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
22/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5106767-83.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido liminar formulado em embargos de terceiro. II – Conforme lição de Pontes de Miranda, "os embargos de terceiro são a ação do terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre bens penhorados ou por outro modo constritos" (Tratado das ações.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976. tomo VI. p. 180). É dizer, os embargos de terceiro consistem no meio pelo qual se busca impedir ou fazer cessar a constrição ou sua ameaça sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Impede-se, com isso, que a eficácia de uma decisão atinja o patrimônio de quem não faz parte da relação jurídica processual.
Como é de lei, recebida a petição inicial e estando suficientemente provado o domínio ou a posse do embargante, o juiz deferirá os embargos e ordenará liminarmente a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos (embargos preventivos) ou a expedição de mandado de manutenção ou reintegração provisória da posse, se a constrição já tiver ocorrido (embargos restaurativos).
Trata-se de tutela de urgência satisfativa própria do procedimento dos embargos de terceiro, prevista no art. 677, caput, c/c art. 678, caput, ambos do Código de Processo Civil, que, por sua especialidade em relação às tutelas de urgência gerais, disciplinadas no art. 300 do mesmo diploma legal, dispensa a análise dos requisitos clássicos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda que, implicitamente, estejam contidos na gênese daquela liminar. Na hipótese focalizada, entendo que a parte embargante não conseguiu comprovar o domínio ou a posse do veículo, eis que a comunicação da venda ao DETRAN só ocorreu na data de 26.12.2024, posteriormente à imposição de restrição nos autos executórios.
Desse modo, ausente o registro oficial de cartório no contrato de compra e venda, não se pode dizer que houve qualquer erro na realização da referida restrição. III – Diante do exposto, com fulcro no art. 677, caput, c/c art. 678, caput, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar.
Cite-se a parte embargada, por seu procurador constituído nos autos principais ou, se não tiver, pessoalmente, para oferecer contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 679 c/c art. 677, § 3º).
Intime-se a parte embargante da presente decisão.
Antes, porém, traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos e promova-se o cadastro dos procuradores da parte embargada. -
20/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 15:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5068581-93.2022.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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20/08/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 17:46
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11054050, Subguia 5789124 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.680,00
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05/08/2025 16:49
Link para pagamento - Guia: 11054050, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5789124&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5789124</a>
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05/08/2025 16:49
Juntada - Guia Gerada - REINALDO JACQUES JUNIOR - Guia 11054050 - R$ 1.680,00
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05/08/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:49
Distribuído por dependência - Número: 50685819320228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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