TJSC - 5002877-30.2024.8.24.0004
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:12
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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02/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 13:40
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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01/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002877-30.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: ANDRIELLI FELISBERTO SILVERIOADVOGADO(A): PATRICIA FERNANDES (OAB SC060295)ADVOGADO(A): ZELEÍ CRISPIM DA ROSA (OAB SC026964)ADVOGADO(A): JOSÉ VLADEMIR MEISTER (OAB SC007546)EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) DESPACHO/DECISÃO A contadoria requereu a definição de parâmetros sobre a incidência dos juros de mora e da correção monetária referentes à restitução do valor do veículo.
Diante da conversão da obrigação de fazer (devolução do veículo) em perdas e danos, estabelece-se como termo inicial da correção monetária e os juros de mora a data da constrição do veículo.
Nesse sentido, aliás, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA E APREENSÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.PRELIMINAR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENDO A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA CAUSA. PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO, EXTRAÍDA DA TABELA FIPE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER CONTADOS DA DATA DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA PARTE CREDORA MAIS FAVORÁVEIS À PARTE AGRAVANTE.
MODIFICAÇÃO VEDADA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043539-82.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2023).
Portanto, o termo inicial da correção monetária e juros de mora será a data da apreensão do veículo.
Ainda, sobre os valores devidos, deverão incidir a correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08/2024.
Após, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil.
Considerando os parâmetros acima, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Sobrevindo o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:43
Decisão interlocutória
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13/06/2025 16:05
Juntada de Petição
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25/04/2025 06:25
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/04/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:22
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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06/03/2025 12:45
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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25/02/2025 17:38
Decisão interlocutória
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06/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8772795, Subguia 4488198 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 296,16
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12/09/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2024 17:43
Link para pagamento - Guia: 8772795, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4488198&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4488198</a>
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11/09/2024 17:43
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 8772795 - R$ 296,16
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16/08/2024 09:01
Juntada de Petição
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15/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 64.282,69
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02/08/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2024 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/07/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 23:17
Determinada a intimação
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14/05/2024 08:04
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:51
Juntada de Petição - ANDRIELLI FELISBERTO SILVERIO (SC060295 - PATRICIA FERNANDES)
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 15:01
Decisão interlocutória
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05/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:24
Redistribuído por sorteio - (ARU01CV01 para FNSURBA04)
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 18:01
Decisão interlocutória
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22/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRIELLI FELISBERTO SILVERIO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/03/2024 09:59
Distribuído por dependência - Número: 50047902320198240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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