TJSC - 5029495-34.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029495-34.2023.8.24.0008/SCRELATOR: Liliane Midori Yshiba MichelsAUTOR: ADELAR KOHLADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 17/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029495-34.2023.8.24.0008/SCAUTOR: ADELAR KOHLADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)SENTENÇAAnte o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar a inexistência do débito gerado pelo contrato n. 55-9657596/21; e b) condenar o requerido a ressarcir a requerente, em dobro, de todos os descontos promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (R$ 85,00, nos meses 07/2021 até 09/2023 - sem prejuízo de outros que porventura forem demonstrados em liquidação de sentença), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária contada da data de cada desconto, o que deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, em Cumprimento de Sentença (CPC, art. 509, §2º), observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Está autorizada a compensação dos valores eventual e comprovadamente depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação.
O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação.
Caso o valor depositado pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa seja superior ao valor da condenação, o valor depositado a maior deverá ser depositado pela parte ativa, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação. Descumprida a determinação supra, passa a incidir, além da correção monetária, juros de mora sobre o saldo depositado a maior, cabendo à parte ré promover a cobrança mediante instauração de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 50% pela ré e 50% pela parte autora.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de 10% sobre o valor atualizado da condenação, ao passo que condeno a autora ao pagamento de tal encargo na base de 10% sobre o valor que deixou de receber a título de danos morais (R$ 15.000,00), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora ficará suspensa por 5 (cinco) anos, podendo ser executada no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º).
Com a deflagração do cumprimento de sentença, independentemente de conclusão, transfiram-se os valores eventualmente depositados em subconta nestes autos principais para a execução em questão.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/03/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/02/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:20
Despacho
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20/02/2025 17:06
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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11/12/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/10/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/09/2024 10:51
Juntada de Petição
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 18:43
Despacho
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16/04/2024 18:57
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/11/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2023 09:59
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS056646 - RONALDO GOIS ALMEIDA )
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09/11/2023 15:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2023 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELAR KOHL. Justiça gratuita: Deferida.
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08/11/2023 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 08:36
Não Concedida a tutela provisória
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31/10/2023 15:45
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 18:01
Decisão interlocutória
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27/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:18
Alterado o assunto processual
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27/09/2023 13:18
Alterado o assunto processual
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27/09/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELAR KOHL. Justiça gratuita: Requerida.
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27/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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