TJSC - 5113518-23.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5113518-23.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 02:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 19:53
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 16:56
Decisão interlocutória
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27/05/2025 22:44
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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28/01/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 16:43
Decisão interlocutória
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13/11/2024 17:26
Juntada de Petição
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08/11/2024 02:19
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:28
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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07/11/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 11:43
Juntada de Petição
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23/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 13:12
Decisão interlocutória
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21/10/2024 22:02
Conclusos para decisão
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21/10/2024 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CESAR HERCILIO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/10/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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