TJSC - 5018286-61.2025.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018286-61.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: DUARTE OLIVEIRA ADVOGADOSADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353)EXEQUENTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) DESPACHO/DECISÃO O parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil prevê que, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Ocorre que, não há como se aplicar, por analogia, o disposto no artigo 274 do CPC ao caso concreto, porquanto a previsão não deixa dúvidas que as intimações serão válidas quando dirigidas ao endereço constante nos autos na hipótese de mudança sem comunicação, e não por pelo aplicativo Whatsapp. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO REALIZADA VIA SISBAJUD.
INTERLOCUTÓRIO QUE REPUTOU VÁLIDA A INTIMAÇÃO DA PENHORA E RECONHECEU A PRECLUSÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 274 E 841 DO CÓDIGO DE RITOS.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP E POR MANDADO NO ENDEREÇO CADASTRADO PELA AUTORA NOS AUTOS.
MANDADO QUE RETORNOU SEM CUMPRIMENTO.
CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL QUE OCORREU REMOTAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, NO CASO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA RECONHECIDA.
APRECIAÇÃO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE OBSTADA NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051285-64.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024).
Indefiro, portanto, o pedido formulado no evento 14.1.
Intime-se a parte exequente para informar o atual endereço da executada, no prazo de 15 dias.
Quedando-se inerte a parte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC. Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que se dará a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, III, § 4º, do CPC. -
28/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018286-61.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50053451620248240020/SC)RELATOR: Rafael Milanesi SpillereEXEQUENTE: DUARTE OLIVEIRA ADVOGADOSADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353)EXEQUENTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 26/08/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
26/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
26/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: LUCIA MARIA BONASSA DE AGUIAR
-
01/08/2025 12:30
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
31/07/2025 18:49
Determinada a intimação
-
31/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:30
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 21/07/2025
-
31/07/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 09:30
Distribuído por dependência - Número: 50053451620248240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000230-49.2012.8.24.0011
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Lenotex Industria e Comercio de Confecco...
Advogado: Rudnei Alite
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/01/2012 14:27
Processo nº 5003159-95.2025.8.24.0113
Tasama Franco Jardim
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/04/2025 10:46
Processo nº 5026957-40.2020.8.24.0023
Anderson Tiago Zanella
Estado de Santa Catarina
Advogado: Nataniel Martins Manica
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/03/2020 13:42
Processo nº 5006290-87.2021.8.24.0026
Banco Bradesco S.A.
Gilson Jorge Alexandre
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 13:37
Processo nº 5003037-94.2019.8.24.0080
Renato Flamia Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucleo Regional de Cumprimento Procedime...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/11/2019 15:27