TJSC - 5035005-61.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5035005-61.2024.8.24.0018/SC EMBARGADO: MUSSIOL INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): DIEGO PARIZOTTO BATISTA (OAB SC025909)ADVOGADO(A): SARAI MARTELLI BRESCIANI (OAB SC012138)ADVOGADO(A): KARINY DAL PIZZOL (OAB SC044791) DESPACHO/DECISÃO ANDERSON WEBER aforou(aram) EMBARGOS À EXECUÇÃO contra MUSSIOL INCORPORADORA LTDA., já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a produção de provas em geral; 3) o afastamento: a) da multa; b) da Taxa Selic como índice de correção.
Ao ev. 03, foi certificada a tempestividade dos embargos à execução.
Na decisão ao(à)(s) ev(s). 06, foi(ram): 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 11), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) apresentou procuração.
DECIDO.
I) Considerando o contido na petição ao(à) ev(s). 11, reputo possível o prosseguimento do feito.
II) O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98).
Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos.
A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel.
Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel.
Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel.
Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel.
Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel.
José Agenor de Aragão).
Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: 1) não houve a completa apresentação da documentação determinada pelo Órgão Julgador (ev(s). 06, - não apresentou(ram): 1) comprovante de todos os rendimentos próprios, do cônjuge ou do(a) companheiro(a) (se houver casamento ou união estável) e do(a)(s) responsável(is) legal(is) (se houver incapacidade civil absoluta ou relativa); 2) comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias; 3) cópia de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado), se sócio(a) ou titular de empresa; 4) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp), de modo que esse descumprimento do dever de cooperação afasta a boa-fé objetiva (CPC, arts. 5.º e 6.º) e configura elemento suficientemente desviante para afastar o reconhecimento da condição de insuficiência de recursos; 2) o(s) gasto(s) relativos à energia elétrica (ev(s). 01, doc(s). 04) constitui(em) despesa(s) usual(is), não extraordinária(s), suportadas por outros contribuintes catarinenses; 3) o(a)(s) autor não apresentou(ram) comprovação suficiente de despesa extraordinária impeditiva do próprio esforço no custeio de processo do seu interesse, de modo a não onerar exclusivamente o pagador de tributos catarinense.
Assim, não é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) autor.
IV) Os embargos à execução conformam ação de conhecimento, incidental à execução, tendente a instrumentalizar a defesa do executado, sem efeito suspensivo da execução.
Todavia, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, art. 919, § 1.º) .
No caso sob julgamento, não houve a formulação de pedido de concessão de efeito suspensivo ou de liminar, de sorte que o processo deve prosseguir na forma da Lei.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO a emenda da inicial (ev(s). 11); 2) INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) embargante; 3) RECEBO os embargos para discussão sem efeito suspensivo; 4) intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para que, se assim desejar, apresente sua resposta, no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
01/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 01:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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18/08/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON WEBER. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 09:49
Decisão interlocutória
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27/03/2025 13:35
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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26/03/2025 13:22
Juntada de Petição - ANDERSON WEBER (SC042301 - RODRIGO MENEZES)
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24/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:26
Decisão interlocutória
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04/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON WEBER. Justiça gratuita: Requerida.
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04/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 17:56
Distribuído por dependência - Número: 50266162420238240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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