TJSC - 5005347-81.2022.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:18
Expedição de ofício - 1 carta
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03/09/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA CATARINI SCHARF DA LUZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005347-81.2022.8.24.0011/SC EXEQUENTE: GR PAPER IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA.ADVOGADO(A): GABRIELA DE LUCENA ALEXANDRE (OAB SC031941) DESPACHO/DECISÃO Anoto, inicialmente, que a responsabilidade patrimonial direta do inventariante e/ou herdeiros, a princípio, é possível somente após a partilha dos bens do espólio, conforme dispõe o Código Civil: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.991.
Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Desse modo, conclui-se que: a) Até a partilha dos bens, apenas o espólio responde pelo pagamento dos débitos deixados pelo de cujus, incumbindo apenas a sua representação pelo inventariante ou, na sua ausência, por todos os herdeiros em conjunto. b) Após a partilha dos bens, os herdeiros respondem pessoalmente pelo débito, proporcionalmente e nos limites do quinhão recebido. c) Até a nomeação do inventariante, todos os herdeiros em conjunto têm legitimidade para representar o espólio. d) Da nomeação do inventariante até a efetiva partilha dos bens, apenas o inventariante tem legitimidade para representar o espólio, nos termos do art. 1.991 do Código Civil e art. 751, VII, do CPC. e) Após a partilha, os herdeiros respondem em nome próprio, observada a limitação exposta no item "b".
No ponto, destaco que, a princípio, a prova do óbito e a relação de herdeiros são suficientes para a substituição processual do executado, principalmente porque a parte exequente é processualmente responsável por suas declarações em Juízo, inclusive no que concerne à relação/qualificação de herdeiros.
Ademais, os herdeiros indicados, após a sua citação, poderão impugnar a habilitação, nos termos do art. 691 do CPC, não havendo prejuízo nessa perspectiva: Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Tratando-se, portanto, de sucessão por falecimento da parte, defiro a substituição processual do executado falecido por seu espólio (cujo cadastro de parte deve permanecer no polo passivo, como executado), representado pelos seus herdeiros (art. 3132, §2º, I ou II, do CPC) (constando no cadastro do feito como "tipo parte: interessado"), conforme indicado na certidão de óbito (evento 68) e petição da parte exequente (evento 68).
Registre-se no sistema.
Após, cite(m)-se o(s) herdeiro(s) indicado(s) pelo exequente para que, em 15 dias, se manifeste(m): (a) quanto ao presente feito; e (b) quanto à sua habilitação como representante do espólio. 1.
Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante; 2.
Art. 313.
Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...]§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. -
29/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:56
Decisão interlocutória
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22/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/01/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 11:37
Decisão interlocutória
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16/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2024 09:25
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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02/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/06/2024 02:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:19
Decisão interlocutória
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08/05/2024 18:49
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/04/2024 14:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
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01/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 18:12
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2024 19:29
Expedição de ofício - 1 carta
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11/03/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/03/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7455429, Subguia 3825123 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,87
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08/03/2024 16:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7455429, Subguia 3825123
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08/03/2024 16:01
Juntada - Guia Gerada - GR PAPER IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA. - Guia 7455429 - R$ 60,87
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/02/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/11/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 09:03
Decisão interlocutória
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05/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2023 13:44
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2023 18:30
Expedição de ofício
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06/07/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 15:52
Juntada de peças digitalizadas
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06/07/2023 15:52
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2023 06:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQECM
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24/06/2023 06:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALCIR TEIXEIRA DA LUZ)
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24/06/2023 06:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALCIR TEIXEIRA DA LUZ)
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22/06/2023 19:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/05/2023 18:26
Remetidos os Autos - BQECM -> FNSCONV
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13/04/2023 08:13
Decisão interlocutória
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03/04/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALCIR TEIXEIRA DA LUZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/02/2023 12:57
Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2022 17:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 16/08/2022
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10/08/2022 17:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/08/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: LUCAS CARDOZO DOS SANTOS (por substituição em 10/08/2022 13:11:40)
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10/08/2022 09:59
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/07/2022 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2022 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2022 07:56
Determinada a citação
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05/07/2022 18:03
Conclusos para despacho
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04/07/2022 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2022 17:37
Despacho
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18/05/2022 14:22
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3447130, Subguia 1862106 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 290,36
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04/05/2022 14:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3447130, Subguia 1862106
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04/05/2022 14:39
Juntada - Guia Gerada - GR PAPER IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA. - Guia 3447130 - R$ 290,36
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04/05/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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