TJSC - 5086405-02.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5086405-02.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: REJANE GONCALVES LOBATOADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)EXEQUENTE: OTACILIO DA ROSA FILHOADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)EXEQUENTE: AMILTON VERGARA DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de necessidade de a parte exequente apresentar novo cálculo com a devida retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Pois bem.
Quanto ao IMPOSTO DE RENDA, tem-se que, a partir de 02 de setembro de 2024, está vigente a Resolução CM n. 9 de julho de 2024, que revoga a Resolução CM n. 2 de 9 de 2009, dispondo a respeito da retenção do Imposto de Renda na Fonte e assuntos relacionados.
A partir da vigência da nova resolução, não há mais retenção de imposto de renda na fonte pelo TJSC, simplificando o procedimento de expedição de alvarás (vide Circular CGJ 324/2024).
Na prática, significa que não é mais necessário informar o beneficiário fiscal ao se preencher o alvará.
Os únicos dados relevantes são o beneficiário bancário e a contribuição previdenciária, se houver.
Desse modo, desnecessária que a parte exequente indique o valor do imposto de renda a ser recolhidos na presente execução, uma vez que caberá à parte interessada informar, por conta própria, administrativamente, os valores recebidos que lhe competem ao fisco na respectiva declaração de imposto de renda.
Com relação à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, incide no caso, uma vez que se trata de verbas referentes a Gratificação de Responsabilidade Técnica.
De outro lado, não se fazia necessária tal informação no ato do ajuizamento da demanda, uma vez que pode ser apresentada pela parte exequente no curso do processo, ou até mesmo pela própria parte executada.
Outrossim, analisados os autos, verifica-se que a impugnação apresentada pela parte executada é absolutamente genérica.
A parte exequente apresentou os cálculos dos valores devidos pela parte executada, observando os termos do título executivo judicial transitado em julgado.
Delineada assim a questão, é de se rejeitar, de plano, a impugnação, até porque o cálculo apresentado pela parte exequente é idôneo e serve ao seu propósito e não foi objeto de impugnação específica.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, e desde que apresentado o valor da contribuição previdenciária pela parte exequente, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
26/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/03/2025 04:57
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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25/02/2025 05:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 05:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 05:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 05:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 16:23
Determinada a intimação
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23/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SYLVIA AQUINO DA SILVA JARDIM - EXCLUÍDA
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23/01/2025 14:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUZANE ALBERS ARAUJO - EXCLUÍDA
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23/01/2025 14:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SILVIA RIBEIRO LENZI - EXCLUÍDA
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22/01/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9 e 10
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9 e 10
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22/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 14:49
Decisão interlocutória
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22/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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