TJSC - 5014822-65.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014822-65.2025.8.24.0008/SC AUTOR: GILMAR CAVALHEIRO DE JESUSADVOGADO(A): JOÃO LUCAS PANTOJA VIEIRA (OAB AM009982) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, complementar a documentação acostada na inicial, juntando aos autos comprovante de residência de titularidade da parte autora, legível e atualizado (datado até 6 (seis) meses da distribuição da ação), oriundo de concessionária de serviço público (fatura de água, luz, internet ou telefone); para o caso de a parte não ser a titular do respectivo comprovante, deverá acompanhar a declaração de residência (assinada pelo titular do comprovante de residência, com cópia integral da identidade deste) ou contrato de locação (com comprovante de residência de titularidade do locador), assim como readequar o valor da causa, incluindo no montante o valor do pedido indenizatório, que deve corresponder ao valor do pretendido a título de lucros cessantes, uma vez que não é possível liquidação de sentença neste microssistema, com estrita observância dos arts. 291 a 293 do CPC. -
03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014822-65.2025.8.24.0008/SC AUTOR: GILMAR CAVALHEIRO DE JESUSADVOGADO(A): JOÃO LUCAS PANTOJA VIEIRA (OAB AM009982) DESPACHO/DECISÃO Considerando a alteração dos "Termos Gerais de Uso" da plataforma ré, recebo o pleito de ev. 10 como pedido de reconsideração e rearticulo os autos.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, complementar a documentação acostada na inicial, juntando aos autos cópia integral da identidade, CNH ou documento de identificação legível e comprovante de residência de titularidade da parte autora, legível e atualizado (datado até 6 (seis) meses da distribuição da ação), oriundo de concessionária de serviço público (fatura de água, luz, internet ou telefone); para o caso de a parte não ser a titular do respectivo comprovante, deverá acompanhar a declaração de residência (assinada pelo titular do comprovante de residência, com cópia integral da identidade deste) ou contrato de locação (com comprovante de residência de titularidade do locador), assim como regularizar sua representação processual, devendo acostar aos autos procuração assinada fisicamente pela parte, ou, em caso de assinatura digital, esta deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras).
Na oportunidade deve a parte readequar o valor da causa, incluindo no montante o valor do pedido indenizatório, que deve corresponder ao valor do pretendido a título de lucros cessantes, uma vez que não é possível liquidação de sentença neste microssistema, com estrita observância dos arts. 291 a 293 do CPC. -
29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/06/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 17:15
Alterado o assunto processual
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 12:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/05/2025 18:59
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR CAVALHEIRO DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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