TJSC - 5101527-16.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5101527-16.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JANAINA SOBIRAIADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
O prazo para emenda é dilatório. Portanto, defiro o prazo complementar de 15 (quinze) dias. Intime-se. -
22/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5101527-16.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JANAINA SOBIRAIADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Consoante é sabido, a gratuidade da justiça não pode ser concedida de forma indiscriminada, sob pena de violação da finalidade estabelecida pela lei de regência, que é promover o acesso à justiça aos efetivamente necessitados. No ponto, nos termos da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, a concessão da benesse está condicionada à comprovação da efetiva necessidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO REQUERIDO.REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SUSCITADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).[...] (TJSC, Apelação n. 5002478-24.2020.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
Na espécie, a parte autora não trouxe maiores esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos. Por tais razões, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar os comprovantes de todos os rendimentos auferidos, inclusive pelo núcleo familiar, se for o caso, certidões dos cartórios de registros de imóveis de sua cidade e do departamento de trânsito, como também manifestar-se acerca da referida questão, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme art. 99, § 2.º, do CPC.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:28
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 15:03
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 22:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA SOBIRAI. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/07/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024536-90.2024.8.24.0038
Maria Tereza das Neves Machado
Advogado: Jorge Alberto Rodrigues das Neves e Silv...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/06/2024 19:19
Processo nº 5102170-71.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alex Fabiano Felisbino
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2025 18:12
Processo nº 5003273-93.2025.8.24.0061
Mario Ferreira de Paiva
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Ana Cristina de Sousa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 18:12
Processo nº 0006561-95.2019.8.24.0045
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Giselli Bertoncini Goulart
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2015 12:42
Processo nº 5007556-53.2025.8.24.0064
Diego Marcel dos Santos
Herique Vilnei da Silva
Advogado: Rafaela Cristina Testa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2025 16:49