TJSC - 5018969-23.2025.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5018969-23.2025.8.24.0045/SCRELATOR: André Augusto Messias FonsecaAUTOR: VILSON DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA KOLOMBESKY DA SILVA (OAB SC075971)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 12/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018969-23.2025.8.24.0045/SC AUTOR: VILSON DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA KOLOMBESKY DA SILVA (OAB SC075971) DESPACHO/DECISÃO COMPETÊNCIA RECONHEÇO a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar esta ação, porque o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
CUSTAS INICIAIS O art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95 estabelece que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim sendo, DETERMINO a devolução de eventual valor recolhido a título de Taxa de Serviços Judiciais e despesas processuais.
Se o caso for de devolução de custas, a própria parte autora deverá tomar as providências disponíveis no sistema eletrônico para obter seu dinheiro de volta.
TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pede que o réu seja compelido a lhe fornecer cirurgia que foi negada na esfera administrativa. O SC Saúde é o plano de saúde que atende os servidores públicos do Estado de Santa Catarina e seus dependentes.
O plano foi instituído pela Lei Complementar Estadual n. 306/2005.
Está regulamentado pelo Decreto n. 621 de 26 de outubro de 2011.
Trata-se de plano sob a modalidade de autogestão, sem fins lucrativos, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas ações onde se discute a extensão de sua cobertura (cf.
Súmula 608 do STJ e TJSC, AI 4003855-12.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Ronei Danielli, j. em 02.07.2019).
O fato do SC Saúde estar fora do alcance do Código de Defesa do Consumidor não muda muita coisa.
O Código Civil de 2002, legislação aplicável ao caso em julgamento, também possui dispositivos que tutelam os direitos do segurado de forma bastante ampla. Os princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé, positivados nos arts. 421 e 422 do CC/2002, impedem que o gestor do plano tente afastar a cobertura do segurado mediante artimanhas contratuais.
Da mesma forma que acontece no Código de Defesa do Consumidor, a proteção do segurado atinge o ponto de que, havendo dúvida a respeito da interpretação de alguma cláusula do plano, esta será resolvida em seu favor, nos termos do art. 423 do CC/2002 (cf.
TJSC, AI n. 4019654-66.2017.8.24.0000, de Sombrio, rel.
Des.
Vilson Fontana, j. em 27.06.2019).
Assentadas essas premissas, vamos ao caso dos autos.
A parte autora informa que apresenta quadro de hérnia de disc. Para tratamento da sua moléstia, o médico assistente solicitou junto ao réu a cirurgia de coluna por via endoscópica.
O tratamento foi negado pelo SC Saúde sob o fundamento de que se trata de cirurgia que não consta no rol de procedimentos do plano.
A negativa de cobertura pelo SC Saúde revela-se injusta.
A moléstia que atinge a parte autora está coberta pelo plano.
Se existe a cobertura para a doença, não pode o plano querer restrigir o tipo de tratamento aplicável para curá-la.
Quem define o tratamento ao qual o paciente será submetido é o médico assistente, e não o plano de saúde.
Assim tem entendido o STJ: "(...) o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado" (STJ, AgInt no AREsp 1433651/PE, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 30.05.2019). "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas" (STJ, AgInt no REsp 1765668/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 29.04.2019).
Vale acrescentar que não há indícios de que o tratamento almejado não seja o adequado para o caso da parte autora.
O SC Saúde não levantou esse argumento ao negar a cobertura. O relatório subscrito pelo médico assistente foi redigido de forma detalhada, indicando a necessidade de realização do procedimento. Não bastasse isso, o procedimento postulado está previsto no rol da ANS, o que o torna de cobertura obrigatória.
Outro ponto importante: o procedimento em questão não se subssome em quaisquer das hipóteses de exclusão de cobertura relacionadas no item 10 do Decreto n. 621 de 26 de outubro de 2011.
Não havendo a exclusão expressa do procedimento, a cobertura é devida (cf.
TJSC, Ap.
Cível 0895085-14.2013.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Vera Copetti, j. em 27.06.2019).
Em suma, a fumaça do bom direito está presente.
A negativa de cobertura afigura-se ilegal por tudo aquilo que foi dito.
De outro lado, o perigo de demora é evidente.
Se o procedimento não for executado dentro de um breve período de tempo, a parte autora corre o risco de sofrer prejuízo irreversível à sua saúde.
Estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela de urgência. DETERMINO que o réu autorize a realização do procedimento cirúrgico em pauta, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, exatamente como solicitado pelo médico assistente.
Para agilizar o cumprimento do comando, OFICIE-SE ao SC Saúde com cópia desta decisão, via-email ([email protected]) e INTIME-SE o Estado de Santa Catarina pelo endereço eletrônico [email protected]., conforme determina a Portaria GAB/PGE n. 008/2021, publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina n. 21.463, em 22.2.2021.
Em caso de descumprimento da ordem acima, a recalcitrância do réu será combatida com ordem de bloqueio via BACENJUD.
Será bloqueada a verba necessária para realizar o procedimento na esfera privada. AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO - DISPENSA DEIXO de designar a audiência preliminar de conciliação prevista no art. 21 da Lei n. 9099/1995 e art. 8º da Lei n. 12.153/2009, porque os entes públicos celebram acordo apenas em situações excepcionais, o que torna oca tal solenidade na esmagadora maioria dos processos.
CITAÇÃO CITE-SE a parte ré para oferecer defesa em 30 dias, prazo esse que valerá tanto para a Fazenda Pública como para o particular (art. 7º da Lei n. 12.153/2009).
RÉPLICA Se houver oferta de defesa, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica em 15 dias (art. 350 do CPC/2015), com a ressalva de que esse prazo será dobrado nos casos em que a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC/2015).
INTIMAÇÕES INTIMEM-SE as partes desta decisão. -
29/08/2025 13:00
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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