TJSC - 5033636-35.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033636-35.2025.8.24.0038/SCAUTOR: THIAGO WILLIAN PEREIRA GALVAOADVOGADO(A): REGIS KONAT VARANI (OAB RS080059)ATO ORDINATÓRIOCertifico que a contestação é tempestiva.
No mais, fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a instruíram, no prazo de quinze dias.
Na oportunidade, se for o caso, deverá a parte autora se manifestar sobre alegação de ilegitimidade arguida pela parte ré, promovendo, se assim desejar, a alteração na petição inicial, bem como manifestar-se sobre eventual reconvenção proposta. -
03/09/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 09:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033636-35.2025.8.24.0038/SCAUTOR: THIAGO WILLIAN PEREIRA GALVAOADVOGADO(A): REGIS KONAT VARANI (OAB RS080059)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, indefiro a tutela provisória.
Como a autarquia previdenciária demandada não transige, salvo situações de excepcional raridade, cite-se para apresentar contestação, em prazo de até 30 (trinta) dias.
Deverá a parte demandada, na mesma dilação, juntar cópia do processo administrativo concessivo do benefício em comento, em especial os relatórios da perícia médica administrativa.
Verifico, desde logo, a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determino a produção de prova pericial, que será realizada após prazo para contestação e, se for o caso, réplica.
Assim, determino a nomeação de perito conforme lista disponível em cartório.
Cadastre-se este processo no Sistema de Perícias Judiciais - SisperJUD, promovendo-se a habilitação do perito nomeado.
Esclareço que o Juízo, em razão do grande volume de perícias, utiliza tanto o cadastro disponibilizado pelo Tribunal de Justiça quanto lista própria de médicos de especialização necessária que atuam como auxiliares da Justiça, observado rodízio entre os profissionais.
Os honorários periciais serão antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 8, § 2º, da Lei 8.620/1993, que deverá efetuar o depósito da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais por ocasião da apresentação da contestação e dos quesitos.
Depositados os honorários periciais e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, com cópia dos questionamentos apresentados pelas partes e Juízo, intime-se o perito para dizer se aceita ou não o encargo, apresentando a escusa, se for o caso, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia do direito de escusar-se do encargo.
Não há necessidade de juntada do currículo e dos contatos profissionais do perito (CPC, art. 465, I e II, § 2º), já que tal providência apenas retardaria a marcha processual e, como dito, os profissionais nomeados por este Juízo atuam rotineiramente nesta unidade.
Uma vez aceito o encargo, deverá marcar data e hora para o exame, comunicando a este Juízo com antecedência, cumprindo esclarecer que não cabe a este magistrado definir data para o ato, visto que as perícias são realizadas por médicos particulares.
O laudo pericial deverá ser entregue em prazo de até 20 (vinte) dias após a realização do exame clínico, expedindo-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em prazo de até 15 (quinze) dias, podendo, na mesma dilação, apresentar o parecer dos respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Os quesitos do Juízo previstos no SisperJUD mostram-se suficientes para delinear o caso concreto.
Uma vez entregue o laudo pericial, se as partes não estiverem satisfeitas com as respostas oferecidas, poderão direcionar quesitos específicos ao perito, buscando solucionar apenas eventuais pontos obscuros do laudo.
Há isenção de despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Desnecessária a participação do Ministério Público (CPC, art. 178, parágrafo único).
Intimem-se. -
28/08/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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28/08/2025 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:40
Despacho
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29/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO WILLIAN PEREIRA GALVAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/07/2025 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO WILLIAN PEREIRA GALVAO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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