TJSC - 5058657-30.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5058657-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: GILMAR SILVEIRA MARTINSADVOGADO(A): DEMERVALDO BRUNELLI (OAB SC024690) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0303823-52.2014.8.24.0040, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Laguna, na qual foi determinado o envio dos autos à Contadoria para elaboração do cálculo do quantum debeatur. O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque inaplicável ao caso o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento. De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O agravante almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porém limitou-se a alegar genérico perigo de dano (possibilidade de liberação dos valores depositados em Juízo), o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. -
28/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 14:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
-
28/08/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2025 08:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
-
29/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 08:27
Alterado o assunto processual
-
29/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR SILVEIRA MARTINS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/07/2025 18:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
-
28/07/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/07/2025 16:45:16). Guia: 10989179 Situação: Baixado.
-
28/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 151 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056720-82.2025.8.24.0000
Jaime Korb Benthien
Banco Bmg S.A
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2025 17:07
Processo nº 5020084-57.2025.8.24.0020
Diorginis Castagnel
Cavill Invest Consultoria LTDA
Advogado: Diorginis Castagnel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 5002133-26.2025.8.24.0125
Bruno Campestrini
Municipio de Itapema
Advogado: Alvadi Fernando Henrique
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/03/2025 14:42
Processo nº 5002411-63.2025.8.24.0016
Marta Elisabete Schneider
Marta Aparecida de Jesus
Advogado: Fernando Sgarbossa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2025 15:27
Processo nº 5014272-95.2024.8.24.0011
Marta Regina da Cruz Palheta
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Renata Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 12:05