TJSC - 5003433-82.2025.8.24.0073
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003433-82.2025.8.24.0073/SC AUTOR: ABEL GUIDO MACHADOADVOGADO(A): JORGE LUIZ SPENGLER BRUM (OAB SC058404) DESPACHO/DECISÃO Ao polo ativo para promover a emenda à petição inicial dentro de 15 dias, de modo a cumprir os requisitos descritos no art. 129-A da Lei n. 8.213/95, sob pena de indeferimento da exordial.
Conforme a referida Lei, a emenda deverá conter: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Esclareço que é necessária a declaração expressa nos moldes da letra "d", inciso I, art. 129-A da Lei n. 8.213/95, admitindo-se que conste em petição assinada pelo Advogado com poderes de representação.
Após, voltem conclusos para deliberação. -
26/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 15:53
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 17:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
17/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:52
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
05/08/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/08/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABEL GUIDO MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001670-28.2024.8.24.0058
Karina Sill
Vilmar Domingues
Advogado: Andre Luiz Grossl
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2024 11:18
Processo nº 5002237-48.2023.8.24.0073
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antoni Cristian Piske
Advogado: Lademir Kummrow
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/08/2024 15:44
Processo nº 5002237-48.2023.8.24.0073
Antoni Cristian Piske
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2023 09:34
Processo nº 5037855-67.2020.8.24.0038
Sergio Pinz Engelsdorff
Eder Aparecido Correa Guimaraes
Advogado: Hector Matheus Vebber Cardenas
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/09/2025 09:48
Processo nº 5000776-77.2025.8.24.0103
Alzira Terezinha de Jesus
Municipio de Araquari/Sc
Advogado: Ricardo Buchele Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 13:52