TJSC - 5008474-58.2024.8.24.0075
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tubarao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143
-
29/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 142 e 143
-
29/08/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
29/08/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
29/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
-
29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143
-
29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008474-58.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: UNIBEN ASSOCIACAO DE BENEFICIOSADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295)EXEQUENTE: MULLER & PIZZATTO ADVOGADOSADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295)EXECUTADO: LUIZ CARLOS BONASSIADVOGADO(A): BARBARA PAGGI PEDRON (OAB SC071466) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de intimação da parte executada para INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, como requerido pela parte exequente.
Ora, sem olvidar do princípio do resultado insculpido no art. 797 do Código de Processo Civil, o qual nos informa que a execução realiza-se no interesse do credor, e, por decorrência lógica e até pela norma de subsidiariedade, plenamente aplicável, apresenta-se, também aos cumprimentos de sentença, posto que, tanto num quanto noutro procedimento, deve-se buscar os meios mais eficazes à satisfação do débito do exequente.
Ademais, "[...] A intimação para indicar bens à penhora advém do princípio da cooperação coadjuvado pelo princípio da boa-fé processual.
Dessa forma o magistrado tem o dever de provocar as partes a noticiarem complementos indispensáveis à solução da lide, na busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional" (STJ, REsp. n. 1.191.653, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 4-11-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084099-5, da Capital - Continente, rel.
Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).
Em decorrência, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa do respectivo advogado ou pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, inc.
IV do CPC, sob pena de aplicação das sanções cabíveis ao caso.
Apresentada indicação ou justificativa, DETERMINO desde já, a intimação da parte credora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da indicação ou justificativa, bem como para, em igual prazo, na hipótese de ausência de bens, manifestar-se sobre o interesse na suspensão do processo na forma do art. 921, inc.
III, do CPC. ..............................................................................
Além do mais, buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença e execuções, em sendo o caso e a fim de possibilitar a efetiva localização da parte devedora ou de bens penhoráveis de sua propriedade, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC.
Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo.
Do mesmo modo, em impulso oficial ao longo da tramitação do feito, desde já, DEFIRO, em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, caso ainda não promovidas, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário, conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nela enumerada. ............................................................... Frustradas todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, DETERMINO a suspensão ou arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observadas as determinações constantes do artigo 28 da Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos.
Intime-se Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura. -
28/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:41
Despacho
-
28/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 133
-
28/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
28/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008474-58.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: UNIBEN ASSOCIACAO DE BENEFICIOSADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295)EXEQUENTE: MULLER & PIZZATTO ADVOGADOSADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca da diligência negativa informada na certidão do Oficial de Justiça, e comprovar o recolhimento das despesas judiciais eventualmente incidentes no ato de impulso, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Prazo: Cinco dias.
Advertência: A ausência de manifestação e de pagamento das custas judiciais incidentes poderá motivar a extinção do processo.
Em caso de cumprimento parcial não haverá nova intimação para complementação e os autos aguardarão em cartório o trintídio legal para caracterização do abandono da causa.
Orientações ao advogado:1) Indicando novo endereço, deve providenciar o recolhimento das custas referentes à diligência/condução do Oficial de Justiça ou Despesa Postal (em se tratando de citação/intimação de pessoa física ou empresário individual, selecionar a opção AR-MP), salvo se beneficiária da justiça gratuita;2) Na ocorrência de despesas referentes à diligências/conduções anteriormente realizadas e não ressarcidas, bem como ofícios expedidos sem a antecipação das despesas postais correspondentes, o(s) item(s) de condução/recolhimento respectivo(s) estarão cadastrados nas custas do processo, devendo ser incluídas a(s) nova(s) despesa(s) e gerada a guia e boleto para pagamento.
Material de apoio: - Tutorial de custas judiciais para o advogado- Cartilha de custas judiciais para o advogado- Ferramenta de custas - Desativar e extrair itens- Como contribuir para seu processo andar mais rápido -
27/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 15:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 108
-
19/08/2025 18:19
Despacho
-
19/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
06/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121
-
05/08/2025 14:36
Juntada de Petição
-
05/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
05/08/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
05/08/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121
-
04/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 19:07
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 113
-
28/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
25/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
24/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 22:32
Juntada de Petição
-
03/07/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108<br>Oficial: JOELSON LEONARDO DA ROSA
-
03/07/2025 08:33
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
02/07/2025 16:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TRO01CV
-
02/07/2025 16:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ CARLOS BONASSI)
-
02/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069413856. Valor transferido: R$ 417,26
-
02/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069413848. Valor transferido: R$ 597,29
-
02/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069413830. Valor transferido: R$ 91,06
-
28/06/2025 13:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
26/05/2025 14:48
Remetidos os Autos - TRO01CV -> FNSCONV
-
26/05/2025 14:48
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
16/05/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
16/05/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
13/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 18:28
Despacho
-
12/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 88
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
24/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
26/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 11:29
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
26/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 16:52
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 71
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
14/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
03/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:43
Despacho
-
27/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
21/01/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/01/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/01/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 21:03
Determinada a intimação
-
18/12/2024 16:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007485-65.2020.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 149
-
03/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
22/11/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:34
Juntado(a)
-
21/11/2024 14:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007485-65.2020.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 136
-
21/11/2024 09:35
Juntada de Petição
-
18/11/2024 14:11
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50074856520208240019/SC
-
18/11/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Ato ordinatório praticado - 08/11/2024 17:50:44)
-
18/11/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/11/2024 17:50:44)
-
18/11/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/11/2024 17:50:44)
-
08/11/2024 17:08
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
08/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:03
Juntado(a)
-
08/11/2024 14:46
Juntado(a)
-
08/11/2024 12:13
Juntado(a)
-
28/10/2024 08:03
Juntada de Restrição Renajud
-
25/10/2024 03:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TRO01CV
-
25/10/2024 03:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ CARLOS BONASSI)
-
22/10/2024 21:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
02/10/2024 16:46
Remetidos os Autos - TRO01CV -> FNSCONV
-
02/10/2024 16:46
Decisão interlocutória
-
10/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
10/09/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/09/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2024 17:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 23/07/2024
-
18/07/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: CELSO FERREIRA BRAGA
-
18/07/2024 13:06
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
17/07/2024 15:56
Determinada a citação
-
17/07/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8337198, Subguia 4256772 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
16/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 8 e 7
-
15/07/2024 09:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8337198, Subguia 4256772
-
15/07/2024 09:35
Juntada - Guia Gerada - MULLER & PIZZATTO ADVOGADOS - Guia 8337198 - R$ 16,52
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
28/06/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 15:29
Determinada a citação
-
27/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:15
Distribuído por dependência - Número: 50171364520238240075/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003128-49.2025.8.24.0057
Ronie Laurindo
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Jeferson Eduardo Amorim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 10:01
Processo nº 5011240-92.2023.8.24.0019
Truck Brasil Mecanica LTDA
Valmir Land
Advogado: Vanderlei dos Santos Teixeira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2023 16:33
Processo nº 5062221-17.2025.8.24.0000
Jaqueline Correa Pereira
Bmp Money Plus Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Alan Campos Elias Thomaz
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 18:38
Processo nº 5012252-22.2025.8.24.0036
Paulo Luis Madruga Dias
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2025 16:17
Processo nº 5019697-75.2023.8.24.0064
Carlos Mauro Loureiro Tapias Gomes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luciana de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2023 18:44