TJSC - 5000803-71.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000803-71.2025.8.24.0940/SC EXECUTADO: TROPICAL WOOD ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA-MEADVOGADO(A): GIOVANI ELIAS BRUGNAGO (OAB SC038734) DESPACHO/DECISÃO 1.
TROPICAL WOOD ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA-ME apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA aduzindo, em síntese, a nulidade da citação, por não ter sido realizada na pessoa do representante legal da empresa (e.10).
Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.14). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício.
Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
O excipiente alega nulidade da execução fiscal por ausência de citação válida, sob a justificativa de que o AR foi recebido por pessoa estranha ao quadro societário e funcional da empresa.
Disse que tal fato impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A Lei de Execução Fiscal tratou da citação em seu art. 8º, determinando que o ato será realizada por correio com aviso de recepção: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Ainda que o ofício (evento 7, AR1) seja assinado por pessoa estranha ao quadro de funcionários da empresa, é fato incontroverso que a correspondência foi entregue no endereço comercial do devedor.
Além disso, a jurisprudência considera válida a citação quando recebida por pessoa que, no contexto do local, aparenta ter vínculo com o destinatário, especialmente em prédios comerciais com recepção compartilhada.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. (1) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
REJEIÇÃO. ATO CITATÓRIO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A ENTREGA NO ENDEREÇO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE.
AVISO DE RECEBIMENTO QUE PODE SER RECEBIDO POR TERCEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, II, DA LEI N. 6.830/1980.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO DE FALTA DE RELAÇÃO COM O ENDEREÇO NO QUAL A CITAÇÃO FOI CONCRETIZADA. (2) PENHORA INCIDENTE EM CONTA BANCÁRIA.
CONSTRIÇÃO QUE NÃO RESGUARDOU O VALOR DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
QUANTIA IMPENHORÁVEL.
ART. 833, X, DO CPC.
LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. "[...] Conforme entendimento consolidado pela corte cidadã, "a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (ar), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço" (stj, (resp 1168621/rs, segunda turma, rel. min. mauro campbell marques, j. 26-4-2012) [...] 2. a carta citatória foi direcionada ao endereço que constava do cadastro do contribuinte, sendo sua responsabilidade mantê-lo atualizado no cadastro municipal, de modo que ausente qualquer mácula no ato de citação. 3. decisum reformado. honorários recursais incabíveis" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038542-90.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, J. 27-10-2022).2. [...]. (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI nº 5013000-36.2023.8.24.0000, j. 22/08/2023).
Ademais, é evidente que o executado teve ciência inequívoca da demanda, tanto que apresentou esta exceção de pré-executividade, exercendo plenamente seu direito de defesa.
Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu/executado supre a ausência ou eventual nulidade da citação.
Além disso, não se demonstrou qualquer prejuízo concreto, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).
Em que pese a alegação em sentido diverso, para que a citação seja considerada válida a Lei nº 6.830/80 exige apenas que o ofício seja encaminhado para o endereço do devedor.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação.
A tramitação processual ocorreu de forma regular e observou a legislação vigente. É a decisão. 3.
Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
20/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:44
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/06/2025 07:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:30
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:29
Juntada de Petição - TROPICAL WOOD ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA-ME (SC038734 - GIOVANI ELIAS BRUGNAGO)
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24/05/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 20:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 17:13
Expedição de ofício - 1 carta
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20/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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14/03/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 16:10
Determinada a citação
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25/02/2025 02:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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