TJSC - 5035356-37.2025.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035356-37.2025.8.24.0038/SC AUTOR: ACACIA ENGENHARIA LTDA - EPPADVOGADO(A): GIANCARLOS BUCHE (OAB SC029540) DESPACHO/DECISÃO I – Acácia Engenharia Ltda. - EPP propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de compensação por danos morais contra S&S Serviços de Divulgação Propaganda e Marketing Ltda. sustentando, em síntese: a) foi vítima de golpe aplicado pela ré, que induziu sua funcionária a assinar contrato de prestação de serviços; b) em 16-4-2024, uma colaboradora da empresa ré solicitou à funcionária Dayane Chaves, do setor financeiro, a renovação de um cadastro; c) a funcionária, sem legitimidade para assinar contratos por não integrar o quadro societário da empresa e não possuir poderes de representação, foi enganada pelo representante da ré e assinou o contrato; d) nunca utilizou serviços de publicidade digital e desconhecia a existência do contrato até ser negativada na Serasa; e) a cobrança indevida gerou inscrição no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 7.893,60, prejudicando suas operações comerciais; f) há diversas reclamações contra a ré no site Reclame Aqui e 47 ações judiciais em curso com causa de pedir semelhante; g) o contrato é nulo por ausência de capacidade da signatária; h) a conduta da ré caracteriza má-fé e prática reiterada de fraude, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor; i) a responsabilidade da ré é objetiva; j) a inscrição indevida na Serasa causou prejuízos a sua credibilidade junto a parceiros comerciais, bancos e fornecedores; k) a inversão do ônus da prova é cabível; l) o foro competente é o do seu domicílio.
Requereu a concessão de tutela provisória visando à exclusão de seu nome dos órgãos de proteção, relativamente ao negócio jurídico impugnado e impedir que a ré realize novas cobranças ou restrições.
Valorou a causa em R$ 7.893,60 e juntou documentos (evento 1.1). É o breve relato. II – 1. Valor da causa Verifica-se que a autora valorou a causa em R$ 7.893,60.
Assim, faz-se necessária a correção do referido valor.
Sobre o tema, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso, a autora pretende a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 7.893,60 e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Assim, o valor da causa não pode ser outro senão a soma dos referidos valores, ou seja, R$ 17.893,60. 2.
Tutela de urgência É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a discussão envolve produto/serviço colocado no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º, §§ 1º e 2º, CDC). Além disto, a parte ré está enquadrada no conceito de fornecedora (art. 3º, caput, CDC), ao passo que a parte autora, que alega ter sido vítima do evento (golpe), deve ser enquadrada na categoria de consumidora por equiparação (art. 17, CDC) Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" (grifou-se).
A corroborar, no que toca aos cadastros de proteção ao crédito, "[o] STJ já firmou jurisprudência de que a determinação judicial para excluir o nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito é obrigação de fazer, para a qual cabe multa" (STJ, AgRg no Ag n. 559.832-0/RS, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 20/9/1994). Quanto aos pressupostos acima destacados, Kazuo Watanabe, tratando do art. 461, § 3º, do CPC de 1973 — cuja redação era praticamente idêntica à do dispositivo transcrito — destacou que "a relevância do 'fundamento da demanda'" nada mais seria do que o "fumus boni iuris", ao passo que "o receio de ineficácia do provimento final" trata-se da "situação de perigo, ou o periculum in mora" (TEIXEIRA, Sálvio de Figueira [coord.]. Reforma do Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47).
Passa-se ao exame individualizado de cada um dos pressupostos. 2.1. Sobre o pressuposto da plausibilidade (probabilidade, fumus boni iuris) do direito invocado, escreveu Arruda Alvim: No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la.
Se restar abalada a convicção do juiz, ou nesta não estiver formada satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada.
Se a dúvida existir a priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídico ameaçado representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo) (Manual de direito processual civil: teoria geral do processo, processo de conhecimento, recursos, precedentes. 18. ed. revisada por Tereza Alvim.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 751).
Sabe-se, ainda, que a prova exigida para a concessão da tutela provisória não precisa conduzir à certeza, bastando a comprovação do direito à tutela.
Nesse sentido, escreveu Luiz Guilherme Marinoni: [...] sabe-se que para a concessão dos efeitos da tutela antecipatória, o julgador não necessita de prova suficiente para declarar a existência do direito da parte (o que só ocorrerá com a sentença de mérito), mas deverá apontar os elementos de prova suficientes para o surgimento de um convencimento do verossímil, até porque a relevância do fundamento da demanda é a relevância do fumus boni iuris e esta, a verossimilhança suficiente para a concessão da tutela (Antecipação da tutela na reforma do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1995. p. 67).
Na mesma direção é o entendimento de Fernando da Fonseca Gajardoni: A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.
A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide artigo 304, § 5.º, CPC/2015) (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Comentário 2 ao art. 300.
In: ______; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de.
Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015: parte geral.
São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 874).
No caso, o primeiro pressuposto (que diz respeito à probabilidade de serem verdadeiras as alegações iniciais) encontra-se satisfeito, pois o documento colacionado no evento 1.8 dá conta da anotação de "dívidas em outros segmentos - Pefin" em desfavor da autora, apresentada pela ré: Demais disso, a autorização para o débito (captura de tela abaixo) foi firmada por pessoa que não compõe a diretoria da parte autora (cf. eventos 1.3 e 1.6): Aliado a isso, a funcionária acima, além de não possuir capacidade de representação da pessoa jurídica, teria sido induzida a erro ao renovar um cadastro, contratando o serviço oferecido pela ré.
A afirmação, para se confirmar, demanda a produção de provas, com regular contraditório, providência inviável neste momento de cognição sumária.
Todavia, enquanto tramita o feito, não pode a parte ser penalizada com o gravame imposto pela projeção dos efeitos da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, conhecidamente nefastos.
Além do mais, ao afirmar que a inexistência de qualquer relação negocial, a parte autora está levantando um fato negativo, sendo difícil a sua comprovação, mormente nesta fase.
A respeito, confira-se: “Negativa absoluta.
Caso o réu na contestação alegue negativa absoluta, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (RJTJRS 67/130).” (NERY JÚNIOR, Nelson; e, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 725) Na mesma direção, já se decidiu: A) Ao credor não incumbe a prova de fato negativo e difícil de sua parte, quanto ao devedor, por sua vez, fácil seria demonstrar sua própria solvência, se verdadeira. (TJSC, Apelação Cível n. 23.185, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
José Bonifácio Silva, j. 4-9-1990, antiga Segunda Câmara Civil, DJSC n. 8.098, de 26/9/1990, p. 1) B) Ao autor cumpre provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I).
No entanto, a regra não é absoluta; não se lhe pode impor produzir prova negativa. (TJSC, Apelação Cível n. 99.017580-4, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Newton Trisotto, antiga Primeira Câmara Civil, j. 2-5-2000).
C) [...] Exigir-se do cônjuge, que permanece no domicílio conjugal, a demonstração da voluntariedade do abandono sofrido, equivaleria a exigir-se-lhe prova de fato negativo, o que é insustentável no sistema jurídico pátrio.
Daí a presunção da voluntariedade da conduta daquele que abandona o lar comum [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 1997.014305-2, de Anita Garibaldi, rel.
Des.
Trindade dos Santos, antiga Primeira Câmara Civil, j. 24-11-1998).
D) Em se tratando de ação declaratória de nulidade de lançamento, há que ser julgada procedente a demanda na parte em que não houve prova, por parte da Municipalidade, da existência do fato gerador, ou seja, de que o autor mantinha escritório de prestação de serviços de engenharia, pois não se pode exigir que o indigitado contribuinte faça prova de fato negativo. (TJSC, Apelação Cível n. 98.011974-0, da Capital, rel.
Des.
Volnei Carlin, antiga Quinta Câmara Civil, j. 16-11-2001).
Assim, nesta fase, mais não poderia fazer a parte autora além de declarar a ausência de causa debendi.
Demais disso, em se tratando de decisão proferida em tutela provisória, comprovando-se que houve o negócio jurídico, esta decisão será modificada, não havendo que se falar em irreversibilidade. 2.2. Para a concessão de tutela de urgência o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor exige, ainda, que haja "receio de ineficácia do provimento final", que nada mais é do que o periculum in mora (nesse sentido: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 834 [comentário 14 ao art. 461]).
O receio de ineficácia do provimento final se revela por fatos concretos e objetivos, devidamente comprovados, não pelo temor subjetivo da parte.
Logo, a demora deve ser grave a ponto de colocar em risco a própria efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, escreveram Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo. (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. 2. ed.
Dir.
Luiz Guilherme Marinoni.
Coord.
Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. v. 4, p. 152).
Quanto ao justificado receio de inoperância do provimento final (periculum in mora), tem-se que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, diante de uma dívida que pode não existir, irá gerar danos morais diante do abalo de crédito.
Dessa forma, não restam dúvidas que a concessão da tutela antecipada no tocante à determinação de retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito é medida que se impõe, diante do preenchimento de todos os requisitos previstos para a efetivação da medida. É importante assinalar, finalmente, que a retirada do nome da parte autora do(s) cadastro(s) de inadimplentes há que ser imediata em razão do direito à tempestividade da tutela, cuja inobservância importará em incomensurável dano pela perpetuação de ato em tese ilegítimo. Sobre a tempestividade da prestação da tutela jurisdicional, escreveu José Rogério Cruz e Tucci, que a considera inserta no princípio do devido processo legal: Impende reconhecer que a garantia da ampla defesa e o correspectivo direito à tempestividade da tutela jurisdicional são valores constitucionalmente assegurados. É até curial que o direito de acesso à ordem jurídica justa, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não exprima apenas que todos podem ir a juízo, mas, também, que todos têm direito à adequada tutela jurisdicional, ou melhor, “à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva”. [...] Ainda na esfera do processo de conhecimento, o art. 461, com sua nova redação, permite a tutela específica, em caso de obrigação de fazer e não fazer, visando a que a condenação não tenha um cunho simplesmente ressarcitório do prejuízo experimentado pelo credor. [...] Desnecessário frisar que a previsão de medidas coercitivas pelo apontado dispositivo legal é de suma relevância para que o processo civil em geral e a tutela condenatória específica em particular possam realizar a função institucional que lhes tocam, qual seja, como já ressaltado, a de assegurar ao titular do direito praticamente tudo aquilo e exatamente aquilo que porventura tenha de receber [...]. (Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual civil e penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997).
Com base nesse pressuposto, e vislumbrando a efetiva prestação jurisdicional em sede de liminar, entende-se que a expedição de ofício ao mantenedor da restrição é mais efetiva do que a fixação de multa diária.
Ora, mesmo que seja possível o arbitrando a astreinte, inclusive de ofício (art. 84, §§ 4º e 5º, CDC), limitada ao valor da obrigação principal (STJ, AgRg no AREsp 666.442/MA, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13-10-2015, DJe 20-10-2015), sabe-se que nem sempre as decisões são cumpridas de plano. Aliado a isto, a fixação da multa acaba, por vezes, a gerar um novo processo relativo à cobrança da pena pecuniária, o que afeta diretamente o princípio da celeridade.
Dentro desse panorama, determinar-se-á a comunicação direta ao órgão de proteção ao crédito para que promova a retirada imediata da restrição.
Não bastasse, não se pode deixar de consignar que periculum in mora tutela mais do que o dano; serve para impedir que se pratique ou continue a praticar qualquer ato que se suspeite ser ilícito. Nesse sentido, escreveram Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 4.
Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Comentário 4 ao art. 300.
E-book [Proview], sublinhou-se).
Assim, presentes os pressupostos da antecipação da tutela à luz do art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é de ser deferida a medida. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 17.893,60, o que faço com fulcro no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando sejam efetuadas as devidas alterações. 2. Intime-se a parte autora para complementar, em 15 dias, o valor das despesas processuais, uma vez que o valor da causa modificado ultrapassa o valor previsto na petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Aplico o Código de Defesa do Consumidor ao caso (art. 3º, § 2º). 4.
Concedo a tutela liminarmente para: a) determinar a expedição de ofício à Serasa Experian, que é quem mantém o cadastro negativo (evento 1.8), requisitando que (i) promova a imediata remoção da inscrição indevida exclusivamente ao débito discutido nestes autos e (ii) informe a este juízo o período em que a inscrição permaneceu ativa; b) impor à parte ré que se abstenha de efetuar quaisquer cobranças ou de negativar o nome da parte autora em razão do débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 250,00 limitada ao valor do contrato. Cumpra-se após o atendimento dos itens 1 e 2. 5. Inverto o ônus da prova (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, CDC), o que impõe à parte ré a obrigação de instruir a contestação com cópia do contrato.
A inversão engloba o ônus de comprovar a autenticidade do pacto caso haja contestação da assinatura, o que é reforçado pelo disposto no art. 429, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: cf.
Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Cite-se1 a parte ré para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, caput, CPC), observando-se os seguintes pontos: a) a citação será, em geral, realizada por meio eletrônico ou pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do Código de Processo Civil ou quando houver legislação específica que indique outra forma; b) em se tratando de citação eletrônica, o prazo para responder começará no primeiro dia útil após a consulta do conteúdo da citação ou após o encerramento do prazo estabelecido para a realização dessa consulta (art. 335, III, c/c o art. 231, V, CPC); c) no caso de citação por carta ou por oficial de justiça, o termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado (art. 335, III c/c o art. 231, I e II, CPC); d) a ausência de contestação importará em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 1.
O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 determina que se realize audiência de conciliação ou mediação antes do estabelecimento do contraditório. Contudo, a designação de tal solenidade de forma indistinta em todos os processos que tramitam nesta unidade, cujo número é elevado, prorrogaria sobremaneira a realização do primeiro ato processual.
Em consequência, a duração razoável do processo, que é garantida pelo art. 4º do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição, restaria abalada. Para se atender a tal garantia sem violar a “solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 3º, CPC), deve-se confiar na percepção do juiz, a quem, na condução do processo, incumbe “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (art. 139, VI, CPC).
Além disso, prevê o art. 8º que "[a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz", dentre outros, observará "a proporcionalidade" e "a razoabilidade". A propósito do tema, escreveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao art. 139, parcialmente citado: "Dirigir o processo significa fiscalizar e controlar a sequência dos atos procedimentais e a relação processual entre as partes, o juiz e seus auxiliares, fazendo com que o processo se desenvolva regular e validamente.
Deve decidir quem permanece e quem sai da relação processual; quais atos, e em que ordem, que devem ser praticados" (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 583 [= comentário 3 ao art. 139], grifou-se).
Por oportuno, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "[a] falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (STJ, AgInt no AREsp 1.406.270/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 26/2/2020), sobretudo porque "inexiste qualquer prejuízo" em razão "da não realização da audiência de conciliação, pois as partes, se assim desejarem, podem proceder à composição amigável da lide a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso ou extrajudicialmente" (TJSC, Apelação n. 0002868-89.2011.8.24.0011, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-2-2021, corpo do acórdão).
Finalmente, esta unidade não possui conciliador treinado para desempenhar com exclusividade tal função. Portanto, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil, posterga-se a conciliação para depois da fase postulatória. -
05/09/2025 18:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 23:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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04/09/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 17:22
Expedição de ofício
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04/09/2025 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11289753, Subguia 5923454 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 197,72
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03/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:00
Link para pagamento - Guia: 11289753, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5923454&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5923454</a>
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03/09/2025 18:00
Juntada - Guia Gerada - ACACIA ENGENHARIA LTDA - EPP - Guia 11289753 - R$ 197,72
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03/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:39
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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03/09/2025 17:39
Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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06/08/2025 09:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11056372, Subguia 5790319 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
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06/08/2025 09:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11056404, Subguia 5790324 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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05/08/2025 20:32
Link para pagamento - Guia: 11056404, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5790324&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5790324</a>
-
05/08/2025 20:32
Juntada - Guia Gerada - ACACIA ENGENHARIA LTDA - EPP - Guia 11056404 - R$ 52,57
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05/08/2025 20:27
Link para pagamento - Guia: 11056372, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5790319&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5790319</a>
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05/08/2025 20:27
Juntada - Guia Gerada - ACACIA ENGENHARIA LTDA - EPP - Guia 11056372 - R$ 342,62
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05/08/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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