TJSC - 5004578-58.2025.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004578-58.2025.8.24.0079/SC AUTOR: LUIZ CARLOS DE CASTROADVOGADO(A): JATIR JOSÉ BALBINOT (OAB SC023231)ADVOGADO(A): CALIXTO CLEMENTE FLACH (OAB SC028421) DESPACHO/DECISÃO 1.
Há necessidade de otimizar o andamento das ações acidentárias nessa Comarca em razão do grande número, visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus a eles. Desse modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, cabível a antecipação da prova.
A alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora.
Pelo contrário, contribuirá para que ela, tendo direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere.
A antecipação da perícia é medida requerida na grande maioria de ações previdenciárias que aqui tramitam.
Nenhum prejuízo, igualmente, terá o INSS.
Aliás, a medida se amolda ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, que determina seja a autarquia citada somente após a apresentação do laudo pericial, e quando a conclusão da perícia judicial seja diversa da decisão proferida pela perícia administrativa (§§ 2º e 3º). 2.
Feitas essas considerações, antecipo a produção da prova pericial, nomeando como perito o Dr.
VINICIUS ADELCHI CACHOEIRA, cuja intimação deverá ser realizada pelo Eproc.
Para realização da prova pericial, designo o dia 27/10/2025 15:00:00, na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, devendo comparecer a parte requerente (obrigatoriamente), munida de exames, atestados, receituários e demais documentos médicos recentes para avaliação pelo perito, sendo que na falta da apresentação, serão considerados apenas os que já se encontram nos autos. 3. A parte autora deverá ser intimada por seu procurador a comparecer à perícia designada, salientando que sua ausência injustificada na data acarretará a desistência tácita da produção da referida prova e, por consequência, o julgamento do processo no estado em que se encontra. 4.
A gestão da perícia médica deverá ser realizada no SisperJUD, ferramenta eletrônica disponibilizada pelo CNJ para perícias judiciais nos benefícios previdenciários por incapacidade, conforme determinado pelo Provimento CGJ n. 34/2025, que incluiu o Apêndice L ao Código de Normas Estadual. 5. O perito deverá responder a quesitação mínima unificada no SisperJUD, bem como aos seguintes quesitos complementares: a) Informe o peso e altura do periciando;b) Especifique a ocupação do periciando à época do fato narrado na inicial (acidente ou doença);c) Se houve reabilitação, esclareça se restou exitosa ou inexitosa, e quais as ocupações inicial e de destino.d) Na existência de lesão ou perturbação funcional, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada?g) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.h) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?i) Pode o perito afirmar se existe pela parte periciada indícios ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 6. As partes podem indicar quesitos e assistente técnico, observado o prazo máximo de 5 dias que antecede o exame pericial, a fim de viabilizar o lançamento no SisperJUD. 6.1.
As partes ficam advertidas de que não serão conhecidos quesitos que reproduzam aqueles já constantes no rol padronizado do SisperJUD ou aqueles complementares, formulados pelo Juízo no item 5. 6.2.
Os assistentes técnicos deverão ser intimados pelas próprias partes. 7. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), conforme disciplinado na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Considerando que não há provas de que o autor dispõe de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas, o valor deverá ser antecipado pelo INSS, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei n. 13.876/2019.
Intime-se para pagamento no prazo de 20 (vinte) dias.
Anoto que eventual direito ao ressarcimento pela autarquia, caso sagrada vencedora da demanda, será analisado ao final do processo. 8.
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial (art. 465 do CPC), por meio do SisperJUD, devendo o perito responder aos quesitos incluídos no sistema. 9.
Apresentado o laudo pericial, intime-se apenas a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, podendo o assistente técnico apresentar seu parecer. 10.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e voltem conclusos para análise de possível julgamento liminar (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/1991) ou ordem de citação da autarquia (art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). 11. Por disposição legal especial, nas ações de acidente de trabalho o segurado é isento de custas e demais verbas relativas à sucumbência, como se retira do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91: "o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo [ação de acidente de trabalho] é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", sendo assim, não há que se falar em concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Intimem-se e cumpra-se. -
26/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:37
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:34
Despacho
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31/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:14
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/07/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS DE CASTRO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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