TJSC - 5047460-95.2024.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE JOINVILLE - EXCLUÍDA
-
07/09/2025 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/09/2025 13:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
05/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/09/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
29/08/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
29/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5047460-95.2024.8.24.0038/SC AUTOR: SILVIO DOS SANTOS ANTUNES JUNIORADVOGADO(A): ROBERTA DORN (OAB SC050402)AUTOR: JULIANA BORBA DOS SANTOS ANTUNESADVOGADO(A): ROBERTA DORN (OAB SC050402) DESPACHO/DECISÃO I - JUSTIÇA GRATUITA: Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora, à vista da renda comprovada e da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC.
II - INTIMAÇÕES DAS FAZENDAS PÚBLICAS: 1.
Intimem-se, inicialmente, os representantes da União, do Estado e do Município para, no prazo de 15 dias, manifestarem eventual interesse no feito. 2.
Caso o Município de Joinville ou o Estado de Santa Catarina informe possuir interesse na lide ou requeira providências, proceda-se da seguinte forma: 2.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito, devendo corrigir o memorial descritivo e/ou a planta, se for o caso. Havendo requerimento da parte, autorizo desde já a prorrogação do prazo para mais 30 dias, uma única vez. 2.2.
Se a parte autora apresentar novo memorial descritivo e/ou planta, renove-se vista ao ente público que se insurgiu, com prazo de 15 dias. 2.3. Se a parte autora não apresentar novo memorial descritivo e planta, seja mantendo-se inerte seja impugnando as alegações do Estado e/ou do Município, redistribuam-se os autos à 1ª Vara da Fazenda Pública, independentemente de novo despacho, em razão da competência absoluta daquele juízo, de acordo com os art. 95 e 99 da Lei Estadual n. 5.624/1979 e art. 5º, I, "a" da Resolução TJ n. 13/2023. 2.4. Se o ente público insurgente, depois da análise da nova documentação apresentada, informar não haver mais interesse na lide e não existindo pendências com relação à União, prossiga-se de acordo com itens seguintes. 3.
Caso a União manifeste interesse na lide em virtude de o imóvel se sobrepor a terras públicas ou em razão de alguma inconsistência na planta e/ou no memorial descritivo, proceda-se da seguinte forma: 3.1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planta e memorial descritivo com exclusão da área pública federal e/ou correção das inconsistências apontadas, se entender pertinente. 3.2.
Na hipótese de a parte autora apresentar novas peças técnicas, intime-se a União para manifestação em 15 dias. 3.3. Se a União, depois de analisar a nova documentação, informar não haver mais interesse na lide e não existindo mais pendências com relação aos demais entes públicos, prossiga-se conforme itens seguintes. 3.4.
Se a parte autora não apresentar novo memorial descritivo e planta, seja mantendo-se inerte seja impugnando as alegações da União, remetam-se os autos à Justiça Federal, independentemente de novo despacho, em razão da incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150, do STJ. 4.
Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou de futura renovação de intimação para manifestação da União, do Estado e/ou do Município, sem prejuízo de tais entes públicos virem a se manifestar no decorrer do processo, desde que antes da sentença, caso em que o pronunciamento será analisado. 5.
Dirimidas eventuais controvérsias e não havendo interesse da União, do Estado e do Município, adotem-se as seguintes providências na ordem que estão sendo determinadas: III - ANÁLISE DO PEDIDO DE USUCAPIÃO CONFORME PORTARIA Nº 5/2023: Sem prejuízo do imediato cumprimento do item II, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, suprir e cumprir a(s) exigência(s) da Portaria nº 05/2023: 1. O valor venal do imóvel usucapiendo, que corresponderá ao indicado no último lançamento do IPTU, do ITR, ou quando não estipulado, ao valor de marcado aproximado.
Em todos os casos, deverá a parte autora comprovar documentalmente o valor indicado, o qual corresponderá ao valor da causa; 2.
A existência ou não de edificação sobre o imóvel e fazer constar as plantas e memoriais com a indicação das características (alvenaria, madeira ou mista), área em metros quadrados e o número de logradouro que recebeu.
Não havendo edificações, basta declarar na petição inicial, sujeito às penas processuais, caso verificada a não veracidade da informação; 3.
Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo da posse; 4. Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual (sistema Eproc, SAJ primeiro grau - conhecida como certidão vintenária) do local da situação do imóvel usucapiendo, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) da parte autora e respectivo cônjuge/companheiro, se houver;b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge, se houver;c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges, se houver, em caso de sucessão de posse, desde que tenham exercido a posse do imóvel dentro do último período aquisitivo de posse declarado; IV - CITAÇÕES: Sanadas eventuais pendências descritas no item III, ou não as havendo: 1. Citem-se os proprietários e seus respectivos cônjuges; 2.
Citem-se os confrontantes se ainda não citados; 3. Havendo dificuldade em localizar algum proprietário ou confrontante, ou ainda, ausente endereço completo, autorizo a busca por meio do CAMP endereços, INFOSEG e outros sistemas disponíveis; 3.1. Existindo novo endereço, não apontado no curso desta ação, cite-se, inclusive por carta precatória, se necessário; 3.2. Caso infrutíferas as citações nos endereços informados e, em havendo informação de número de telefone na busca feita pelos sistemas disponíveis, cite-se por meio do aplicativo Whatsapp.
Para tal, expeça-se o respectivo mandado; 3.3. Havendo falecido(a), intime-se a parte requerente para nomear eventuais herdeiros ou inventariante, conforme a Portaria mencionada; 4. Inexitosas todas as formas de citação acima previstas, certifique-se e cite-se por edital; 5.
Decorrido o prazo de citação, abra-se vista à Defensoria Pública, enquanto curadora para manifestação de eventuais citados por edital; 6. Citem-se, por edital, eventuais interessados (CPC, art. 256, inc.
I).
Prazo do edital: 40 (quarenta) dias (CPC, art. 257, inc.
III).
V- OUTRAS DETERMINAÇÕES: 1.
Cadastrem-se eventuais novos proprietários e/ou herdeiros como réus e os eventuais novos confrontantes e/ou herdeiros como interessados; 2. Transcorridos os prazos para contestação, apresentada a resposta, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica; 3.
Dê-se vista ao Ministério Público. 4.
Intime(m)-se a(s) parte(s) sobre eventuais provas que ainda pretende(m) produzir, além das já produzidas, reiterando as que entender necessárias; 5.
Certifique-se sobre o cumprimento da portaria e das determinações desta decisão e remeta-se concluso; ANNA FINKE SUSZEKJuíza de Direito -
28/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA BORBA DOS SANTOS ANTUNES. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO DOS SANTOS ANTUNES JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 23
-
28/08/2025 15:10
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE TEREZINHA MACHADO MEBS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA COLZENIR TABORDA DE LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON PEDRO PISCIONERI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/02/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
09/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
11/12/2024 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
11/12/2024 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
30/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUAREZ CORREA GONCALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO MEBS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTHIANE SILVA PISCIONERI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/10/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO DOS SANTOS ANTUNES JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/10/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000807-03.2019.8.24.0069
Unimed Criciuma Cooperativa Trabalho Med...
Maria Donadel Panato - ME
Advogado: Victor Aramiz Casagrande
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2019 14:55
Processo nº 5021471-21.2023.8.24.0039
Cooperativa de Credito do Planalto Sul -...
Fabiola Xavier Alves
Advogado: Idivania Antunes Bianchin Sens
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/10/2023 19:16
Processo nº 0301253-94.2017.8.24.0038
Maria Celia Schnaide
Dupar Participacoes S/A
Advogado: Walter Hugo Machado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 10:37
Processo nº 5006366-46.2021.8.24.0080
Ae Comercio de Combustiveis LTDA
Alan Crusaro
Advogado: Analice Geuda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/10/2021 10:30
Processo nº 5008253-52.2024.8.24.0018
Matheus Mattos
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2024 11:40