TJSC - 5002038-42.2024.8.24.0218
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catanduvas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002038-42.2024.8.24.0218/SCAUTOR: MARIZA MAGNABOSCO FINGERADVOGADO(A): JOSE IRENEU FINGER JUNIOR (OAB SC011612)RÉU: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A.ADVOGADO(A): GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003)SENTENÇANesse contexto, proponho seja acolhido em parte os embargos para corrigir o valor efetivamente pago à parte autora, devendo constar da sentença a importância de R$6.456,33 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos).
Diante do exposto, proponho sejam ACOLHIDOS EM PARTE os embargos opostos por Aliança do Brasil Seguros S/A., para estabelecer que o valor já pago à autora foi de R$6.456,33 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), logo, o montante da condenação é de R$10.469,97 (dez mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) corrigido pelo INPC desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 30 de agosto de 2024.
A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 ao artigo 406 do Código Civil. e juros de mora de 1% a partir da citação até 30/08/2024.
Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Maria Luzia Alves Blanek Juíza Leiga SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes.
A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra.
Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação.
Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga (art. 40 da Lei n. 9.099/95), para ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS opostos para sanar erro material e JULGANDO PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta.
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:52
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/03/2025 20:52
Conclusos para decisão
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30/03/2025 20:51
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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30/03/2025 20:50
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CEJUSC - 19/03/2025 15:30. Refer. Evento 10
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28/03/2025 15:27
Juntada de Petição
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19/03/2025 13:22
Juntada de Petição
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05/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 12:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *90.***.*14-03
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 10:10
Juntada de Petição - ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. (RS048003 - GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR)
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31/01/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:08
Audiência de conciliação - designada - Local SALA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CEJUSC - 19/03/2025 15:30
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12/12/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 16:17
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/12/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 19:20
Determinada a citação
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09/12/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:10
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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