TJSC - 5079086-12.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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02/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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02/09/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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02/09/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079863129. Valor transferido: R$ 2.041,19
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02/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079086-12.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO: GILBERTO LUIZ ZANELLAADVOGADO(A): JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012) DESPACHO/DECISÃO A parte executada pretende ver reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sisbajud.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil diz serem impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Há pouco eram encontradiços precedentes fulcrados na flexibilização da regra, a bem da eficiência da execução, costumeiramente crivada de entraves, como desvela a prática forense.
Dessa forma este juízo vinha decidindo, na esteira daquilo que se pode ler, para ficarmos em apenas uma menção, no aresto proferido pelo STJ no AgInt no AREsp 1406166/SP, Relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/6/2020.
Todavia, é inquestionável que a interpretação restritiva do preceito legal garantidor, ou protetivo, como se preferir, veio a se tornar vigorosamente hegemônica na Corte da Cidadania, com reflexos nítidos nos tribunais estaduais.
Os precedentes são, agora, copiosos1.
Acerca da penhora de percentual sobre a poupança, interessa colacionar o julgado a seguir: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor.3.
A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade,nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção.4.
Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73.5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei.6.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família.
Precedentes.7.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente.8.
Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp nº 1452204/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 1º/12/2016).
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina sinaliza em tons fortes ser essa a intelecção a merecer prevalência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DO EXECUTADO.
MÉRITO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ARTIGO 833, INCISO X, DA LEI PROCESSUAL, LIMITADA AO EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017).
DISCUSSÃO ACERCA DO DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE IMPÕE A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC.
PROTEÇÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA INDEPENDENTEMENTE DO USO QUE É DADO PELO POUPADOR AO NUMERÁRIO INVESTIDO.
LIBERAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. "1.
O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude.
Precedentes.2.
Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 22/05/2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Primeira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 5009202-38.2021.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born, j. 13/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE, VIA BACENJUD, DEFERIDA NA ORIGEM.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DA PARTE DEVEDORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS E DETERMINOU SUA LIBERAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, AO ARGUMENTO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA É ORIUNDA DE CONTA POUPANÇA QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES NA CONTA BANCÁRIA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE QUE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE."O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude.
Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC [...]" (AgInt no REsp 1716236/RS, rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe de 30-5-2018). "São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção [...] (AgInt no REsp 1795956/SP, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 13-5-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 4028576-28.2019.8.24.0000, da Capital - Bancário, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 23/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PLEITO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
TESE ACOLHIDA.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 4005636-35.2020.8.24.0000, de Otacílio Costa, Relator: Desembargador Jaime Machado Junior, j. 22/10/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO VIA SISTEMA BACENJUD.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.
IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA OU EM CONTA CORRENTE.
ART. 833, X, DO CPC.
MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13-5-2019) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento Nº 5038459-11.2021.8.24.0000/SC, Relatora: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 26/10/2021).
Bruno Garcia Redondo, em obra abalizada, disserta em termos categóricos: "Quantia depositada em caderneta de poupança : o inc.
X do art. 833 do CPC/2015 corresponde ao inc.
X do art. 649 do CPC/1973, sem qualquer alteração redacional. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. É indiferente a natureza (origem) da verba ali depositada: a quantia depositada em poupança até quarenta salários é impenhorável, independentemente de ter ou não, em sua origem, natureza 'salarial' (alimentar) [...]" (in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. São Paulo: RT, 2015, p. 1.926).
Pode-se depreender que se deu rigidez à norma quanto à salvaguarda de até 40 salários mínimos, haja ou não movimentações atípicas, exceto no caso de prestação alimentícia - não genericamente de verba alimentar -, comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude.
Percebe-se que o intuito foi preservar um padrão mínimo de vida digna ao devedor, no contexto daquilo que se vem denominando de mínimo existencial, conceito atrelado ao princípio da dignidade da pessoa.
No caso concreto, os valores constritos das contas da parte executada bastam à configuração de reserva para preservar um padrão mínimo de vida digna, com observância do teto protetor.
Ademais, conforme se observa nos julgados colacionados, o STJ estabeleceu que a proteção legal não se restringe apenas aqueles valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento.
No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente do egrégio TJSC2.
Assim, por mais que a execução seja feita no interesse do credor, a redação do art. 833, X, da Lei Instrumental em vigor e a interpretação sedimentada nos tribunais no atinente ao rigor da regra impõem o imediato levantamento da penhora.
Ante o exposto: 1) DECLARA-SE a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte executada GILBERTO LUIZ ZANELLA; 2) Na hipótese de não interposição de recurso contra a presente decisão, ou, em caso de interposição, não seja atribuído efeito suspensivo, EXPEÇA-SE alvará, liberando a quantia penhorada para a conta bancária da parte executada.
Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se-a para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente); 3) Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento à demanda, advertida da possibilidade de suspensão/arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. vide STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1808527 / SP, Ministro MOURA RIBEIRO, j. 15/06/2021; STJ,Terceira Turma, AgInt no REsp 1951550 / RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 11/10/2021; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1897212 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 19/4/2021; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1716236 / RS, Ministro LÁZARO GUIMARÃES, j. 22/5/2018; STJ - REsp: 1932778 PR 2021/0110300-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/09/2021; REsp 1.852.368/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 07/02/2020, DJe 11/02/2020. 2. vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048780-08.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047069-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038350-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021. -
01/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079086-12.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SCADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755)ADVOGADO(A): LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA (OAB SC070780)ADVOGADO(A): GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB SC063585) DESPACHO/DECISÃO A parte executada pretende ver reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sisbajud.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil diz serem impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Há pouco eram encontradiços precedentes fulcrados na flexibilização da regra, a bem da eficiência da execução, costumeiramente crivada de entraves, como desvela a prática forense.
Dessa forma este juízo vinha decidindo, na esteira daquilo que se pode ler, para ficarmos em apenas uma menção, no aresto proferido pelo STJ no AgInt no AREsp 1406166/SP, Relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/6/2020.
Todavia, é inquestionável que a interpretação restritiva do preceito legal garantidor, ou protetivo, como se preferir, veio a se tornar vigorosamente hegemônica na Corte da Cidadania, com reflexos nítidos nos tribunais estaduais.
Os precedentes são, agora, copiosos1.
Acerca da penhora de percentual sobre a poupança, interessa colacionar o julgado a seguir: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor.3.
A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade,nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção.4.
Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73.5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei.6.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família.
Precedentes.7.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente.8.
Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp nº 1452204/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 1º/12/2016).
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina sinaliza em tons fortes ser essa a intelecção a merecer prevalência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DO EXECUTADO.
MÉRITO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ARTIGO 833, INCISO X, DA LEI PROCESSUAL, LIMITADA AO EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017).
DISCUSSÃO ACERCA DO DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE IMPÕE A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC.
PROTEÇÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA INDEPENDENTEMENTE DO USO QUE É DADO PELO POUPADOR AO NUMERÁRIO INVESTIDO.
LIBERAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. "1.
O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude.
Precedentes.2.
Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 22/05/2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Primeira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 5009202-38.2021.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born, j. 13/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE, VIA BACENJUD, DEFERIDA NA ORIGEM.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DA PARTE DEVEDORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS E DETERMINOU SUA LIBERAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, AO ARGUMENTO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA É ORIUNDA DE CONTA POUPANÇA QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES NA CONTA BANCÁRIA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE QUE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE."O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude.
Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC [...]" (AgInt no REsp 1716236/RS, rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe de 30-5-2018). "São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção [...] (AgInt no REsp 1795956/SP, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 13-5-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 4028576-28.2019.8.24.0000, da Capital - Bancário, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 23/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PLEITO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
TESE ACOLHIDA.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 4005636-35.2020.8.24.0000, de Otacílio Costa, Relator: Desembargador Jaime Machado Junior, j. 22/10/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO VIA SISTEMA BACENJUD.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.
IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA OU EM CONTA CORRENTE.
ART. 833, X, DO CPC.
MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13-5-2019) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento Nº 5038459-11.2021.8.24.0000/SC, Relatora: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 26/10/2021).
Bruno Garcia Redondo, em obra abalizada, disserta em termos categóricos: "Quantia depositada em caderneta de poupança : o inc.
X do art. 833 do CPC/2015 corresponde ao inc.
X do art. 649 do CPC/1973, sem qualquer alteração redacional. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. É indiferente a natureza (origem) da verba ali depositada: a quantia depositada em poupança até quarenta salários é impenhorável, independentemente de ter ou não, em sua origem, natureza 'salarial' (alimentar) [...]" (in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. São Paulo: RT, 2015, p. 1.926).
Pode-se depreender que se deu rigidez à norma quanto à salvaguarda de até 40 salários mínimos, haja ou não movimentações atípicas, exceto no caso de prestação alimentícia - não genericamente de verba alimentar -, comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude.
Percebe-se que o intuito foi preservar um padrão mínimo de vida digna ao devedor, no contexto daquilo que se vem denominando de mínimo existencial, conceito atrelado ao princípio da dignidade da pessoa.
No caso concreto, os valores constritos das contas da parte executada bastam à configuração de reserva para preservar um padrão mínimo de vida digna, com observância do teto protetor.
Ademais, conforme se observa nos julgados colacionados, o STJ estabeleceu que a proteção legal não se restringe apenas aqueles valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento.
No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente do egrégio TJSC2.
Assim, por mais que a execução seja feita no interesse do credor, a redação do art. 833, X, da Lei Instrumental em vigor e a interpretação sedimentada nos tribunais no atinente ao rigor da regra impõem o imediato levantamento da penhora.
Ante o exposto: 1) DECLARA-SE a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte executada GILBERTO LUIZ ZANELLA; 2) Na hipótese de não interposição de recurso contra a presente decisão, ou, em caso de interposição, não seja atribuído efeito suspensivo, EXPEÇA-SE alvará, liberando a quantia penhorada para a conta bancária da parte executada.
Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se-a para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente); 3) Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento à demanda, advertida da possibilidade de suspensão/arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. vide STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1808527 / SP, Ministro MOURA RIBEIRO, j. 15/06/2021; STJ,Terceira Turma, AgInt no REsp 1951550 / RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 11/10/2021; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1897212 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 19/4/2021; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1716236 / RS, Ministro LÁZARO GUIMARÃES, j. 22/5/2018; STJ - REsp: 1932778 PR 2021/0110300-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/09/2021; REsp 1.852.368/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 07/02/2020, DJe 11/02/2020. 2. vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048780-08.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047069-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038350-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021. -
29/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:11
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
29/08/2025 12:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
29/08/2025 12:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GILBERTO LUIZ ZANELLA)
-
29/08/2025 10:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
27/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
25/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 19:01
Juntado(a)
-
25/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:01
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:40
Juntada de Petição
-
06/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:23
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
09/07/2025 18:06
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
24/04/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO LUIZ ZANELLA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
18/12/2024 13:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70<br>Data do cumprimento: 17/12/2024
-
01/12/2024 23:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: PAULO RICARDO TONIAZZO VARGAS
-
22/11/2024 18:59
Expedição de Mandado de citação - CDACEMAN
-
14/11/2024 17:17
Juntada de Petição
-
25/10/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9066925, Subguia 4652888 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,48
-
21/10/2024 16:17
Link para pagamento - Guia: 9066925, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4652888&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4652888</a>
-
21/10/2024 16:17
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC - Guia 9066925 - R$ 60,48
-
21/10/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
28/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: EVALDO PERETTI
-
12/08/2024 15:00
Expedição de Mandado - IMKCEMAN
-
12/08/2024 11:24
Juntada de Petição
-
05/08/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 52
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/08/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8414738, Subguia 4296553 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 143,68
-
25/07/2024 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8414738, Subguia 4296553
-
25/07/2024 11:12
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC - Guia 8414738 - R$ 143,68
-
22/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8127760, Subguia 4191352 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 137,23
-
25/06/2024 16:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8127760, Subguia 4191352
-
24/06/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 41
-
17/06/2024 17:03
Juntada de Consulta Renajud
-
13/06/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 18:57
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/06/2024 18:57
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC - Guia 8127760 - R$ 137,23
-
13/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 09:43
Juntada de Petição
-
07/06/2024 09:43
Juntada de Petição
-
01/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/03/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
19/02/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: FERNANDA VIVAN
-
15/02/2024 18:43
Expedição de Mandado - CDACEMAN
-
10/01/2024 09:32
Juntada de Petição
-
19/12/2023 08:35
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
14/12/2023 18:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Motivo: O destinatário do mandado não reside em Arabutã, e a parte autora solicitou a devolução do mandado para cumprimento em Concórdia/SC.
-
24/11/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6871734, Subguia 3543754 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
-
23/11/2023 10:23
Juntada de Petição
-
23/11/2023 09:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6871734, Subguia 3543754
-
23/11/2023 09:33
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC - Guia 6871734 - R$ 33,04
-
09/11/2023 18:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6738467, Subguia 3478583 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 96,34
-
03/11/2023 09:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6738467, Subguia 3478583
-
03/11/2023 09:33
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC - Guia 6738467 - R$ 96,34
-
03/11/2023 08:38
Juntada de Petição
-
16/10/2023 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: LISIANE DAPONT RODEN
-
16/10/2023 17:03
Expedição de Mandado - IMKCEMAN
-
16/10/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/09/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
31/08/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/08/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 16:30
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6228038, Subguia 3234843 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.139,53
-
16/08/2023 18:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6228038, Subguia 3234843
-
16/08/2023 18:01
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC - Guia 6228038 - R$ 1.139,53
-
16/08/2023 18:01
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC - Guia 6228033 - R$ 1.003,05
-
16/08/2023 18:01
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC - Guia 6228033 - R$ 1.003,05
-
16/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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