TJSC - 5003694-24.2022.8.24.0050
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Pomerode
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003694-24.2022.8.24.0050/SC EXEQUENTE: I.R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715)EXECUTADO: DANIELA ALTOMARI ESTRACCIADVOGADO(A): ALESSANDRA AUGUSTA KLAGENBERG VILACA (OAB PR038748) DESPACHO/DECISÃO Na petição de evento 77, PET1, a parte exequente pleiteou a penhora sobre as cotas societárias que a parte executada possui na empresa CENTRO DE TREINAMENTO ESPORTIVO OFICINA DO CORPO LTDA (CNPJ n. 30.***.***/0001-80).
Denota-se que o pedido se mostra viável, notadamente diante do que dispõe o art. 789 do CPC, no sentido de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
As ações ou cotas sociais, por sua vez, ao invés de estarem protegidas em comando legal específico, são prestigiadas na ordem de penhorabilidade do art. 835, inciso IX, do diploma processual supramencionado, superando qualquer disposição contratual colidente, mesmo na propalada sociedade familiar, que não tem o condão de contornar a norma de direito cogente.
Nesse diapasão, a jurisprudência não destoa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA DECISÃO AGRAVADA - DIALETICIDADE - AFRONTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha).
A apresentação de razões de reforma divorciadas do conteúdo do decisum objurgado impedem o conhecimento do recurso, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição e verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade. PROCESSUAL CIVIL - PENHORA - COTAS SOCIAIS - DÍVIDA PESSOAL DO SÓCIO - CABIMENTO Como "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (CPC, art. 789), "é possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis" (REsp 1803250/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069032-95.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2023, grifou-se).
Nestas condições, defiro a pretensão formulada no evento 77, PET1 e, por conseguinte, determino que seja lavrado o termo de penhora das cotas societárias pertencentes à parte devedora na empresa CENTRO DE TREINAMENTO ESPORTIVO OFICINA DO CORPO LTDA (CNPJ n. 30.***.***/0001-80), intimando-se as partes, posteriormente, quanto ao referido ato constritivo.
Oficie-se à Junta Comercial do Estado, dando-se ciência da presente determinação.
Intimem-se. -
05/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003694-24.2022.8.24.0050/SC EXEQUENTE: I.R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715) DESPACHO/DECISÃO Para viabilizar a análise do pedido de penhora de quotas sociais (evento 77, PET1), deve a parte exequente, em 15 (quinze) dias, apresentar o(s) contrato(s) social(is) consolidado(s).
Com a apresentação do(s) documento(s), voltem conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:36
Despacho
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11/08/2025 17:59
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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22/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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21/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:10
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 18:21
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 18:37
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 17:51
Decisão interlocutória
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02/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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30/11/2024 16:46
Alterado o assunto processual - De: Locação de imóvel - Para: Despejo por Inadimplemento
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26/09/2024 16:51
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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26/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:01
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.532,13
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12/07/2024 18:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet em 12/07/2024 18:50:35
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12/07/2024 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/07/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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24/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 14:25
Despacho
-
17/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/12/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 36
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04/12/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000025339640. Valor transferido: R$ 427,90
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15/09/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000025339919. Valor transferido: R$ 569,70
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15/09/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000025339650. Valor transferido: R$ 1.123,64
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15/09/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000025340186. Valor transferido: R$ 250,00
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15/09/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000025340062. Valor transferido: R$ 55,72
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13/09/2023 19:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> POD01
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13/09/2023 19:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIELA ALTOMARI ESTRACCI)
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13/09/2023 14:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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10/08/2023 14:28
Juntada de Petição - DANIELA ALTOMARI ESTRACCI (PR038748 - ALESSANDRA AUGUSTA KLAGENBERG)
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04/08/2023 19:02
Remetidos os Autos - POD01 -> FNSCONV
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05/06/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2023 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2023 15:44
Decisão interlocutória
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27/04/2023 14:29
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/12/2022 14:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 08/12/2022
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08/12/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: JULIANO FIAMONCINI
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08/12/2022 11:58
Expedição de Mandado - PODCEMAN
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23/11/2022 19:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4658956, Subguia 2452324 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 82,71
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22/11/2022 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2022 14:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4658956, Subguia 2452324
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22/11/2022 14:01
Juntada - Guia Gerada - I.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 4658956 - R$ 82,71
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/11/2022 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/11/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2022 15:15
Despacho
-
03/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:34
Distribuído por dependência - Número: 50018180520208240050/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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