TJSC - 5016357-53.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016357-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KELSON ALESSANDRO ANTONIO OLIVIOADVOGADO(A): GIOVANI GIUSEPPE BERTAN (OAB SC041585)AGRAVADO: LUCIANO PORTOADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798)INTERESSADO: FELIPE SALOMAO OLIVIOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DINIZ OLIVEIRAINTERESSADO: ANDERSON OLIVIOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DINIZ OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kelson Alessandro Antônio Olivio contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5026035-03.2023.8.24.0020, movida por Luciano Porto em face do agravante e de Felipe Salomão Olivio, Anderson Olivio e Carina Alexandra Olivio Aguiar, rejeitou a alegação de impenhorabilidade, nos seguintes termos (evento 90, DESPADEC1): Ressalto, ainda, que a impenhorabilidade arguida está restrita ao caráter alimentar da quantia constrita.
Assim, deixo de vislumbrar quaisquer extratos que demonstrem efetivamente o bloqueio dos valores e a respectiva origem da verba.
Em se tratando de prova documental, competia à executada trazê-la tão logo apresentado o incidente (art. 434, CPC).
Veja-se o recente AI n. 5026030-41.2023.8.24.0000, TJSC.
Ante o exposto, rejeito o incidente.
Os aclaratórios do exequente (evento 94, EMBDECL1) foram acolhidos, para determinar a constrição de parcela do salário do recorrente, in verbis (evento 96, DESPADEC1): Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e defiro o pedido para determinar a penhora de 30% do valor mensalmente auferido pelo requerido KELSON ALESSANDRO ANTONIO OLIVIOjunto ao Estado de Santa Catarina na qualidade de AGENTE DE POLICIA CIVIL\CLASSE VIII\AGENTE DE POLICIA CIVIL assim entendido sobre o BRUTO, apenas feitos os descontos legais de IRPF e INSS até que se atinja a quantia de R$ 26.273,67 (atualizado até out/24).
Deve também informar o cronograma dos pagamentos, os quais deverão ser depositados no processo, em subconta judicial.
Prazo de resposta: 15 dias, sob pena de responder por crime de desobediência.
Efetivada a penhora, dela intimar o réu, em igual prazo.
O executado recorreu, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sisbajud, diante da natureza salarial.
Argumentou, ainda, a prevalência do princípio da menor onerosidade ao devedor.
No mais, pleiteou a revogação da penhora de 30% (trinta por cento) do seu salário, "para garantir a manutenção da dignidade e do sustento do recorrente e de seus dependentes". Pleiteou, por fim, a concessão da tutela de urgência recursal e a reforma do decisum (evento 1, INIC1).
Deferida a liminar (evento 8, DESPADEC1) e com contraminuta (evento 20, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese elencada expressamente no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15, constato o cabimento do reclamo.
Outrossim, presentes os demais requisitos legais, conheço em parte do recurso.
Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC, bem como consoante a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, emerge viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
De plano, deixa-se de conhecer dos documentos juntados na presente insurgência e que não foram acostados aos autos de origem, sob pena de supressão de instância.
Assim, far-se-á o exame do inconformismo com base na prova existente na origem ao tempo da prolação da decisão recorrida. Busca o recorrente alterar o decisório, diante da impenhorabilidade do montante depositado em conta bancária, decorrente da sua natureza salarial, bem como em atendimento ao princípio da menor onerosidade ao devedor, vigente nas lides expropriatórias.
Além disso, pugnou pela revogação da constrição de 30% de seu salário, a fim de garantir o seu sustento e de sua família. Merece prosperar em parte a insurgência.
Sobre a matéria, impende transcrever o art. 833, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;[...]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. (Grifei).
Nada obstante, entende-se que a impenhorabilidade da verba constringida por meio do Sisbajud não ficou evidenciada.
Como se sabe, é ônus do postulante a comprovação do caráter alimentar, na forma do art. 854, § 3º, do CPC/15, in verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.[...]§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Esse encargo, todavia, não restou satisfeito a contento.
Anoto que o crédito perseguido no cumprimento de sentença não se trata da exceção à impenhorabilidade disposta no § 2º do art. 833 do CPC, acima transcrito.
Cuida-se de crédito de honorários sucumbenciais decorrentes do proc. n. 0301273-08.2018.8.24.0020 No caso, cuida-se de Sisbajud no valor de R$ 4.615,05 (quatro mil seiscentos e quinze reais e cinco centavos), conforme o evento 105, DETSISPARTOT1, com impugnação apresentada pelo devedor no evento 80, PET1.
Aquele montante total restou constringido em três dias: 13.01.2025, R$ 28,57 (evento 110, CON_EXT_SISBA1); 23.1.2025, R$ 23,00 (evento 110, CON_EXT_SISBA5); e 31.01.2025, R$ 4.563,48 (evento 110, CON_EXT_SISBA8).
Todavia, os extratos bancários juntados pelo executado não apontam que os bloqueios se deram na verba salarial do recorrente, até porque inexiste a movimentação financeira completa do mês de janeiro do corrente ano, limitando-se até o dia 13.01 (evento 80, ANEXO10).
Além disso, em exame dos créditos existentes na conta bancária perante o Banco do Brasil S.A., percebe-se a existência de muitos recebimento de valores por meio de pix, impossibilitando a conclusão de que os bloqueios impugnados foram efetivados em sua verba salarial (evento 80, ANEXO8, evento 80, ANEXO9 e evento 80, ANEXO10). Assim, deixou de evidenciar que as quantias seriam provenientes de sua atividade laboral, no intuito de beneficiar-se da impenhorabilidade descrita no art. 833, IV, do CPC.
Em resumo: o montante bloqueado é passível de constrição, por ausência de prova de impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/15.
A propósito "a parte agravante não logrou êxito na comprovação de que a) a aplicação não ultrapassava o valor de 40 (quarenta) salários mínimo; b) o valor era decorrente de sobra salarial; c) os valores eram necessários para a própria subsistência; ou d) qualquer outra causa de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC". (AI n. 5055360-83.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Alex Heleno Santore, decisão monocrática, j. em 24.11.2023).
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal Catarinense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por J.
P. e J.
L.
P. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, o qual buscava desconstituir penhora de valores bloqueados via SISBAJUD.
Os agravantes alegam que os valores possuem natureza salarial e são inferiores a 40 salários mínimos, o que os tornaria impenhoráveis.
A decisão recorrida manteve a penhora por ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Discute-se se os valores bloqueados em conta-corrente possuem natureza salarial ou se se destinam à proteção do mínimo existencial, o que autorizaria a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.1.
A jurisprudência do STJ e do TJSC é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade automática até 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança.3.2.
A alegação genérica de que os valores são de natureza salarial ou inferiores ao limite legal não é suficiente para desconstituir a constrição dos valores, sendo necessário, para tanto, comprovar a origem e a destinação dos valores.3.3.
O agravante não comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados, tampouco sua destinação à subsistência, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE:A tese firmada é a de que a impenhorabilidade de valores em conta-corrente depende de prova concreta de sua natureza alimentar ou de sua destinação à proteção do mínimo existencial. (AI n. 5072731-26.2024.8.24.0000, rel.
João de Nadal, 6ª Câmara de Direito Civil, j. em 22.07.2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO PARCIAL DE ATIVOS FINANCEIROS DO AGRAVANTE.
CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR NÃO MAIS INTEGRANTE DA CÂMARA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
DESVINCULAÇÃO DO MAGISTRADO QUE DEIXOU DE INTEGRAR A CÂMARA JULGADORA.
PREVENÇÃO DA VAGA E NÃO DO MAGISTRADO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PROVENIENTES DE APOSENTADORIA.
PLEITO DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO E O DESBLOQUEIO DO QUANTUM.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A EVIDENCIAR A ORIGEM DO NUMERÁRIO CONSTRITADO.
BLOQUEIO ACIMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTRIÇÃO SOMENTE DO SALDO REMANESCENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SALDO PROVÉM DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OU DE RESERVAS FINANCEIRAS ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO A QUO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantida a penhora quando ausentes a comprovação de que o valor constritado provém de verba previdenciária ou que o bloqueio tenha atingido reservas financeiras inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que (...) "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar.
Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ.[...]" (AgInt no AREsp n. 1404115/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24.8.2020, DJe 31.8.2020). (AI n. 5006338-90.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 27.10.2022, grifei).
Do acervo jurisprudencial do STJ, retira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES RELATIVOS A SUBSÍDIO DECORRENTE DE OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
ART. 649, IV, DO CPC/1973.
CESSÃO DOS VALORES A UMA HOLDING.
PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma). 2.
Agravo improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1047109/SP n. 2017/0016137-4, Terceira Turma, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.10.2017).
A seu turno, a prevalência do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, do CPC) para fundamentar a impenhorabilidade mostra-se despropositada, pois não apresentado outro meio de pagamento do débito, inexistindo motivos para relativizar a ordem de preferência estabelecida no art. 835, do CPC. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULOS.
REMOÇÃO PARA ADJUDICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que autorizou a remoção de veículos penhorados.2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível e conveniente a remoção dos veículos.3.
Servirão como depositários das coisas móveis penhoradas o depositário judicial, não havendo esse, o exequente e somente será o executado quando difícil a remoção ou com isso concordar o exequente.
A jurisprudência alarga essas possibilidades para situações de conveniência ou necessidade do bem ao labor do executado.
Situações não demonstradas nos autos.3.1.
A alegação de violação ao princípio da menor onerosidade carece de demonstração de alternativas menos gravosas viáveis (CPC, art. 805, parágrafo único).4.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A nomeação do depositário deve respeitar a ordem de preferência do art. 840, CPC. 2.
A simples alegação de excesso ou de maior onerosidade não afasta a penhora se não acompanhada de prova e indicação de meios alternativos de execução"Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805, parágrafo único, 833, V, 840 e 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5032500-25.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 15.9.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023. (AI n. 5034704-71.2024.8.24.0000, relª.
Desª.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 03.07.2025, grifei).
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE VALORES FUTUROS EM CONTA BANCÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu recurso de agravo de instrumento, o qual buscava reformar decisão que indeferiu a penhora de 10% (dez por cento) de valores futuros a serem movimentados em conta bancária do executado. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(i) Possibilidade jurídica de penhora sobre valores futuros em conta bancária; (ii) Existência de impossibilidade técnica para a constrição pleiteada; (iii) Observância do princípio da menor onerosidade ao executado e do interesse do credor na execução. III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A penhora de valores futuros em conta bancária não é juridicamente possível, pois o sistema BACENJUD não suporta o bloqueio de valores incertos e aleatórios, conforme previsto no art. 854 do CPC; (ii) A medida pleiteada esbarra em impossibilidade técnica, uma vez que o sistema eletrônico só permite a constrição de valores já existentes e disponíveis; (iii) A execução deve equilibrar o interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, com a utilização de meios menos gravosos ao devedor, conforme dispõe o art. 805 do CPC, sendo preferível a penhora em dinheiro ou outros bens penhoráveis, conforme a ordem estabelecida no art. 835 do CPC. IV.
DISPOSITIVO:Agravo interno desprovido.
Mantém-se a decisão monocrática recorrida._______________________ Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 789, 797, 805, 835, 854. Jurisprudência citada: - TJSP, AI nº 2192269-37.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira; - TJRJ, AI nº 0000972-96.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
Rogério de Oliveira Souza; - TJSP, AI nº 2197437-88.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Irineu Fava; - TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031991-31.2021.8.24.0000, Rel.
Júlio César Knoll; - TJSC, AI nº 4016085-57.2017.8.24.0000, Rel.
Luiz Zanelato; - STJ, AgInt no AREsp 886.894/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. (AI n. 5076488-28.2024.8.24.0000, rel.
Des.
João de Nadal, 6ª Câmara de Direito Civil, j. em 27.05.2025, grifei).
Depreende-se do processo que o devedor, apesar de citado, não apresenta bens passíveis de penhora ou proposta de pagamento do débito exequendo, deixando de evidenciar uma intenção do efetivo adimplemento.
Ademais, relativamente à constrição de parte do salário do executado é medida que atende ao fim precípuo do feito executivo -- satisfação do credor -- e viabiliza a adequação do valor, no intuito de possibilitar modo não demasiadamente gravoso ao devedor, ou seja, em quantum que não lhe comprometa a subsistência.
Acerca da retenção de salário, a Carta Magna garante no seu art. 7º, X, a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa ".
De outro vértice, o Código de Processo Civil/2015 reforça tal garantia, no precitado art. 833, IV.
Daniel Amorim Assumpção Neves anota: A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde. (Manual de Direito Processual Civil. 9ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.141).
Os dispositivos legais complementam-se e visam a resguardar a subsistência do devedor e sua família, de sorte a arredar a penhora de dinheiro em conta corrente vinculado aos salários e benefícios da previdência, dado o caráter alimentar que traduzem -- excetuada a hipótese de cobrança de prestação alimentícia (art. 833, § 2°, do CPC/15).
Contudo, conforme moderno entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19.04.2023).
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (Grifei).
Em situações semelhantes, a jurisprudência do TJSC tem admitido a penhora de rendimentos, observada a subsistência do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA VERBA, QUE POSSUI CARÁTER ALIMENTAR.
INSUBSISTÊNCIA.
CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A EXCEPCIONALIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO POR OUTROS MEIOS, ATÉ O MOMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE PROLONGA HÁ MAIS DE UM ANO.
INSURGENTE QUE COMPROVOU AUFERIR RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% DA VERBA QUE PRESERVA A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE.
DECISÓRIO HOSTILIZADO QUE MERECE PARCIAL MODIFICAÇÃO APENAS PARA AUMENTAR O PATAMAR DA QUANTIA PROTEGIDA PELA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 5043978-93.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. em 15.02.2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO A QUO QUE AUTORIZOU A PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DO DEVEDOR ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO DO EXECUTADO.
ART. 833, § 2º, DO CPC.
INTANGIBILIDADE SALARIAL QUE, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PODE SER MITIGADA.
HIPÓTESE NA QUAL O CONDÔMINO NÃO RECOLHEU AS CONTRIBUIÇÕES ENTRE OS MESES DE JUNHO/2019 ATÉ JULHO/2020.
ACORDO FIRMADO NO CURSO DA LIDE NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE PELO CONDÔMINO.
INSUCESSO DE TODAS AS TENTATIVAS DE EXPROPRIAÇÃO A PERMITIR A EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA GARANTIR O ÊXITO DA EXECUÇÃO (ART. 139, IV, DO CPC/2015).
PERCENTUAL DE 10% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO DEVEDOR A SE MOSTRAR ADEQUADO À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO SEM IMPLICAR EM PREJUÍZO AO SUSTENTO DA PARTE.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5050631-14.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 09.11.2023, grifei).
No presente caso, conforme se extrai do evento 80, ANEXO4, o executado aufere proventos do cargo de agente de Polícia Civil deste Estado de Santa Catarina, com renda bruta de R$ 21.883,33 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), referente a dezembro de 2024.
Entretanto, revela-se plausível acolher parcialmente o pleito recursal, porquanto a constrição de 30 % (trinta por cento) daquela renda teria o condão de comprometer o sustento do devedor e de sua família.
Contudo, entende-se pela viabilidade da constrição de 10 % (dez por cento) da remuneração bruta do recorrente, observados os descontos do IR e do INSS.
Tal medida não implica no comprometimento da subsistência do executado e, ao mesmo tempo, privilegia os princípios da utilidade da execução, da celeridade, e da satisfação do direito do credor.
Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES, LIBERANDO APENAS O EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.ALEGADA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
VERBA SALARIAL DO MÊS CORRENTE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, CPC).
POSSIBILIDADE.
PENHORA LIMITADA AO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR LÍQUIDO.
MEDIDA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, GARANTINDO A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SALDO REMANESCENTE DE SALÁRIO DE MÊS ANTERIOR,
POR OUTRO LADO, QUE PODE SER PENHORADA EM RAZÃO DA PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.1.
A impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser flexibilizada quando preservado percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família, observando-se os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.2.
O caráter alimentar da remuneração permanece apenas durante o período correspondente ao mês em que foi depositada, perdendo tal natureza no mês subsequente, quando passa a ser considerada investimento ou poupança.MENCIONADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, CPC).
TESE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE E DE PAGAMENTO SE DESTINAVAM À FORMAÇÃO DE POUPANÇA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática, exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). [...] (AgInt no REsp n. 2.143.486/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 5037430-81.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 31.07.2025).
Assim, reforma-se a decisão para reduzir a penhora mensal no salário do executado ao patamar de 10 (dez por cento), descontados apenas o INSS e o IR.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 437).
Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida.
Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC, c/c o art. 132, XVI, do RITJSC, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nesta extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir o percentual da constrição para 10 % (dez por cento), a incidir sobre a remuneração bruta do recorrente (abatidos apenas os descontos legais).
Comunique-se ao juízo de origem.
Custas na forma da lei.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> DRI
-
26/08/2025 20:00
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
-
24/04/2025 11:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0302
-
24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
21/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/03/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/03/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/03/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 16:51
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50260350320238240020/SC
-
18/03/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3
-
18/03/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (11/03/2025). Guia: 9940110 Situação: Baixado.
-
11/03/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
-
11/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:17
Alterado o assunto processual
-
11/03/2025 14:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
-
11/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9940110 Situação: Em aberto.
-
11/03/2025 08:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 118, 96, 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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