TJSC - 5006464-17.2025.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006464-17.2025.8.24.0007/SCRELATOR: RODRIGO FAGUNDES MOURAOAUTOR: ANA CRISTINA HASKEL REITZ (Pais)ADVOGADO(A): ANDERSON BESEKE (OAB SC023062)AUTOR: JOSIMAR REITZ (Pais)ADVOGADO(A): ANDERSON BESEKE (OAB SC023062)AUTOR: JOAQUIM REITZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDERSON BESEKE (OAB SC023062)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 17/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006464-17.2025.8.24.0007/SC AUTOR: ANA CRISTINA HASKEL REITZ (Pais)ADVOGADO(A): ANDERSON BESEKE (OAB SC023062)AUTOR: JOSIMAR REITZ (Pais)ADVOGADO(A): ANDERSON BESEKE (OAB SC023062)AUTOR: JOAQUIM REITZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDERSON BESEKE (OAB SC023062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada" ajuizada por Joaquim Reitz, representado por seus genitores, em face do Estado de Santa Catarina, na qual requer o fornecimento do medicamento Dupilumabe 300 mg.
De início, registro ser plenamente viável a antecipação da tutela de urgência contra a Fazenda nas situações em que seja evidente o risco de dano irreparável, apesar da restrição imposta pela Lei n. 9.494/1997 (TJSC, Agravos de Instrumentos n. 2012.011.804-3, de Camboriú, rel.
Des.
Jaime Ramos.
J. 10-7-2012 e n. 2012.011803-6, de Camboriú, rel.
Des.
Jorge Luiz Borbas, j. 31-7-2012).
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece, como pressuposto indispensável ao deferimento da tutela de urgência, que haja probabilidade do direito, ou seja, que os fatos, à luz da prova já constituída, possam ser tidos como fatos certos, além da comprovação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Consigno que, tendo em vista o julgado proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de 09/11/2016, tem-se o seguinte entendimento consolidado a respeito do tema em apreço: [...] 1.1.
Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF);" e "1.2.
Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. [...]." In casu, o medicamento pleiteado foi incorporado ao SUS, de acordo com a Portaria n. 48/2024 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
Entretanto, a parte autora teve negado o fornecimento do fármaco, consoante certidões acostadas aos Eventos 1.8 e 1.10.
Logo, para concessão da tutela, além do fumus boni iuris e do periculum in mora, imprescindível averiguar a necessidade do fármaco e sua adequação à enfermidade, além da impossibilidade de obtenção pela via administrativa.
As declarações despendidas na peça exordial são verossímeis, porquanto há prova da prescrição da medicação pretendida (Evento 1.9), da sua necessidade e adequação, além da comprovação de que a parte autora teve negado o fornecimento do fármaco.
O fundado receio de dano irreparável, por sua vez, é inerente ao fato de a parte autora sofrer de doença cujo tratamento e estabilidade somente podem ser realizados mediante o uso do medicamento pleiteado.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ESBRIET - PIRFENIDONA).
PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (FIBROSE PULMONAR).
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DEMONSTRADOS.
DIREITO À SAÚDE.
PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO.
RISCO DE ÓBITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA.
Comprovados nos autos os requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, correspondentes ao periculum in mora e ao fumus boni juris, porquanto demonstrada a presença de prova inicial que comprova a relevância dos fundamentos expostos na ação originária, aliada ao fundado receio de dano, torna-se imperiosa a concessão da tutela de urgência, com a finalidade de determinar o fornecimento do remédio prescrito no processo, necessário a garantir ao paciente, idoso e portador de doença grave, a recuperação e a manutenção de sua saúde.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013163-72.2019.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-06-2019).
Dessa forma, é de se deferir o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu o fornecimento do medicamento prescrito no Evento 1 (1.9), pelo tempo e quantia que se fizerem necessários.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, o requerido forneça, ao demandante, a medicação Dupilumabe 300 mg, pelo tempo e quantia que se fizerem necessários.
Após a juntada da Nota Técnica pelo NatJus, voltem os autos conclusos para reanálise da tutela concedida.
Cite-se e intimem-se.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Cumpra-se, com urgência. -
03/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 24 e 23
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03/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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02/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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02/09/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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02/09/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006464-17.2025.8.24.0007/SC AUTOR: ANA CRISTINA HASKEL REITZ (Pais)ADVOGADO(A): ANDERSON BESEKE (OAB SC023062)AUTOR: JOSIMAR REITZ (Pais)ADVOGADO(A): ANDERSON BESEKE (OAB SC023062)AUTOR: JOAQUIM REITZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDERSON BESEKE (OAB SC023062) DESPACHO/DECISÃO I.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado em relação à União (Evento 19.1) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
II.
A presente ação continuará, no que tange ao Estado de Santa Catarina. Conforme já decidiu a Corte de Cidadania, no que interessa ao caso concreto: 1 - O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
Taxatividade.
Operadora de plano ou seguro de saúde.
Tratamento não constante do Rol da ANS.
Não obrigatoriedade.
Admissão em hipóteses excepcionais e restritas.
EREsp 1.886.929-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 08/06/2022 (Informativo de Jurisprudência nº 740, grifei).
De acordo com o Enunciado n.º 18, da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Ainda, dispõe o artigo 7º do Provimento nº 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça que: Art. 7º Os(as) Magistrados(as) Estaduais e os(as) Magistrados(as) Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL. (...) § 4º Nas demandas com pedido de tutela antecipada sob a alegação de urgência, conforme previsto no Termo de Cooperação Técnica n. 051/2018, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde, o(a) Magistrado(a), quando tiver a necessidade de apoio técnico do NAT-JUS NACIONAL, ainda que o Tribunal disponha de sistema próprio, e neste caso, determinará por decisão, a solicitação de nota técnica diretamente por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
Pelo exposto, e para analisar o pedido atinente à tutela provisória postulada pela parte demandante, DETERMINO a consulta ao NatJus, remetendo-se as cópias necessárias dos autos. Solicite-se, ainda, que esclareça: 1) O(s) medicamento(s) / tratamento(s) / exame(s) postulado(s) é(são) necessário(s) para o tratamento da(s) patologia(s) que acometem a parte autora? 2) Existem meios alternativos de medicamento(s) / tratamento(s) / exame(s) que podem substituir aquele(s) requerido(s)? 3) O(s) medicamento(s) / tratamento(s) / exame(s) está(ão) disponível(is) no Sistema Único de Saúde - SUS? 4) Há urgência no fornecimento do(s) medicamento(s) / tratamento(s) / exame(s), ou existe possibilidade de espera na fila do SUS sem flagrante prejuízo à saúde da parte autora? 5) Consideradas as condições pessoais da paciente, a(s) substância(s) medicamentosa(s) pleiteadas apresenta(m)-se adequada(s) ao tratamento do(s) mal(es) noticiado(s)? 6) Outros esclarecimentos que entender pertinentes.
Fixo prazo para resposta em 05 (cinco) dias. Aguarde-se, em cartório, a resposta.
Vindo o resultado da consulta, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se, com urgência. -
01/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 6
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28/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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27/08/2025 14:56
Terminativa - Declarada incompetência
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27/08/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 03:00
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006464-17.2025.8.24.0007/SC AUTOR: ANA CRISTINA HASKEL REITZ (Pais)ADVOGADO(A): ANDERSON BESEKE (OAB SC023062)AUTOR: JOSIMAR REITZ (Pais)ADVOGADO(A): ANDERSON BESEKE (OAB SC023062)AUTOR: JOAQUIM REITZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDERSON BESEKE (OAB SC023062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas.
Da análise da petição inicial, verifica-se que o objeto da demanda consiste no fornecimento de tratamento médico pleiteado em favor de criança/adolescente Cuida-se, portanto, de matéria que envolve o direito fundamental de criança/adolescente à saúde, expressamente assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; [...] Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: [...] VII - de acesso às ações e serviços de saúde; [...] Desse modo, a competência para o processamento e julgamento do presente feito é da 1ª Vara Cível de Biguaçu, à qual compete a atribuição para as demandas relativas à Infância e Juventude, nos termos da Resolução n. 20/2011 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu: I - processar e julgar: a) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); b) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional; c) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões - inclusive entre maiores e capazes -, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões - inclusive entre maiores e capazes -, aos ausentes e aos interditos (art. 97 e 98, I, "a", todos da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e (Redação dada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015) e) as ações cíveis de alimentos (Lei federal n. 5.478, de 25 de julho de 1968) e suas respectivas execuções. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 14 de 18 de maio de 2022) [...] (grifou-se).
Trata-se de competência em razão da matéria, portanto, de ordem absoluta, que deve ser reconhecida de ofício e não se sujeita à perpetuação da jurisdição, nos termos dos arts. 43 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda para a 1ª Vara Cível desta Comarca.
Remetam-se os autos ao juízo competente, independentemente do decurso do prazo recursal, tendo em vista o pedido liminar pendente de apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. -
26/08/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BGC02CV01 para BGC01CV01)
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26/08/2025 18:22
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:00
Terminativa - Declarada incompetência
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26/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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