TJSC - 5060273-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5060273-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SAMUEL ESPINDULA GUIMARAESADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Samuel Espindula Guimarães, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, nos autos da ação movida em face de ASP Consultoria Gestão Financeira Ltda. (autos n. 5007263-69.2025.8.24.0004), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 11 dos autos de origem).
O agravante sustenta, em síntese, ter comprovado nos autos sua hipossuficiência econômica por meio da juntada de documentos como declaração de pobreza, carteira de trabalho, contracheque, extrato previdenciário (CNIS), comprovante de não apresentação de declaração de imposto de renda e consulta de restituição de IR sem valores a receber nos últimos exercícios. Alega que a decisão agravada desconsiderou tais elementos e indeferiu o benefício sob o argumento de ausência de informações solicitadas no evento 5, o que não corresponderia à realidade processual, pois os documentos comprobatórios teriam sido devidamente apresentados desde a petição inicial.
Argumenta que a exigência de nova manifestação sobre a matéria seria indevida, uma vez que a documentação comprova a insuficiência de recursos, bastando a presunção relativa de hipossuficiência.
Defende que a negativa do benefício implica restrição ao direito constitucional de acesso à justiça, devendo, em caso de dúvida, prevalecer a interpretação mais favorável ao jurisdicionado.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a assistência judiciária gratuita, inclusive para isentá-lo do preparo recursal, com atribuição de efeito suspensivo.
Após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço.
Passo a decidir.
II. Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Veja-se: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Se não bastasse, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
De mais a mais, é prescindível a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões.
Isso porque há que se mitigar a literalidade da interpretação do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com o fito de salvaguardar princípios constitucionais de maior envergadura, dentre os quais se inclui a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988).
Considerando, assim, que o escopo do aludido dispositivo é garantir o contraditório e a ampla defesa, não haverá qualquer prejuízo à parte recorrida, eis que a matéria em análise poderá ser posteriormente debatida na origem por meio de impugnação, nos termos do art. 100 da nova lei processual.
Com efeito, consoante o entendimento pretoriano majoritário, "tem-se respeitada a intenção do legislador no caso de recurso que se insurge contra decisão que não acatou o pleito de gratuidade judiciária, mesmo que julgado sem a manifestação da parte contrária, diante da possibilidade de contraditório diferido na origem, nos termos do artigo 100 do diploma processual civil" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005785-36.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2017).
Este também é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020 - grifou-se) Portanto, considerando a ausência de prejuízo à parte agravada, reputo desnecessária – pelas nuances do caso em tela – sua intimação para a apresentação de contraminuta, possibilitando a este relator o imediato julgamento do presente recurso.
Sublinhe-se que a parte agravante está dispensada do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Assim, presentes os requisitos, o reclamo comporta conhecimento.
Como se sabe, as partes têm o dever de custear as despesas processuais, dos atos praticados ou requeridos no feito, antecipando o pagamento, do início ao fim do processo, ou, ainda, na execução, até satisfeita a obrigação (art. 82 do CPC).
Para garantir que os economicamente desfavorecidos tenham acesso à justiça, a Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos que demonstrarem não ter recursos suficientes, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição.
Por sua vez, o Código de Processo Civil estipula que tanto pessoas físicas quanto jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que não possuem recursos suficientes para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, têm o direito à gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, caput, do CPC.
Quando o pleito for formulado por pessoa natural, a carência financeira é presumida, cabendo, no entanto, à parte adversa afastar a presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Ritos. Referida presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido caso entenda que não há, nos autos, comprovação dos pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada. Contudo, o julgador, antes de assim proceder, deve promover a intimação da parte interessada para complementar a documentação, possibilitando-lhe comprovar a efetiva carência de recursos, em plena observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 99, § 2º, do CPC).
Importante, ainda, destacar que o benefício é pessoal e não se estende ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, exceto se houver requerimento expresso neste sentido, já que ela é concedida ao titular do direito material e não ao sujeito que participa da relação jurídica processual como parte. Além disto, no Digesto Processual, há previsão expressa, no sentido de que: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 5º do art. 98 do codex).
Dos autos principais, observa-se que o magistrado singular determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência.
Veja-se (evento 5 da origem): 1. É certo que, como regra, basta mera declaração para postular a assistência judiciária gratuita.
Entretanto, cabe ao juiz zelar para que o benefício seja deferido a quem realmente necessita.
E, para que esse exame possa ser efetuado, algumas informações são necessárias, sendo que nem todas constam dos autos. Assim, intime-se o postulante ao benefício, para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, informe em petição (não há necessidade de juntada de certidões): a) profissão; b) remuneração mensal (aproximada no caso de ser ela variável); c) bens imóveis que possui (com o seu valor estimado); d) veículos que possui; e) número de filhos que estão sob sua dependência econômica com a respectiva idade; f) participação acionária que possua em pessoa jurídica, com indicação f1) do nome, CNPJ e endereço da pessoa jurídica; f2) o percentual de cotas que possui; f3) o ramo de atuação; f4) número de empregados; f5) menor e maior remuneração dos empregados no último mês; f6) imóveis e veículos em nome da pessoa jurídica; f7) receita total nos últimos doze meses (mês a mês); f8) custo dos bens e/ou serviços vendidos nos últimos doze meses (mês a mês), identificando separadamente cada um (gasto com empregados, energia elétrica, aquisição de mercadorias para e produção do bem/prestação do serviço, etc...); g) se possui aplicações financeiras e conta corrente cuja soma total dos valores envolvidos supere o equivalente a 40 salários mínimos; h) se for agricultor, informações relativas à atividade (tamanho da área cultivada, cultura desenvolvida, número de safras por ano, número de cabeças de gado que possui, maquinário que possui, etc...); i) se possui outra renda não mencionada nos itens anteriores, descrevendo-a em caso positivo. Em sendo a parte postulante ao benefício casada ou mantendo ela união estável, as mesmas informações também deverão ser prestadas em relação ao cônjuge/companheiro(a).
Dentro do prazo assinalado, o recorrente peticionou nos autos, pugnando pela dilação do lapso, para apresentação dos documentos solicitados pelo juízo - evento 9 da origem.
Contudo, o pedido não foi analisado pelo magistrado, que indeferiu o beneplácito, nos seguintes termos (evento 11 da origem): 1. Indefiro o pedido de dilação de prazo quanto às informações para análise da Justiça Gratuita, porquanto o prazo concedido foi suficiente, inexistindo razão para sua prorrogação.
Ademais, não é necessário juntar nenhum documento relativo à Justiça Gratuita, como consta expressamente da decisão de emenda, mas tão somente prestar as informações requeridas.
Como a parte não o fez, indefiro o benefício. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
E é esta a decisão agravada.
Na hipótese, entendo desarrazoado equiparar o pleito tempestivo de dilação de prazo para a diligência ao seu descumprimento, mormente diante da inexistência de análise expressa do desiderato em questão.
Isso porque a moderna processualística recepcionou a concepção substancial do contraditório, de modo que o juiz não pode "decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Segundo Cassio Scarpinella Bueno, "importa conciliar o dever do magistrado de apreciar determinadas questões ao longo de todo o processo", com o "dever de as partes serem ouvidas previamente sobre a resolução de tais questões", sendo que "o objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso, qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil. 3ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 106).
Nessa renovada compreensão do processo através do formalismo valorativo, o procedimento é concebido sob o viés instrumental, sendo que quaisquer filigranas processuais – em notório obstáculo ao direito fundamental de acesso à justiça –, devem ser subjugadas pela atividade pretoriana, em homenagem aos fins colimados pelos escopos sociais do processo.
A par de tais premissas, não se afigura razoável ao juízo a quo ignorar a pretensão dilatória requerida, deixando-a deliberadamente sem resposta, em inconteste violação do dever de cooperação que incumbe a todos os atores processuais, sobretudo acaso o pleito de elastecimento do interregno paute-se na própria condição de hipossuficiência Nesse sentido, colhe-se desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
OBSERVÂNCIA DE QUE NÃO FOI EXAMINADO O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
PREJUÍZO CONSTATADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO DE DILAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037726-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELO AUTOR.
PETIÇÃO PROTOCOLIZADA NO PRAZO POSTULANDO DILAÇÃO TEMPORAL PARA A CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO ANULADA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE O DEMANDANTE APRESENTE AS PROVAS DETERMINADAS E PERMITA A APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com o advento do novo Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita deve ocorrer após ser permitida à parte requerente comprovar sua posição de hipossuficiente.
Assim, se antes de escoado o prazo concedido à juntada de novos documentos, o Demandante requerer a dilação temporal para concluir as diligências, impertinente indeferimento sumário do respectivo benefício, como pertinente o retorno dos autos ao juízo de origem para a parte, em novo prazo, acostar as provas anteriormente determinadas, com reapreciação do pedido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002961-41.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017).
E, ainda, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NEGATIVA DO BENEFÍCIO NA INSTÂNCIA A QUO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS INEXISTENTE.
DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBANTES.
PLEITO TEMPESTIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA ORIGEM.
POSTERIOR INDEFERIMENTO DA BENESSE.
NULIDADE DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
NOVEL FIXAÇÃO DE PRAZO NA INSTÂNCIA DE PISO PARA VIABILIZAR A JUNTADA DOCUMENTAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Com o advento do novo Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita deve ocorrer após ser permitida à parte requerente comprovar sua posição de hipossuficiente.
Assim, se antes de escoado o prazo concedido à juntada de novos documentos, o Demandante requerer a dilação temporal para concluir as diligências, impertinente indeferimento sumário do respectivo benefício, como pertinente o retorno dos autos ao juízo de origem para a parte, em novo prazo, acostar as provas anteriormente determinadas, com reapreciação do pedido." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002961-41.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001911-09.2018.8.24.0000, de Abelardo Luz, rel.
André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2018).
Por derradeiro, embora fosse possível cogitar a intimação da parte postulante, nesta instância, para juntar aos autos documentos hábeis a indicar a sua hipossuficiência, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, entende-se que a providência melhor se amolda ao primeiro grau.
III. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, reputo prejudicado o reclamo e, de ofício, determino a desconstituição da decisão, oportunizando ao agravante comprovar a hipossuficiência, em prazo a ser fixado pelo julgador de origem, com reapreciação, após, do pleito.
Intime-se.
Após, promova-se a devida baixa. -
27/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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26/08/2025 19:45
Terminativa - Prejudicado o recurso
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01/08/2025 20:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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01/08/2025 20:51
Juntada de Certidão
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01/08/2025 20:47
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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01/08/2025 16:11
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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01/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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01/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL ESPINDULA GUIMARAES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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