TJSC - 5015904-58.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 741464, Subguia 153439 - Boleto pago (5/5) Baixado - R$ 137,07
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015904-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HELMUTH CONRAT JANKEADVOGADO(A): VICTOR PAULO CIPRIANI (OAB SC011873)ADVOGADO(A): PERICLES PANDINI (OAB SC027126)ADVOGADO(A): DIEGO GIELSON PANDINI (OAB SC070786)ADVOGADO(A): ANDREY JOSE TAFFNER FRAGA (OAB SC032747)AGRAVADO: G MAIOCHI E CIA LTDAADVOGADO(A): JULIANA HERTEL LUCHTENBERG DE SA (OAB SC031124) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HELMUTH CONRAT JANKE contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução n. 0300501-41.2016.8.24.0141, proposta por G MAIOCHI E CIA LTDA que, dentre outras providências, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante (evento 176, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese que: I - tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição; II - tratando-se de execução de título extrajudicial para cobrança de cheque, deve-se observar o disposto na Lei n. 7.357/1985, que estabelece que o prazo prescricional é de 6 (seis) meses, contados do prazo de apresentação; III - não realizada a citação no prazo de 6 meses previsto no art. 59 da Lei n. 7.357/1985, dúvida não há de que houve prescrição da pretensão executiva; IV - deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, considerando os prazos alhures informados, extinguindo-se a ação executiva.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de antecipação da tutela [...] para o fim de suspender todos os atos processuais dos autos n. 0300501-41.2016.8.24.0141".
No mérito postulou "a revogação da decisão do ev. 176 dos autos de origem, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e, por consequência, julgar extinto o processo de execução [...] e, subsidiariamente, o reconhecer a prescrição intercorrente" (evento 1, INIC1). É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito. Destaque-se que a parte agravante postulou o benefício da gratuidade judiciária (evento 1, INIC1), mas o pleito foi indeferido (evento 14, DOC1).
Com isso, a parte agravante requereu o parcelamento das custas recursais (evento 21, PET1), o que foi deferido em 5 (cinco) vezes (evento 23, DOC1).
Efetuado o pagamento de quatro parcelas das custas recusais (35.1, 36.1, 37.1 e 40.1), vieram os autos para decisão.
Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, a mera rejeição da exceção de pré-executividade não constitui medida urgente que justifique a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal, notadamente ante a ausência de qualquer ordem de constrição de bens.
Destarte, tem-se que a parte agravante não demonstrou a urgência necessária à concessão do pleito antecipatório que formulou, o que inviabiliza o seu deferimento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se. -
27/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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27/08/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 03005014120168240141/SC
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07/08/2025 08:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 741464, Subguia 153438 - Boleto pago (4/5) Baixado - R$ 137,07
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09/07/2025 11:01
Juntada de Petição
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09/07/2025 10:59
Juntada de Petição
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09/07/2025 08:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 741464, Subguia 153437 - Boleto pago (3/5) Baixado - R$ 137,07
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09/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 741464, Subguia 153436 - Boleto pago (2/5) Baixado - R$ 137,07
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30/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 741464, Subguia 153435 - Boleto pago (1/5) Baixado - R$ 137,08
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29/04/2025 17:30
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0603
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29/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:25
Remetidos os Autos - DAT -> CAMCOM6
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08/04/2025 17:22
Juntada de Informações da Contadoria
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08/04/2025 17:21
Link para pagamento - Guia: 741464, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=153435&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>153435</a> (1/5),
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08/04/2025 17:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 741464, Subguia 152001
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08/04/2025 17:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 01/04/2025 13:56:40)
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08/04/2025 16:55
Remetidos os Autos - CAMCOM6 -> DAT
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08/04/2025 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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08/04/2025 13:33
Despacho
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08/04/2025 12:01
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0603
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08/04/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:56
Juntada - Guia Gerada - HELMUTH CONRAT JANKE - Guia 741464 - R$ 685,36
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01/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELMUTH CONRAT JANKE. Justiça gratuita: Indeferida.
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31/03/2025 20:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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31/03/2025 20:44
Despacho
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31/03/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0603
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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10/03/2025 17:34
Despacho
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10/03/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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10/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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10/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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10/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELMUTH CONRAT JANKE. Justiça gratuita: Requerida.
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10/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 176 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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