TJSC - 5068987-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 14:18
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0203
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02/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5068987-86.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002278-56.2025.8.24.0166/SC IMPETRANTE: ROSANE DOS SANTOS VIDAL (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): LEILA MARA RAMPELOTI SILVA AMARANTE (OAB SC043243)ADVOGADO(A): LAURA JONSON DELGADO (OAB PR068607)ADVOGADO(A): KHEILA CRISTINE RAMPELOTTI SILVA EVARISTO (OAB SC059587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado em favor de ROSANE DOS SANTOS VIDAL, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha/SC que, nos autos n. 5000103-31.2021.8.24.0166, recebeu a denúncia apresentada contra a Paciente pela prática, em tese, do crime descrito no "art. 2º, inciso II, e art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, c/c art. 71 (quarenta e cinco vezes), caput, do Código Penal".
Os impetrantes suscitam, em síntese, a inépcia da denúncia, alegando que ela é genérica.
Argumentaram a atipicidade dos crime imputados à Paciente, afirmando que "tão somente ocorreu o não pagamento dos tributos, tendo em vista que não havia recursos financeiros para cumprir todos os compromissos após o pagamento dos salários e fornecedores", suscitando a existência de inexigibilidade de conduta diversa.
Defenderam a ausência de dolo.
Pontuaram que "a empresa Metalfor Metalurgia, promoveu o requerimento do parcelamento dos débitos relativos, os quais comprova em anexo." Requereram, portanto, a concessão liminar da ordem "para que seja suspensa marcha processual da ação penal até que seja julgado o mérito do presente remédio heróico." No mérito, postularam a concessão em definitivo da ordem e o trancamento da ação penal (evento 1, INIC1) É o breve relatório.
O pleito liminar, adianta-se, não merece acolhimento.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente e manifesta coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso. No caso concreto, não verifico perigo na demora da análise do mérito do habeas corpus, notadamente quando considerado que a Paciente está em liberdade.
Tampouco vislumbro, desta análise perfunctória, manifesta irregularidade na exordial acusatória (processo 5000103-31.2021.8.24.0166/SC, evento 1, DENUNCIA1) apta a acoimá-la de inepta.
Saliento, por oportuno, que a estreita via do habeas corpus não é a adequada para o exame aprofundado de provas. Não há, portanto, manifesta ilegalidade apta a autorizar a excepcional concessão liminar da ordem, de modo que reputo prudente a prévia oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça para proceder à análise definitiva da ordem por meio do competente julgamento colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar almejada.
Desnecessário o pedido de informações, pois os autos são digitais.
Remeta-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Intimem-se. -
01/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0203 -> CAMCRI2
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01/09/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 09:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCRI0103 para GCRI0203)
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01/09/2025 09:30
Remetidos os Autos para redistribuir - GCRI0103 -> DCDP
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01/09/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0103
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29/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KHEILA CRISTINE RAMPELOTTI SILVA EVARISTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURA JONSON DELGADO. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 17:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC043243
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29/08/2025 16:06
Remessa Interna para Revisão - GCRI0103 -> DCDP
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29/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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29/08/2025 15:14
Recebidos os autos - TJSC -> FQAUN Número: 50022785620258240166/TJSC
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26/08/2025 14:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FQAUN -> TJSC
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26/08/2025 14:12
Decisão interlocutória
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26/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 08:16
Distribuído por dependência - (FQAUN01)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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