TJSC - 5101810-39.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50759614220258240000/TJSC
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19/09/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 33 Número: 50759614220258240000/TJSC
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02/09/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5101810-39.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)RÉU: CRISTOVAO DA SILVA MARQUESADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada, no instante em que determina a suspensão do feito até o julgamento definitivo da revisional apensa. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão do evento 23. -
27/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:16
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 02:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:39
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:37
Decisão interlocutória
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14/08/2025 18:36
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5102985-68.2025.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 14
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09/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:35
Decisão interlocutória
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30/07/2025 16:57
Juntada de Petição
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29/07/2025 12:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10984836, Subguia 5749127 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 637,03
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28/07/2025 14:41
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:04
Link para pagamento - Guia: 10984836, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5749127&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5749127</a>
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28/07/2025 12:04
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 10984836 - R$ 637,03
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28/07/2025 12:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 25/07/2025 12:15:00)
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28/07/2025 12:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10972654, Subguia 5742427
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28/07/2025 12:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 25/07/2025 12:15:02)
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28/07/2025 11:14
Juntada de Petição - CRISTOVAO DA SILVA MARQUES (SC061592A - EDUARDA VIDAL TRINDADE)
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28/07/2025 03:03
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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