TJSC - 5003506-32.2022.8.24.0082
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003506-32.2022.8.24.0082/SC EXEQUENTE: ROSANA CRISTINA CHRISTAKIS LORUSSOADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015)EXEQUENTE: ANGELO PASCHOAL LORUSSO NETOADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015)EXECUTADO: FLORISA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA FALIDOADVOGADO(A): GILBERTO PORTO (OAB SC006332) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por ROSANA CRISTINA CHRISTAKIS LORUSSO e ANGELO PASCHOAL LORUSSO NETO contra FLORISA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - FALIDO a fim de obter pagamento de quantia certa.
Valoraram a causa no montante de R$ 139.550,98 (cento e trinta e nove mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), atualizado até 31-3-2022 (evento 1, DOC1).
Intimada, a parte executada impugnou o pedido, aduzindo excesso de execução e se tratar de matéria afeta ao juízo falimentar (evento 6, DOC1).
Estabelecido o contraditório, a impugnação foi rejeitada (evento 19, DOC1). Interposto agravo de instrumento recebido sem efeito suspensivo, ao julgar o recurso a e. 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC decidiu, por unanimidade, negar-lhe provimento, tendo o acórdão transitado em julgado em 7-3-2025.
A parte executada reiterou pleito de remessa do feito para o Juízo Falimentar (evento 48, DOC1).
Expedido ofício, o Juízo Falimentar compareceu aos autos para informar a inexistência de bens a serem indicados à penhora, seguindo-se a ordem de pagamento prevista na legislação falimentar ou determinação judicial já transitada em julgado (evento 65, DOC1).
Sobreveio novo pedido da parte exequente para o prosseguimento dos atos expropriatórios, nos termos do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial retro referido.
Conclusos os autos. Conforme decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento n. 5053327-23.2023.8.24.0000 (trânsito em julgado em 7/03/2025), o crédito foi constituído após a decretação de quebra, tratando-se, pois, de crédito extraconcursal nos termos previstos no art. 84, inciso I-E da Lei n.11.101/2005. Contudo, possível apenas a penhora no rosto dos autos da falência, com a suspensão do feito até a transferência do valor, não havendo possibilidade de novos atos constritivos. A falência já foi decretada e os bens arrecadados.
Ademais, cabe ao juiz da falência o controle patrimonial da massa falida, conforme art. 149 da Lei n. 11.101/2005.
Isto posto, defiro em favor de ROSANA CRISTINA CHRISTAKIS LORUSSO e ANGELO PASCHOAL LORUSSO NETO a penhora do rosto dos autos da ação falimentar, até o limite do crédito em execução, observado o cálculo do Evento 49.
Conste da missiva que o valor deverá ser transferido para subconta vinculada ao presente feito, dada a existência de penhora no rosto dos autos em favor de terceiros. Oficie-se ao juízo falimentar. É incumbência da parte interessada o acompanhamento do processo no qual a penhora foi averbada, bem como as intervenções eventualmente necessárias para a salvaguarda do seu direito.
Vindo aos autos o valor objeto da penhora, contate-se o juízo da penhora no rosto dos autos (Evento 61), solicitando informação acerca do valor atualizado do débito. Fica suspenso o curso do feito até transferência do valor objeto da penhora no rosto dos autos ou novo requerimento de penhora, na forma do art. 921, inciso I c/c art. 313, inciso V, "a", ambos do Código de Processo Civil, até o prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão previsto no item 3 sem qualquer requerimento, suspenda-se o curso do feito na forma prevista no art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil e, após 1 (um) ano, arquive-se, sem nova intimação, conforme disposto no art. 921, §2º do Código de Processo Civil, quando deverá ser monitorado o prazo da prescrição intercorrente. -
27/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:12
Decisão interlocutória
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12/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50533272320238240000/TJSC
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07/03/2025 20:43
Juntada de Petição
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07/03/2025 10:33
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50533272320238240000/TJSC
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10/12/2024 15:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50533272320238240000/TJSC
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18/11/2024 14:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50533272320238240000/TJSC
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12/11/2024 18:22
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 01031088920078240023/SC referente ao evento 2208
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27/09/2024 19:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50533272320238240000/TJSC
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26/08/2024 15:42
Classe Processual alterada - DE: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2024 15:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004919-17.2021.8.24.0082/SC - ref. ao(s) evento(s): 61
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26/08/2024 15:34
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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26/08/2024 15:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0103108-89.2007.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 52, 59
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26/08/2024 15:27
Expedição de ofício
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09/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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08/07/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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05/06/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:06
Despacho
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21/03/2024 15:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004919-17.2021.8.24.0082/SC - ref. ao(s) evento(s): 163, 165, 169
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24/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
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04/01/2024 16:53
Juntada de Petição
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19/12/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/11/2023 20:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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25/11/2023 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/11/2023 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/11/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:54
Juntada - Pesquisa P.R.A. - CAMP
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08/11/2023 15:30
Despacho
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16/10/2023 18:19
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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29/09/2023 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/09/2023 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/09/2023 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 21:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5053327-23.2023.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 10
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22/09/2023 16:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50533272320238240000/TJSC
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05/09/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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04/09/2023 10:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 50533272320238240000/TJSC
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31/08/2023 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6318818, Subguia 3278295 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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30/08/2023 10:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6318818, Subguia 3278295
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30/08/2023 10:21
Juntada - Guia Gerada - MASSA FALIDA DE FLORISA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA - Guia 6318818 - R$ 635,09
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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02/08/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2022 17:58
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2022 10:22
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSC02CV01 para FNSCS01) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
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16/09/2022 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 20:13
Despacho
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09/06/2022 12:28
Conclusos para despacho
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08/06/2022 18:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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08/06/2022 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/06/2022 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 15:58
Determinada a intimação
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03/05/2022 22:44
Conclusos para despacho
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03/05/2022 10:54
Distribuído por dependência - Número: 00062634120098240082/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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