TJSC - 5009643-96.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 45 e 44 Número: 50769903020258240000/TJSC
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17/09/2025 14:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50729449520258240000/TJSC
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10/09/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 37 Número: 50729449520258240000/TJSC
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5009643-96.2024.8.24.0005/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CELI TERESINHA CUSTODIO ANOARDO (Inventariante)ADVOGADO(A): OTAVIO ERNESTO MARCHESINI (OAB PR021389)AUTOR: ARMANDO ANOARDO (Espólio)ADVOGADO(A): OTAVIO ERNESTO MARCHESINI (OAB PR021389)RÉU: INDUSTRIA DE VINAGRE E PLASTICOS HEINIG LTDAADVOGADO(A): DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO Nego provimento aos embargos de declaração do evento 41, EMBDECL1 porque não há omissão ou obscuridades na decisão embargada (evento 34, DESPADEC1).
Na hipótese concreta, no que se refere à fixação dos pontos controvertidos, não há que se falar em omissão, certo que "apurar qual das partes deu causa à ruptura do contrato de representação comercial e os respectivos reflexos indenizatórios" constitui o ponto geral e mais abrangente norteador da atividade instrutória em audiência (relacionado às questões fáticas), para posterior definição do destino das verbas indenizatórias, de forma que a apuração dos demais detalhes da relação jurídica estabelecida entre as partes (a exemplo do período de vigência contratual) serão apreciados por ocasião da sentença, juntamente com todos os demais pedidos formulados na inicial e as teses veiculadas na contestação.
Mutatis mutandis, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO, AJUIZADOS PELO AGRAVANTE, EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HAVERES DEVIDOS AO ORA AGRAVADO PELA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. PRESENTE RECLAMO OFERTADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES DO DESPACHO SANEADOR, FORMULADOS PELO EMBARGANTE, E DEU PROSSEGUIMENTO AO FEITO, DESIGNANDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.DEFENDIDA NECESSIDADE DE SEREM INCLUÍDOS DIVERSOS PONTOS CONTROVERTIDOS ALÉM DO JÁ ESTABELECIDO NA ORIGEM - A SABER: "CONSISTIR FRAUDE À EXECUÇÃO O DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 0048920-04.2007.8.24.0038/05".
TESE DESCABIDA.
MATÉRIAS QUE O AGRAVANTE PRETENDE INCLUIR - "APURAÇÃO DA NATUREZA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE; VIOLAÇÃO À COISA JULGADA; DESNECESSIDADE DE O AGRAVADO ANUIR COM A SUA SAÍDA DA SOCIEDADE; OBRIGATORIEDADE DE RECONSTITUIÇÃO DA PLURALIDADE SOCIETÁRIA; FORMA DE INGRESSO DO AGRAVANTE NA SOCIEDADE (AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE QUOTAS); INEXISTÊNCIA DE PENHORA DE QUOTAS QUANDO DO INGRESSO DO AGRAVANTE NA SOCIEDADE" - QUE CORRESPONDEM A SUA ARGUMENTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.SUSTENTADA EXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS SEGUINTES TEMAS: O EMBARGANTE NÃO ADQUIRIU QUOTAS (INGRESSOU NA SOCIEDADE POR AUMENTO DE CAPITAL); A RÁDIO NÃO POSSUI QUOTAS PRÓPRIAS; A PENHORA DAS QUOTAS OCORREU EM 06.06.2017, POSTERIORMENTE À 9ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL (REGISTRADA EM 11.04.2017); O NÚMERO DE QUOTAS DA SÓCIA MARIA NILZA PERMANECEU INALTERADO; OS BENEFÍCIOS À SOCIEDADE PROPORCIONADOS PELA ENTRADA DO EMBARGANTE; A EXISTÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS DE MARIA NILZA EM 06.06.2017 E A PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO EM 12.12.2017; A INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL VEDANDO O AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL; E A EXCLUSÃO DE MARIA NILZA E SANDRO DA SOCIEDADE POR NÃO TEREM INTEGRALIZADO O AUMENTO DE CAPITAL.
AGRAVANTE QUE, DIANTE DISSO, ENTENDE DISPENSÁVEL ESTES PONTOS TAMBÉM CONSTAREM NA DECISÃO SANEADORA. ASSERTIVA DESCABIDA. SANEAMENTO DO PROCESSO QUE TEM COMO FUNÇÃO ORGANIZAR A LIDE, AFASTANDO QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS OU QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DELINEANDO OS TEMAS QUE SERÃO OBJETO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JUÍZO QUE NÃO EXAMINA, NESTE MODO, O SEU TEOR DA PROVA - O QUE, ALIÁS, CONFIGURARIA ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO.AVENTADA NECESSIDADE DE O MAGISTRADO DELINEAR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, PARA FINS DE ONERAR O POLO AGRAVADO COM A RESPONSABILIDADE DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE, NO CASO, FOI REALIZADA EM DECISÃO PRETÉRITA, PELO QUE NÃO SE VERIFICA A AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE O TEMA, COMO PARECE FAZER CRER O AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE SE DELINEAR O ÔNUS PROBATÓRIO EM SANEAMENTO, QUE TEM POR FINALIDADE GARANTIR QUE AS PARTES NÃO SEJAM SURPREENDIDAS COM UMA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - POSSIBILITADA PELO § 1º DO ART. 373 DO CPC/15 - NA SENTENÇA, QUE VENHA A ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE PELA PRODUÇÃO DE PROVA QUE NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR.
ACOLHIMENTO DA SÚPLICA DO ORA RECORRENTE VOLTADA AO AJUSTE DO SANEADOR, DE MODO A VER DECLARADA A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 373, INC.
II, DO CPC/15 (RESPONSABILIDADE DO EMBARGADO EM COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO EMBARGANTE), NESTE CENÁRIO, QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA NO PONTO.RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046893-86.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. 11/11/2021) No mesmo rumo, inexiste obscuridade quanto à análise do requerimento de produção de prova pericial contábil "para aferição da existência de correspondências eletrônicas (e-mails), com anexos, contendo comunicações rescisórias, no interesse da ré", que foi inferido nos seguintes termos: Do mesmo modo, é incabível a realização de prova pericial "para aferição da existência de correspondências eletrônicas (e-mails), com anexos, contendo comunicações rescisórias, no interesse da ré" (evento 32, PET1), certo que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC/2015) e, na hipótese de procedência da versão inaugural, nada obsta que a adequada quantificação seja realizada em sede de liquidação, após a sentença que porventura reconheça o direito material invocado.
No ponto, a circunstância de o entendimento adotado divergir de uma outra interpretação alinhada aos interesses da parte embargante caracteriza a nítida intenção de questionar o mérito da decisão embargada, hipótese não chancelada pelos aclaratórios.
Deveras, "'Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min.
Celso de Mello).
O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria.
Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) 'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros) (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des.
Newton Trisotto)" (EDAC n. 2014.030866-2/0001.00, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-3-2015)" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.074432-2, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. 28/04/2015).
Da mesma forma, não há que se falar em omissão por ausência de análise sobre o requerimento de produção de prova documental, pois caso sobrevenham fatos novos cabe à respectiva parte efetuar a comunicação nos autos, certo que o valor probatório a ser atribuído a esses fatos será aquilatado por ocasião da sentença.
Com efeito, a decisão embargada fez a interpretação fática e jurídica que teve como adequada à hipótese dos autos.
Se a parte embargante disso discorda, cabe-lhe buscar a modificação da decisão embargada pelo recurso a tanto próprio, que não são os embargos de declaração, que têm função apenas integrativa, e não modificativa. -
29/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:44
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:43
Juntada de Petição
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20/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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18/08/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência 1ª Vara Cível - 03/03/2026 16:00
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18/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:13
Decisão interlocutória
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04/10/2024 20:19
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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04/10/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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03/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 19:36
Despacho
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23/08/2024 08:19
Conclusos para decisão
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19/08/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/07/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INDUSTRIA DE VINAGRE E PLASTICOS HEINIG LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2024 09:54
Juntada de Petição - INDUSTRIA DE VINAGRE E PLASTICOS HEINIG LTDA (SC011824 - DANTES KRIEGER FILHO)
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02/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/06/2024 10:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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31/05/2024 14:32
Expedição de ofício - 1 carta
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31/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 14:23
Determinada a citação
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31/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
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31/05/2024 12:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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31/05/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7954471, Subguia 4067113 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.839,95
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21/05/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 20:11
Alterado o assunto processual
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20/05/2024 18:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7954471, Subguia 4067113
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20/05/2024 18:53
Juntada - Guia Gerada - ARMANDO ANOARDO - Guia 7954471 - R$ 5.839,95
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20/05/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
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