TJSC - 5026260-58.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 19:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5026260-58.2025.8.24.0018/SC AUTOR: HELLEN CRISTINA BORGES DE MELLOADVOGADO(A): JESSICA REGINA VALCARENGHI BENTO DA SILVA (OAB SC051575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por HELLEN CRISTINA BORGES DE MELLO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a realização do procedimento cirúrgico de ureterolitotripsia transureteroscópica, por estar acometida de calculose de ureter proximal esquerdo (CID 10 N 20.1).
Passo à análise do pedido de tutela.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de três requisitos específicos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, estabeleceu os seguintes requisitos específicos para as demandas prestacionais, os quais são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): 1.
Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: a) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; b) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). A parte autora pretende a concessão de tutela provisória satisfativa, baseada na urgência, que garanta a realização do procedimento cirúrgico de ureterolitotripsia transureteroscópica (Código SIGTAP 04.09.01.059-6 - Evento 1, laudo 9 e prontuário 12 ), padronizado pelo Sistema Único de Saúde para o tratamento da moléstia que acomete a paciente.
O médico urologista Dr.
Raphael Forjaz, do Hospital Regional do Oeste, vinculado ao SUS, solicitou a realização do procedimento em 05/05/2025, sob a justificativa de que a paciente gestante encontra-se com Cateter Duplo J há mais de cinco meses.
Informou que a cirurgia está programada para ocorrer quatro semanas após o parto, requerendo, com urgência, a liberação da autorização para tratamento de cálculo em ureter proximal esquerdo.
Depreende-se do prontuário médico que o Cateter Duplo J foi implantado no dia 25/01/2025 (Evento 1, doc. 15). Em 15/08/2025, o médico urologista Dr.
Gustavo Falcão Guimarães, que também acompanha a autora junto ao HRO, declarou que o cateter foi instalado às 20 semanas de gestação, ressaltando que o tempo máximo recomendado de permanência do dispositivo é de 60 dias, sendo que a demora na retirada pode ocasionar infecções, calcificação do dispositivo e perda da função do órgão (Evento 1, Laudo 8).
Quanto à inserção da parte em lista, constam duas solicitações datadas de 09/04/2025 e 05/05/2025 para a cirurgia de ureterolitotripsia transureteroscópica (Evento 1, Laudo 12, fls. 1 e 3). Todavia, conforme consulta à lista de espera juntada no Evento 1, doc. 19, verificou-se que a paciente foi inserida no SISREG para cirurgia em 17/02/2025, encontrando-se atualmente na posição nº 1, com previsão de atendimento em 122 dias.
Nos termos do Enunciado nº 93 da VI Jornada de Direito da Saúde, "nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos." Embora o procedimento seja de caráter eletivo, a paciente encontra-se na primeira posição da lista, correndo risco de calcificação dos cateteres duplo J, infecção e perda parcial ou total da função renal (Evento 1, Laudo 8).
Dessa forma, os laudos e prontuários médicos demonstram a necessidade da cirurgia e sua adequação à enfermidade (probabilidade do direito), bem como a urgência extraordinária na realização do procedimento, diante da excessiva espera pelo tratamento e do risco de agravamento do quadro clínico (perigo de dano).
A irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 CPC) deve ser relativizada em casos como o presente, em razão da inegável prevalência do direito à vida e à saúde, em detrimento do custo do procedimento para o Estado, responsável pela regulação da fila.
Apesar da urgência, o quadro clínico não configura emergência, não sendo exigível a submissão da paciente ao procedimento em prazo exíguo.
Por fim, quanto ao pedido constante do Evento 5, não é possível a intervenção do Poder Judiciário quanto à forma como devem ser realizados os procedimentos pré-operatórios pela paciente, uma vez que a definição da conduta médica constitui ato privativo do profissional médico responsável pelo tratamento, nos termos do art. 3º da Resolução CFM nº 2.416/2024. 1. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para determinar que, no prazo de 20 (vinte) dias, o ESTADO DE SANTA CATARINA forneça à HELLEN CRISTINA BORGES DE MELLO o tratamento cirúrgico de ureterolitotripsia transureteroscópica e demais procedimentos correlatos, sob pena de sequestro dos valores necessários à realização do procedimento (art. 301 do CPC). 1.1. Caso o procedimento seja marcado em entidade hospitalar sediada fora deste Município, determino que o Município de Chapecó providencie o transporte da paciente para o Hospital que for indicado pelo Ente Público Estadual, conforme Manual de Normatização do Tratamento Fora do Domicílio - TFD do Estado de Santa Catarina. 1.2. A presente decisão não dispensa a autora de realizar os procedimentos, exames e consultas pré-operatórias necessários, os quais deverão ser disponibilizados pelos Entes Públicos. 1.3. Intimem-se os requeridos, com cópia desta decisão, sendo que o Estado deverá ser intimado por meio do e-mail [email protected], nos termos da Portaria GAB/PGE 008/21. 2. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.1. Considerando que o proveito econômico pretendido pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a presente demanda tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei nº 12.153/2009. 2.2. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, tendo em vista que, na prática, não se verifica viabilidade de autocomposição em casos como o presente. 3. Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio do sistema Eproc ou do Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC e Resolução CNJ nº 455/2022), se for o caso, ou, alternativamente, por via postal ou por Oficial de Justiça, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal (art. 7º da Lei nº 12.153/2009, c/c os arts. 183 e 335 do CPC). 4.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise. - 
                                            
30/08/2025 06:28
Juntado(a)
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29/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/08/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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29/08/2025 15:40
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 17:16
Juntada de Petição
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27/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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