TJSC - 5102906-65.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.005,57
-
27/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.203,34
-
27/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 17.533,94
-
25/08/2025 14:07
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Clóvis Marcelino dos Santos em 25/08/2025 13:54:49
-
24/08/2025 14:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
22/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
-
21/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 17:43
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
-
21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5102906-65.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JURACI DOS SANTOSADVOGADO(A): JEFERSON DE SANTANA MÜLLER (OAB SC032932)EXECUTADO: ANA ISABEL RAMOSADVOGADO(A): ABEL GRIGORIO DA SILVA (OAB SC042587)EXECUTADO: PHERNANDA VITORIO RAMOSADVOGADO(A): ABEL GRIGORIO DA SILVA (OAB SC042587) DESPACHO/DECISÃO 1.
Após sentença extintiva, as partes entabularam novo acordo para a composição do débito (ev. 45).
Homologo o acordo entabulado entre as partes. 2. expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, assim como para a possibilidade prevista no inciso VI. 3.
Prestadas as informações, expeça-se alvará nos moldes indicados no acordo.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante.
Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação.
Após, cumpra-se a decisão do ev. 26, ou seja, extinção e arquivamento.
Indefere-se a isenção de custas, conforme aquela decisão.
Custas pela parte executada.
Cumpra-se. -
20/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:16
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076528213. Valor transferido: R$ 13.027,47
-
14/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076528248. Valor transferido: R$ 1.107,33
-
13/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076528220. Valor transferido: R$ 1.467,91
-
12/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076528230. Valor transferido: R$ 3.921,50
-
12/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076528264. Valor transferido: R$ 17,96
-
12/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076528256. Valor transferido: R$ 1.139,97
-
12/08/2025 09:34
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
08/08/2025 02:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PHERNANDA VITORIO RAMOS)
-
08/08/2025 02:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANA ISABEL RAMOS)
-
07/08/2025 19:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
07/08/2025 19:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
25/07/2025 11:18
Juntada de Petição - ANA ISABEL RAMOS / PHERNANDA VITORIO RAMOS (SC042587 - ABEL GRIGORIO DA SILVA)
-
03/07/2025 18:16
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
03/07/2025 18:16
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 10:26
Despacho
-
14/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/08/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2024 19:26
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença - Complementar ao evento nº 26
-
05/08/2024 19:26
Homologada a Transação
-
05/08/2024 19:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
28/05/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2024 15:18
Juntada de Petição
-
02/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/03/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
05/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/02/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
29/01/2024 16:42
Expedição de ofício - 2 cartas
-
22/01/2024 19:06
Determinada a citação
-
20/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:44
Juntada de Petição - JURACI DOS SANTOS (SC032932 - JEFERSON DE SANTANA MÜLLER)
-
20/11/2023 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/11/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 15:43
Despacho
-
06/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6717803, Subguia 3468483 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 489,62
-
31/10/2023 10:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6717803, Subguia 3468483
-
31/10/2023 10:00
Juntada - Guia Gerada - JURACI DOS SANTOS - Guia 6717803 - R$ 489,62
-
31/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004210-78.2025.8.24.0037
Ivair Dahmer
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 16:18
Processo nº 5012396-60.2023.8.24.0005
Penascal Engenharia e Construcao LTDA
Emasa - Empresa Municipal de Agua e Sane...
Advogado: Heloisa Volpato Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2023 17:57
Processo nº 5001370-78.2025.8.24.0075
Rogerio Luiz Freccia
Antonio Adilson Tavares Junior
Advogado: Henrique Falchetti da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/02/2025 17:18
Processo nº 5001255-09.2021.8.24.0104
Simas Cursos Profissionalizantes LTDA
Raquel Schurt
Advogado: Junior Rezini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/06/2021 16:55
Processo nº 5002307-88.2025.8.24.0075
Daniela Meireles Basilio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2025 10:36