TJSC - 5065775-57.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065775-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ISABELLA MAURICIO PAIM GUEDESADVOGADO(A): BRUNO DAL BO PAMPLONA (OAB SC030099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por Isabella Maurício Paim Guedes contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move o INSS, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 79, 1G).
Em suas razões de insurgência, defende, em síntese que "Os valores constritos não ultrapassam o limite legal de 40 salários mínimos, tendo sido bloqueada quantia total de R$ 18.782,67, dos quais R$ 12.963,41 correspondem a aplicações financeiras de baixa liquidez e longo vencimento, e os demais R$ 5.819,26 são compostos por saldos bancários irrisórios e dispersos em contas diversas, o que denota flagrante desproporcionalidade da medida constritiva". Ainda, auz que "os ativos financeiros bloqueados, mantidos junto ao BTG Pactual, tratam-se de aplicações com vencimentos distantes (até 2033), sem liquidez imediata, e que funcionam como forma de proteção patrimonial e segurança econômica de longo prazo.
São, portanto, equiparáveis à poupança para fins de impenhorabilidade, conforme reconhecido pelo STJ e por esta Corte em diversos julgados." É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Admissibilidade: A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2.
Do mérito recursal: De início, não se desconhece o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça até então em vigor que a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, CPC) também se aplicaria àqueles valores "mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos". A propósito, à luz do referido entendimento, colhe-se acórdão de lavra desta Relatoria: AGRAVO POR INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
RECURSO DA EXECUTADA. DEFENDIDA NULIDADE DA CITAÇÃO PORQUANTO AUSENTE CÓPIA NOS AUTOS DA ASSINATURA DA EXECUTADA NO MANDADO.
OFICIALA DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU QUE NÃO PROCEDEU AO RECOLHIMENTO DA ASSINATURA ENQUANTO MEDIDA PROTETIVA DA COVID-19.
ATO MERAMENTE FORMAL.
EVENTUAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE PRESCINDIRIA DE PROVA ROBUSTA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE INOCORRENTE. Embora as condições sanitárias atuais permitam a tomada da assinatura da executada, tal ato é meramente formal, de modo que eventual nulidade prescindiria de alegação robusta de não ocorrência do ato citatório ou demonstração de eventual prejuízo à defesa, situação que, ao que tudo indica, não restou comprovada nos autos.IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
EXEGESE DO ART. 833, X, DO CPC. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 2. "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude". (STJ, AgInt. no REsp. n.º 1.951.550/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.10.21)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064274-10.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 08-03-2022).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000809-56.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-04-2023).
Todavia, conforme julgado recente da Corte Especial do STJ, "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Na hipótese, o bloqueio das verbas ocorreu tanto em contas bancárias quando em ativos financeiros de propriedade da parte executada, conforme se infere do extrato SISBAJUD (evento 54). No tocante aos ativos bloqueados na conta bancária, considerando que a parte recorrente não demonstrou que estes se encontravam em conta poupança - eis que sequer colacionou aos autos os extratos respectivos - bem como tendo em vista que não foi demonstrada que a verba se refere à constituição de reserva de patrimônio destinada a segurar o mínimo existencial, mostra-se inviável o reconhecimento da impenhorabilidade. Nessa toada, à luz do novel entendimento da Corte da Cidadania: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD APENAS DE FORMA PARCIAL.RECURSO DO EXECUTADO BONASSIS.ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS PELO BACENJUD EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO DEVEDOR.
TESE NÃO ACOLHIDA.
QUANTIA BLOQUEADA QUE APESAR DE SER INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO ESTAVA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS SIM EM CONTAS DE INVESTIMENTO.
ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS APENAS EM CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076978-84.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
Da mesma forma, colhem-se precedentes das Câmaras de Direito Público: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, DO CPC.TRIBUTÁRIO.
DÍVIDA ATIVA.
ISSQN-IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.[...] DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA, POR SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.ELOCUÇÃO INCONGRUENTE.
INTUITO GORADO.PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INC.
X, DO CPC, QUE É AUTOMÁTICA APENAS EM RELAÇÃO AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.CARÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE CONSTITUA RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.PRECEDENTES."A impenhorabilidade é aplicável de forma automática em relação ao montante de até 40 salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança e, no pertinente a valores encontrados em conta-corrente ou em aplicações financeiras diversas, respeitado o teto de 40 salários mínimos, são impenhoráveis quando demonstrado que o montante tenha como destinação assegurar o mínimo existencial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065084-14.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 13/08/2024).[...] DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044023-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS (CPC, ART. 833, X) QUE DEPENDE DA PROVA DE QUE SÃO DESTINADOS A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1.660.671/RS). RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024).
Por outro lado, em relação aos títulos de baixa liquidez encontrados, o Banco BTG Pactual S/A compareceu aos autos para informar o seguinte (evento 71, ofício 5, 1G): Na decisão agravada o douto Magistrado não se manifestou acerca da iliquidez em questão, limitando-se a reconhecer a ausência de demonstração de que os valores constituiriam reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, argumento, porém, que se aplica tão somente com relação aos valores efetivamente constritos via SISBAJUD - e não aos investimentos em questão. Nesse sentido, dispõe o art. 489 do Código de Processo Civil: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Sob esse cenário, ainda que a parte recorrente tenha aduzido a baixa liquidez dos títulos - o que é corroborado pelas informações apresentadas pela instituição financeira - e que tal fato consubstancia a impenhorabilidade em questão, o Juízo na origem não se manifestou quanto a este argumento.
Aliás, nem mesmo o INSS, exequente da ação originária, foi intimado para se manifestar quanto a esta questão! Desse modo, no tocante à alegada impenhorabilidade dos títulos de investimentos bloqueados (Certificados de Recebíveis do Agronegócio), impõe-se, de ofício, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, tendo em vista a omissão quanto ao argumento apresentado pela recorrente, na forma do art. 489, §1º, IV, do CPC, determinando-se a reabertuda da discussão na origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Dispositivo: Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso em relação à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e, de ofício, reconheço a parcial nulidade da decisão agravada quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos a título de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, determinando que o Juízo a quo, após prévia manifestação do exequente, analise a questão sob a ótica da baixa liquidez dos títulos, conforme defendido pela agravante e à luz da informação apresentada pela instituição financeira. Com o julgamento do recurso, fica prejudicada a análise do pedido de tutela recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. -
26/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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26/08/2025 12:15
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 4
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26/08/2025 12:15
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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20/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABELLA MAURICIO PAIM GUEDES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 16:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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