TJSC - 5002045-20.2025.8.24.0082
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002045-20.2025.8.24.0082/SCAUTOR: ELAINE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): RODOLFO VENTURA FRAGA (OAB ES031619)ADVOGADO(A): OSLY DA SILVA FERREIRA NETO (OAB ES013449)ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI (OAB ES030464)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, proponho seja JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELAINE SOUZA DA SILVA em face de NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação tudo até 30.08.2024, momento a partir do qual passam a valer os índices da Lei n. 14.905/2024 (SELIC); b) Declarar inexigível todos os juros e encargos decorrentes do mês de agosto/2024, retornando ao valor original do referido mês, sem acréscimo, que deverá ser informado pela requerida no prazo de 20 dias úteis, sob pena de ser automaticamente declarado inexígivel para todos os efeitos; c) Conceder a tutela provisória de urgência, em caráter definitivo, para determinar que a ré remova o nome da autora dos cadastros de inadimplentes (Serasa), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitado a R$ 20 mil. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54).
Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc.
V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina).
Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Jonathan Júnior Antunes de Oliveira Juiz Leigo indenizado SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes.
A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra.
Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação.
Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta.
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. - 
                                            
29/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 02:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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13/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FNSCJC01)
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12/06/2025 10:55
Intimado em audiência
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12/06/2025 10:55
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 12/06/2025 10:30. Refer. Evento 16
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28/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:26
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 12/06/2025 10:30
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07/05/2025 12:17
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSCJC01 para ESTCEJ01)
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03/05/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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