TJSC - 5003199-45.2024.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
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02/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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02/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003199-45.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOLADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: MARLEI ANA VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE WILSON ALVES DE SOUZA (OAB SC008006)EXECUTADO: WELLIGTON MAURICIO CORREAADVOGADO(A): JOSE WILSON ALVES DE SOUZA (OAB SC008006)EXECUTADO: EDUARDO MAURICIO CORREAADVOGADO(A): JOSE WILSON ALVES DE SOUZA (OAB SC008006) DESPACHO/DECISÃO 1) Não há que se falar em nulidade da indisponibilidade de ativos financeiros da executada Marlei Ana Vieira da Silva por suposta ausência de citação, uma vez que ela foi citada pessoalmente, conforme se extrai do AR de evento 14.1. 2) No que tange ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, é ônus da parte executada comprovar que a verba bloqueada se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. É o que se colhe da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES LOCALIZADOS VIA SISBAJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - 1.
DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR QUE PERTENCE A TERCEIRO - ILEGITIMIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - 2.
DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INDISPENSÁVEIS A SUBSISTÊNCIA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA CONSTRITA - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO.
Pelo princípio da responsabilidade patrimonial, todo o patrimônio do devedor sujeita-se à tutela executiva, cabendo a este o ônus de comprovar que os bens constritos se enquadram em alguma dessas exceções normativas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056884-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2024).
Ademais, não há que se falar em presunção de impenhorabilidade de todo e qualquer bloqueio inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
A respeito, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
AVENTADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS COM FULCRO NO ART. 833, X.
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A COMPROVAR A ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
DESACERTO, EM PRINCÍPIO, NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA. "2.
Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, mesmo que não esteja depositado em caderneta de poupança.
Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (AI n. 5042861-33.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, 1ª/10/2024) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037964-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024)".
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058566-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025).
Outrossim, para melhor análise da natureza da verba, há julgados determinando a juntada do extrato bancário pela parte executada dos três meses anteriores ao bloqueio. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA VIA BACENJUD.
DECISÃO QUE DECRETOU A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DA VERBA, POR SE TRATAR DE APLICAÇÃO EM POUPANÇA.
RECURSO DA CREDORA.
PROVA DA IMPENHORABILIDADE QUE, VIA DE REGRA, INCUMBE AO DEVEDOR.
EXIGÊNCIA NÃO SATISFEITA IN CASU.
EXECUTADO QUE SE LIMITA A EXIBIR EXTRATO DE CONTA CORRENTE DE POUCAS SEMANAS ANTES DO BLOQUEIO JUDICIAL, NÃO OBSTANTE O COMANDO NO SENTIDO DE QUE APRESENTASSE A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES.
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO, ADEMAIS, DAS MOVIMENTAÇÕES DA CONTA EM QUE REALIZOU O SUPOSTO INVESTIMENTO. EXTRATOS QUE REVELAM QUE O VALOR ENCONTRAVA-SE EM CONTA CORRENTE E ERA COTIDIANAMENTE UTILIZADO PELO DEVEDOR PARA SALDAR DÍVIDAS REGULARES, SEM INTENÇÃO DE POUPAR.
DEPÓSITO EM INVESTIMENTO CDB OCORRIDO POUCO TEMPO APÓS O PEDIDO, FORMULADO PELA CREDORA, DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA VIA SISTEMA BACENJUD, QUANDO O EXECUTADO HÁ LONGA DATA JÁ HAVIA TOMADO CIÊNCIA DA EXECUÇÃO.
DELIBERADA INTENÇÃO DE TORNAR IMPENHORÁVEL A VERBA COM O INVESTIMENTO EM CDB.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PENHORABILIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025382-70.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2020).
Assim, com o intuito de analisar se os valores depositados nas contas bancárias da parte executada são realmente impenhoráveis como alega, entende-se prudente a complementação de documentos pela parte executada.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos extratos de movimentação dos três meses anteriores ao bloqueio efetuado das suas contas bancárias e demais documentos pertinentes que comprovem a natureza impenhorável da verba, sob pena de indeferimento do pedido.
Após a apresentação da documentação ou decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos no localizador "urgente".
Cumpra-se. -
01/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:59
Determinada a intimação
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29/08/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078414932. Valor transferido: R$ 70,91
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28/08/2025 22:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG01JC
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28/08/2025 22:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WELLIGTON MAURICIO CORREA)
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28/08/2025 22:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDUARDO MAURICIO CORREA)
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28/08/2025 22:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARLEI ANA VIEIRA DA SILVA)
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25/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:55
Juntada de Petição
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25/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078414940. Valor transferido: R$ 389,35
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25/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078414916. Valor transferido: R$ 275,17
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22/08/2025 15:22
Juntada de Petição - MARLEI ANA VIEIRA DA SILVA (SC008006 - JOSE WILSON ALVES DE SOUZA)
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21/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078414983. Valor transferido: R$ 628,88
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21/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078414975. Valor transferido: R$ 237,29
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21/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078414959. Valor transferido: R$ 116,55
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21/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078414967. Valor transferido: R$ 80,13
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21/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078414924. Valor transferido: R$ 93,67
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19/08/2025 11:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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19/08/2025 11:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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19/08/2025 11:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/08/2025 17:46
Remetidos os Autos - NVG01JC -> FNSCONV
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10/06/2025 16:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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26/05/2025 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: GILIARDI COSTA NASCIMENTO
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26/05/2025 15:52
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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20/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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08/05/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:32
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/12/2024 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/12/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/12/2024 15:49
Juntada de Petição - WELLIGTON MAURICIO CORREA (SC008006 - JOSE WILSON ALVES DE SOUZA)
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13/11/2024 16:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 12/11/2024
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25/10/2024 15:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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15/10/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: HANNIELLY ROSE DE ALBUQUERQUE PEDRO
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15/10/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: ANDREI NADOLNY FIDELIS
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15/10/2024 13:36
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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15/10/2024 13:35
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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10/10/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/10/2024 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:31
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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01/10/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/09/2024 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2024 16:59
Juntada de Petição
-
29/07/2024 16:59
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: EMANUEL BERNARDO TEIXEIRA (por substituição em 06/08/2024 15:15:22)
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15/07/2024 16:43
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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15/07/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 16:18
Decisão interlocutória
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18/06/2024 17:37
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/05/2024 13:52
Juntada de Petição
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17/05/2024 13:46
Juntada de Petição - EDUARDO MAURICIO CORREA (SC008006 - JOSE WILSON ALVES DE SOUZA)
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10/05/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2024 18:39
Expedição de ofício - 4 cartas
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2024 12:13
Determinada a citação
-
17/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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