TJSC - 5000872-98.2023.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000872-98.2023.8.24.0059/SCAUTOR: CARLA FERNANDA ALVES BRAZEIROADVOGADO(A): SERGIO PATEL (OAB SC054740)RÉU: AUTOKAUF COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): DURVAL GUILHERME RUVER (OAB SC047049)RÉU: AIRTON ANTONIO HARTADVOGADO(A): DURVAL GUILHERME RUVER (OAB SC047049)SENTENÇAPedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo: Julgo procedente(s) em parte o(s) pedido(s) formulado(s) por CARLA FERNANDA ALVES BRAZEIRO contra AUTOKAUF COMERCIO DE VEICULOS LTDA e AIRTON ANTONIO HART para condenar a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, de forma solidária, ao ressarcimento, em favor da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, do valor de R$ 1.599,90 (um mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação.
Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por CARLA FERNANDA ALVES BRAZEIRO contra AUTOKAUF COMERCIO DE VEICULOS LTDA e AIRTON ANTONIO HART para a compensação por danos morais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Providências finais: Diante da sucumbência recíproca, condeno a(s) parte(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais pendentes na proporção de 50% (cinquenta e cinco por cento) para cada parte, ressalvado eventual deferimento da gratuidade da justiça, caso em que será obstada a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e os honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), acrescido de correção monetária a partir do respectivo ajuizamento (enunciado 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Pedido(s) formulado(s) em sede de reconvenção: Indefiro o pedido de concessão de medida liminar de busca e apreensão dos veículos automotores.
Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na reconvenção por AIRTON ANTONIO HART contra CARLA FERNANDA ALVES BRAZEIRO, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências finais: Condeno a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, ora reconvinte(s), ao pagamento das custas e das despesas processuais relativas à demanda reconvencional, além daquelas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) contrária(s) (artigo 82, § 2º, Código de Processo Civil), ressalvado eventual deferimento da gratuidade da justiça, caso em que será obstada a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, ora reconvinte(s), em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) contrária(s), em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa da demanda reconvencional (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), acrescido de correção monetária a partir do respectivo ajuizamento (enunciado n. 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Outras deliberações: Fixo a remuneração do(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) (EVENTO 42.2), Dr.(a.) SERGIO PATEL (OAB/SC 54.740), em R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos).
Saliento que tal montante é fixado em conformidade com a Resolução CM n. 5/2019 e normativos atualizadores posteriores, observados o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional, assim como o tempo de tramitação do processo (artigo 8º, incisos III, IV e VI, Resolução CM n. 5/2019).
O cartório judicial deverá registrar a nomeação e a solicitação de pagamento no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Sistema AJG/PJSC).
Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo eletrônico.
Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se. -
26/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:42
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
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16/06/2025 17:40
Juntada de Petição
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16/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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14/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 23:12
Decisão interlocutória
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05/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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24/02/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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23/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA FERNANDA ALVES BRAZEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/01/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 45
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20/01/2025 16:22
Decisão interlocutória
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14/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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10/10/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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10/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 10:33
Decisão interlocutória
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03/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:13
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Indenização por dano moral
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24/04/2024 16:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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23/04/2024 18:06
Decisão interlocutória
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18/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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02/04/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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01/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 01:32
Determinada a intimação
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20/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:48
Juntada de Petição - AUTOKAUF COMERCIO DE VEICULOS LTDA (SC047049 - DURVAL GUILHERME RUVER)
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13/11/2023 18:22
Juntada de Petição
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06/11/2023 15:10
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências 2 (Juizado Especial) - 06/11/2023 15:00. Refer. Evento 8
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06/11/2023 15:09
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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06/11/2023 14:54
Juntada de Petição
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06/11/2023 14:42
Juntada de Petição - AUTOKAUF COMERCIO DE VEICULOS LTDA / AIRTON ANTONIO HART (SC047049 - DURVAL GUILHERME RUVER)
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21/08/2023 21:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2023 21:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2023 08:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2023 12:44
Expedição de ofício - 2 cartas
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03/08/2023 12:42
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 2 (Juizado Especial) - 06/11/2023 15:00
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03/08/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2023 02:15
Decisão interlocutória
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03/07/2023 18:54
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA FERNANDA ALVES BRAZEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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