TJSC - 0010766-39.2019.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 0010766-39.2019.8.24.0023/SC APELANTE: DERIK ORTIZ DUDGEON (ACUSADO)ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)ADVOGADO(A): FABIANO ZOLDAN (OAB SC043744)ADVOGADO(A): MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862)ADVOGADO(A): DOUGLAS NASCIMENTO SILVA (OAB SC071338) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário (evento 71, AGR_DEC_DEN_REXT2) em que a parte agravante objetiva a remessa dos autos à Corte de destino e reforma da decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral (TEMA 182/STF) (evento 62, DESPADEC1). O recurso não comporta conhecimento, diante do manifesto equívoco em sua interposição. A ferramenta recursal cabível contra decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral é a prevista no art. 1.021 do CPC, e não a do art. 1.042 do mesmo diploma legal, configurando-se erro evidente a interposição de uma pela outra.
A propósito do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: O CPC/2015 pretendeu, originariamente, abolir a duplicidade no exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, afetando-o apenas ao tribunal superior (redação primitiva do art. 1.030, parágrafo único), regime que, praticamente, faria desaparecer o antigo agravo nos próprios autos (CPC, 1973, art. 544).
Acontece, porém, que a Lei nº 13.256/2016, reformando toda a redação do referido art. 1.030, reimplantou o sistema dual, tornando, por isso, agravável a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem que nega seguimento aos referidos recursos extremos.
Nota-se, entretanto, uma diversidade de competência em relação ao tribunal que haverá de conhecer do agravo e dar-lhe solução:(a) O caso é de agravo interno (art. 1.030, § 2º) a ser julgado pelo colegiado do tribunal de origem, (i) se a decisão local negar seguimento ao extraordinário, por estar o recurso atritando com precedente do STF que tenha recusado repercussão geral ao tema em discussão; ou (ii) quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, “a”); ou, ainda, (iii) quando o extraordinário ou o especial se opuser a acórdão fundado em entendimento do STF ou do STJ exarado no regime de recursos repetitivos (art. 1.030, I, “b”).(b) Cabível será o agravo endereçado ao tribunal superior ad quem (art. 1.030, § 1º), quando a negativa de seguimento ao recurso extraordinário não se enquadrar nas hipóteses do inc.
V, “a” e “b”, do art. 1.030 (ou seja: não envolver entendimentos sedimentados pelo STF ou pelo STJ em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos) (art. 1.030, V). (Curso de direito processual civil - v.
III. 50 ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2021, p. 1042, grifou-se).
Com efeito, não há dúvida jurídica sobre qual dos dois recursos é cabível, porque o CPC de 2015 apresenta regramento suficientemente claro acerca do tema, distinguindo perfeitamente as duas situações.
Nesse horizonte, em caso análogo ao presente, já decidiu o Pretório Excelso: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em vista de denegação de seguimento a apelo extremo ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil consubstancia evidente erro grosseiro, já que tal ato decisório é impugnável, com supedâneo no § 2º do art. 1.030 do mesmo diploma processual, por agravo interno na própria origem. Precedentes. 2.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dada a manifesta improcedência do presente recurso (§ 4º do art. 1.021 do CPC) (STF, ARE n. 1278664 AgR, rel.
Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. em 03.08.2021, grifei).
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF AO CASO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 640/STF, NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro.
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação (STF, Rcl n. 46517 AgR, relª.
Minª Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 14.06.2021, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO (STF, ARE n. 1282030 AgR, rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 13.10.2020, grifei).
Ademais, registra-se que o STF firmou orientação no sentido da inexistência de usurpação de competência nas hipóteses em que o Tribunal de origem não conhece diretamente do agravo erroneamente manejado contra a decisão que analisou o recurso extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral.
A respeito da questão, veja-se: RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 734 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). 1.O manejo da via reclamatória após o trânsito em julgado do processo de origem é inadmissível, conforme dicção da Súmula 734 do STF.
A Reclamação que ataca decisão em processo já transitado em julgado esbarra no óbice da Súmula 734/STF. 2.
Ademais, verifica-se que o entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie, 3.
Ao manter inadmissão de recurso extraordinário, cuja questão de fundo já tivera o reconhecimento de repercussão geral assentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 313), a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inviável, portanto, o manejo da reclamação. 4.
Não houve, tampouco, teratologia na aplicação da tese, uma vez que a reclamante pretende afastar o prazo decadencial para revisão dos benefícios previdenciários, reconhecido como legítimo pelo tema 313, 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF, Rcl n. 42745 ED-AgR, rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 28.06.2021, grifei). À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO do evento 71, AGR_DEC_DEN_REXT2.
Intimem-se. -
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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24/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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14/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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14/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Remetidos os Autos com acórdão - CRD2VP -> DRI
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13/08/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 15:27
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 22:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/07/2025
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23/07/2025 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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23/07/2025 22:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
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21/07/2025 18:13
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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21/07/2025 17:43
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:40
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 18:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 71 - de 'AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT.' para 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO'
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08/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010766-39.2019.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00107663920198240023/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELANTE: DERIK ORTIZ DUDGEON (ACUSADO)ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)ADVOGADO(A): FABIANO ZOLDAN (OAB SC043744)ADVOGADO(A): MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862)ADVOGADO(A): DOUGLAS NASCIMENTO SILVA (OAB SC071338)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 64 - 30/06/2025 - Recurso Especial não admitidoEvento 62 - 30/06/2025 - Recurso Extraordinário negado seguimento -
30/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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30/06/2025 10:55
Recurso Especial não admitido
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30/06/2025 10:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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30/06/2025 10:55
Recurso Extraordinário - negado seguimento
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17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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17/06/2025 14:51
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/06/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 16:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/05/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0502 -> DRI
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08/05/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 10:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 09:01</b>
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23/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0010766-39.2019.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 2) RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER REVISOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELANTE: DERIK ORTIZ DUDGEON (ACUSADO) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A): FABIANO ZOLDAN (OAB SC043744) ADVOGADO(A): MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862) ADVOGADO(A): DOUGLAS NASCIMENTO SILVA (OAB SC071338) APELADO: OS MESMOS OFENDIDO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OFENDIDO) OFENDIDO: ALESSANDRA DE LIMA SANTOS (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente -
22/04/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/04/2025
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22/04/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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22/04/2025 19:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 09:01</b><br>Sequencial: 2
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09/04/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI5 -> GCRI0502
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:41
Retirada de pauta
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20/03/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0502 -> CAMCRI5
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20/03/2025 17:33
Determinada a intimação
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19/03/2025 11:39
Juntada de Petição
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 09:00</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0010766-39.2019.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 15) RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER REVISOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELANTE: DERIK ORTIZ DUDGEON (ACUSADO) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A): FABIANO ZOLDAN (OAB SC043744) ADVOGADO(A): MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862) ADVOGADO(A): DOUGLAS NASCIMENTO SILVA (OAB SC071338) APELADO: OS MESMOS OFENDIDO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OFENDIDO) OFENDIDO: ALESSANDRA DE LIMA SANTOS (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de março de 2025.
Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Presidente -
18/03/2025 12:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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18/03/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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18/03/2025 11:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 15
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17/03/2025 10:26
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCRI0503 -> GCRI0502
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17/03/2025 10:26
Despacho
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14/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0502 -> GCRI0503
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13/03/2025 17:53
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI5 -> GCRI0502
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13/03/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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07/03/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:49
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI5
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05/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PATRICIA ROBERTA FRANCINE DOS SANTOS ANTUNES - EXCLUÍDA
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05/02/2025 12:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARLI LOPES DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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05/02/2025 12:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIS ANTONIO CEZAR ANTUNES - EXCLUÍDA
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05/02/2025 12:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JONADAS SOARES DUART - EXCLUÍDA
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05/02/2025 12:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ARLAN CHARLES FRANCA ANTUNES - EXCLUÍDA
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05/02/2025 09:41
Remessa Interna para Revisão - GCRI0502 -> DCDP
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05/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:06
Processo Reativado - Novo Julgamento
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04/02/2025 12:06
Recebidos os autos - FNSTJ -> TJSC
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21/11/2023 13:40
Cancelada a Distribuição
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21/11/2023 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2023 13:17
Remetidos os Autos - GCRI0502 -> CAMCRI5
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21/11/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/11/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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