TJSC - 5004004-83.2024.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004004-83.2024.8.24.0139/SC (originário: processo nº 00004923220148240139/SC)RELATOR: THAISE SIQUEIRA ORNELASEXEQUENTE: CRISTIAN HERNAN REYNAADVOGADO(A): RAFAELA MARILETE SERPA (OAB SC018875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 10/09/2025 - PEDIDO DE DESBLOQUEIO - EXCESSO DE SISBAJUD -
15/09/2025 17:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50707338620258240000/TJSC
-
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004004-83.2024.8.24.0139/SC (originário: processo nº 00004923220148240139/SC)RELATOR: THAISE SIQUEIRA ORNELASEXEQUENTE: CRISTIAN HERNAN REYNAADVOGADO(A): RAFAELA MARILETE SERPA (OAB SC018875)EXECUTADO: HERBERT HASSADVOGADO(A): DAIANA SCHLOSSER (OAB SC036137)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 09/09/2025 - Juntada de certidão -
04/09/2025 11:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50707338620258240000/TJSC
-
03/09/2025 20:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11289516, Subguia 5923314 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
03/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/09/2025 17:45
Link para pagamento - Guia: 11289516, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5923314&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5923314</a>
-
03/09/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - HERBERT HASS - Guia 11289516 - R$ 685,36
-
03/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
02/09/2025 16:01
Juntada de Petição
-
02/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004004-83.2024.8.24.0139/SC EXEQUENTE: CRISTIAN HERNAN REYNAADVOGADO(A): RAFAELA MARILETE SERPA (OAB SC018875)EXECUTADO: HERBERT HASSADVOGADO(A): DAIANA SCHLOSSER (OAB SC036137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, formulada por Herbert Hass, no bojo da execução promovida por Cristian Hernan Reyna.
O executado sustenta que os valores bloqueados, especialmente o montante de R$ 44.101,12, são oriundos de conta poupança de titularidade da genitora, Olmiranda Hass, da qual figura como cotitular apenas para fins de gestão.
Alega que os valores não superam o limite de quarenta salários mínimos, previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, e que a conta é utilizada exclusivamente como reserva financeira da idosa, que é portadora de diversas patologias e dependente de cuidados constantes.
A parte exequente, por sua vez, impugna os argumentos apresentados, sustentando que a conta é conjunta e, portanto, sujeita à solidariedade entre os titulares, nos termos do art. 265 do Código Civil.
Aponta que o saldo bloqueado ultrapassa o limite legal de impenhorabilidade, sendo possível a constrição do valor excedente.
Requer, ainda, a apresentação dos extratos bancários dos últimos doze meses, a fim de verificar a natureza da movimentação e eventual desvio de finalidade da conta poupança. É o breve relato.
Passo a decidir.
Com efeito, dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; [...] Ademais, colhe-se decisão do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em hipótese assemelhada a dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL.
NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA.
PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC, ATENDIDOS.
MÉRITO.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD.
NUMERÁRIO BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE DA PARTE AGRAVANTE E, COM SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VERBA IMPENHORÁVEL, A TEOR DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADEMAIS, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA IMPENHORABILIDADE DE CONTA CORRENTE, FUNDO DE INVESTIMENTOS OU GUARDADOS EM PAPEL MOEDA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO REFORMADA. "Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PARA COBRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA ALIMENTAR.
CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO LEGAL (ART. 833, § 2º, CPC).
IMPENHORABILIDADE DO VALOR GUARDADO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA (ART. 833, X, CPC).
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.815.055/SP. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014741-82.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021, sem grifo no original).
Analisando os documentos juntados, verifica-se que o saldo da conta poupança é de R$ 82.043,06.
Considerando o salário mínimo vigente, fixado em R$ 1.410,00, o limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do CPC corresponde a R$ 56.400,00 (quarenta salários mínimos).
Assim, o valor que excede esse limite é de R$ 25.643,06, o que justifica a manutenção da penhora sobre esse montante, salvo prova inequívoca de que os valores possuem origem protegida por lei, ou causa diversa, como alegada pelo executado.
Dito isso, embora o executado alegue que os valores pertencem exclusivamente à genitora, não há comprovação suficiente nesse sentido, especialmente diante da natureza conjunta da conta e da ausência de documentos que demonstrem a origem alimentar ou indenizatória dos depósitos.
Ressalte-se que, em decisão proferida nos autos do processo conexo nº 5003998-76.2024.8.24.0139, foi reconhecida a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança de titularidade da mesma pessoa, com base em elementos semelhantes.
Contudo, a aplicação de tal entendimento exige identidade fática e jurídica, o que demanda análise mais aprofundada da movimentação financeira da conta ora discutida.
No entanto, as alegações da parte executada aportaram aos autos desacompanhadas dos respectivos extratos.
Não havendo prova de situação diversa, a solidariedade quanto á titularidade dos valores deve prevalecer.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado para reconhecer a impenhorabilidade do montante corresponde a R$ 56.400,00 (quarenta salários mínimos), e por isso determino sua restituição ao executado, com eventuais acréscimos já incidentes em subconta judicial.
O valor que excede esse limite, de R$ 25.643,06, deverá ser convertido em pagamento e liberado, via alvará, em favor do exequente.
Expeçam-se os competentes alvarás judiciais e/ou efetue-se o desbloqueio eletrônico, conforme o caso.
Após, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:44
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 16:55
Juntada de Petição
-
06/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/04/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/04/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/04/2025 20:35
Juntada de Petição
-
04/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 13:35
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
04/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056460770. Valor transferido: R$ 44.101,12
-
04/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056460826. Valor transferido: R$ 253,75
-
04/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056460788. Valor transferido: R$ 526,89
-
03/04/2025 03:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PEL01
-
03/04/2025 03:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HERBERT HASS)
-
02/04/2025 12:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
27/02/2025 15:17
Remetidos os Autos - PEL01 -> FNSCONV
-
03/02/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/01/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:28
Decisão interlocutória
-
26/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:28
Juntada de Petição
-
20/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 18:58
Decisão interlocutória
-
14/08/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:34
Distribuído por dependência - Número: 00004923220148240139/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024262-55.2025.8.24.0018
Elier Serpa
Municipio de Chapeco-Sc
Advogado: Jauro Sabino Von Gehlen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/08/2025 20:09
Processo nº 5003656-47.2025.8.24.0069
Informatica Tome LTDA ME
Silvano Antonio Rodrigues
Advogado: Mariluci da Silva Possamai Della Casagra...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/07/2025 09:52
Processo nº 5081144-85.2023.8.24.0930
Ana Laurindo
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/08/2023 10:47
Processo nº 5000227-67.2025.8.24.0006
Carlos Eduardo Beduschi de Jesus
Municipio de Barra Velha/Sc
Advogado: Rafael Henrique dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/01/2025 15:16
Processo nº 5003718-87.2025.8.24.0069
Polar Textil LTDA
Justo Aguiar Industria e Comercio de Con...
Advogado: Alberto Brito Fonseca
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2025 17:09