TJSC - 5000076-18.2024.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000076-18.2024.8.24.0045/SC APELANTE: EDUARDO AMARAL DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAMON DE SOUZA CAMPOS MARTINS (OAB SC042584) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido retro. -
29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000076-18.2024.8.24.0045/SC APELANTE: EDUARDO AMARAL DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAMON DE SOUZA CAMPOS MARTINS (OAB SC042584) DESPACHO/DECISÃO O feito ascendeu com recurso voluntário interposto por Eduardo Amaral de Souza, cuja gratuidade não fora examinada na origem, tanto que deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais (Evento 10), tendo a sentença determinado o pagamento das despesas processuais, do que se pode entender pelo indeferimento da benesse.
Fato é que, até aqui, o pedido não fora examinado adequadamente.
Nesse cenário, intimado para o pagamento do preparo, em dobro, sobreveio pedido para concessão da justiça gratuita, com a juntada de documentos.
Sobre o benefício pretendido, assinalo que a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". É na mesma toada, ainda, o que o art. 98 do Código de Processo Civil, quando aponta que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Outrossim, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma processual estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, usualmente, para a concessão do benefício, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira da parte, relatando que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, na medida em que nada impede o magistrado de determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da benesse, quando este se ver diante da ausência de elementos acerca da hipossuficiência invocada, podendo inclusive indeferir o pleito, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do CPC.
Dito de outro modo, deve-se ter em mente que, em um primeiro momento, presume-se a hipossuficiência.
Contudo, constatada a presença de elementos que indiquem a inviabilidade do benefício, exige-se a comprovação da vulnerabilidade econômica, com a juntada de documentos, como certidões de bens móveis e imóveis, declarações de impostos de renda, extratos bancários dos últimos meses, no escopo de atestar que os gastos com o processo comprometem o orçamento.
Na hipótese, tenho que os documentos apresentados são insuficientes para a análise da pretensão, devendo o apelante ser intimado para que apresente declarações negativas de bens móveis e imóveis, além de outros comprovantes que entenda pertinente ao pleito, em dez dias, ou que promova o recolhimento do preparo, nos termos já determinados (12.1). -
27/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:28
Determinada a intimação
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11/04/2025 12:34
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB2 -> GPUB0202
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10/04/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 12:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2
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10/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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10/03/2025 12:37
Despacho
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06/12/2024 16:28
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
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06/12/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/11/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/11/2024 10:57
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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14/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:25
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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13/11/2024 15:25
Despacho
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13/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO AMARAL DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/11/2024 10:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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