TJSC - 5021540-15.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021540-15.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ALEXSSANDRO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO LOUIS PABST WANKE (OAB SC043487) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela(s) parte(s) ativa (evento 1.3), há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante art. 5º, LXXIV, da CRFB, arts. 99, § 2º, e 321 do CPC e art. 1º da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa física, adoto o valor de 3 (três) salários mínimos mensais, em atenção à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, AI n. 4024596-73.2019.8.24.0000, André Luiz Dacol, 19.11.2019).
Não se pode olvidar que esse montante de referência é superior ao rendimento domiciliar per capita do brasileiro divulgado pelo IBGE.
Nada veda, contudo, sejam consideradas as demais peculiaridades coligidas aos autos, no momento de análise do pleito.
De qualquer modo, relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Cabe lembrar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Destaco que, na fase de propositura da demanda, o sistema eproc viabiliza o parcelamento em até 12 mensalidades, mediante utilização de cartão de crédito ou débito.
Contudo, em outras hipóteses, somente é viável o parcelamento em boleto bancário em até 3 mensalidades.
Assim, acaso a parte preferir, defiro o parcelamento das custas processuais, em 3 mensalidades iguais, iniciando-se a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, consoante art. 98, § 5º, do CPC e art. 5º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo e, no caso da parte ativa, alternativamente, pagar as custas processuais, à vista ou em 3 mensalidades iguais, dentro do prazo de 15 dias. -
28/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:00
Decisão interlocutória
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27/08/2025 18:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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07/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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05/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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05/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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04/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/06/2025 18:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BNU01JC01 para BNU05CV01)
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03/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:14
Decisão interlocutória
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02/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:09
Intimado em audiência
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02/06/2025 13:09
Despacho
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02/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:08
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 119 - 29/05/2025 15:40. Refer. Evento 48
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29/05/2025 15:14
Juntada de Petição
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08/04/2025 12:29
Juntada de Petição
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05/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 50
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04/12/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/12/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/12/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/12/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:27
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 119 - 29/05/2025 15:40
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02/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:42
Despacho
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22/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para despacho - 22/11/2024 13:38:39)
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22/11/2024 13:38
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 119 - 21/11/2024 15:40. Refer. Evento 4
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21/11/2024 16:34
Juntada de Petição
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21/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:42
Juntada de Petição
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14/11/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/11/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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24/10/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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23/10/2024 13:55
Juntada de Petição
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23/10/2024 13:48
Juntada de Petição
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23/10/2024 06:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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23/10/2024 06:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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21/10/2024 10:16
Juntada de Petição - NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (SC029811 - Bruno Victorio de Almeida Frias)
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 14:29
Expedição de ofício - 1 carta
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10/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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09/10/2024 15:55
Expedição de ofício - 1 carta
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09/10/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para despacho - 04/10/2024 15:30:21)
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08/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:57
Juntada de peças digitalizadas
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07/10/2024 13:49
Juntada de peças digitalizadas
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04/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/10/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 15:17
Juntada de Petição
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30/07/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/07/2024 18:46
Expedição de ofício
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24/07/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 18:55
Concedida em parte a Tutela Provisória
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23/07/2024 16:54
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 119 - 21/11/2024 15:40
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18/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSSANDRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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