TJSC - 5001153-97.2025.8.24.0119
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 14:49
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (GRVUN01 para ESTCEJ01)
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001153-97.2025.8.24.0119/SC AUTOR: FERNANDO RAMOS ALMEIDAADVOGADO(A): TATIANE LEONARDO HISSA SIMOES (OAB MG155758) DESPACHO/DECISÃO 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso, a probabilidade do direito invocado baseia-se na presunção de que a parte autora não possui relação jurídica com a parte ré (prova de fato negativo).
Com efeito, "tratando-se de inscrição supostamente indevida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito numa relação de consumo, porquanto fato do serviço, com relação ao qual há inversão ope legis do ônus da prova quanto à (in)existência do defeito do serviço, afirmada a ocorrência da inscrição sem que atendidas as exigências legais, vindo a alegação com lastro mínimo de verossimilhança, há de se ter por presente tal fato constitutivo do direito do consumidor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014868-13.2016.8.24.0000, de Concórdia, rel.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2017).
Inteligência do art. 14, caput e § 3º, do CDC.
Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é inegável, pois caso não seja deferida a tutela de urgência, a parte autora será obrigada a suportar os efeitos da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Sujeitá-la a aguardar o término deste processo é desproporcional e demasiadamente oneroso.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA PARA EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE RETIRADA DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ENSEJO À INSCRIÇÃO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA AO ENCARGO DA CREDORA, ORA RÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
II DO CPC (art. 373 do NCPC).
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE DECORRE DOS EFEITOS NOCIVOS DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO .
AGRAVO PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156845-32.2014.8.24.0000, de Rio Negrinho, rel.
Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-10-2016).
Portanto, e uma vez que não se verifica, in casu, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º), defiro o pedido de tutela provisória para determinar a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), em virtude da dívida discutida nestes autos.
Oficie-se, com a urgência que o caso requer. 2. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada Cejusc Estadual Catarinense.
Encaminho os autos à referida Unidade, observado o que segue: No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): “[...] concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (inc.
IV do art. 7º da Res.
CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 165), em Unidade Judiciária onde deve “preferencialmente” serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res.
CNJ n. 125/2010). Dado o contexto fundamentado, e considerando a leitura para o caso da Tabela do Anexo I da Res.
TJSC nº 18/2018, este Juizado arbitra os honorários de Mediação/Conciliação, como padrão, em R$150,00 por hora.
Saliento que não há recolhimento neste momento, conforme o regramento da Lei n. 9.099/95, todavia, caso ocorram situações em que a Lei dos Juizados preveja a incidência/cobrança de despesas processuais (arts. 54, parágrafo único, 55, e seu parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), esse valor será acrescido do montante, se não tiver sido atendido em situação que gere gratuidade (conforme normatização vigente, o que constará dos documentos gerados no Cejusc), cabendo sua atribuição ao sucumbente quando incidiram custas.
Se pretender a parte indicar Mediador consensualmente estabelecido (entre parte autora e parte ré), deverão informar nos autos, observando o art. 16 e seu §3º da Res.
TJSC n. 18/2018 e CPC, art. 168.
Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no Cejusc, relevante dizer que, neste rito, o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95, salvo se comprovada ausência motivada por força maior); (ii) da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Esclareço que a participação poderá ocorrer por meio de videoconferência, autorizado o uso da sala passiva deste Fórum de Justiça na hipótese de impossibilidade técnica ou instrumental por algum dos envolvidos. Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no Cejusc, para posterior deliberação deste Juizado quanto às consequências. 3.
Não ocorrendo a composição, na oportunidade, as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC).
Por economia processual e de modo a promover o melhor aproveitamento da pauta, deverão, na mesma solenidade, apresentar (ou ratificar) o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC). Dispenso a oitiva das partes, porquanto não vislumbro nada a ser esclarecido por elas além do que façam constar em suas manifestações escritas.
Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações empresariais que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta.
A prova de eventual pagamento, não obstante, incumbe a quem alega (art. 373 do CPC), já que, para o polo adverso, constitui fato negativo. 4. Cite e intimem-se com as advertências legais (notadamente arts. 20, 23 e 51, I, da Lei n.º 9.099/95). -
29/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:56
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 15:56
Determinada a citação
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29/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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