TJSC - 5048350-74.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5048350-74.2024.8.24.0930/SC AUTOR: MARCIA BARBOSA DE MORAESADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à decisão proferida pelo excelentíssimo senhor Des.
Luiz Zanelato nos autos da apelação n. 5101023-44.2024.8.24.0930 (evento 29.1), verifica-se que há suspeita de possível litigância predatória envolvendo o procurador da parte autora, devido à constatação de utilização de uma mesma procuração genérica para ajuizamento de diversas ações.
O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", o qual inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). De acordo com a referida Recomendação, constitui conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A).
Em sentido semelhante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por intermédio do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC, emitiu a Nota Técnica CIJESC n. 3/2022, em que foram identificados problemas repetitivos em processos congêneres ao presente e apresentadas propostas de solução.
No referido ato, há o alerta para a crescente judicialização em massa de demandas de Direito Bancário, sem a devida especificação da matéria de fático-jurídica e com documentação insuficiente, denotando um possível desvirtuamento do direito de acesso à Justiça para finalidades escusas, contrariando os princípios basilares do Direito Processual Civil, como a cooperação, a boa-fé e a lealdade processual.
Nada obstante, tais ações tem como consequência uma sobrecarga do Poder Judiciário, prejudicando de forma indireta uma miríade de jurisdicionados, que tem de aguardar por uma resposta às suas demandas por tempo ainda maior do que o esperado.
Assim, face às informações constantes no evento 29.1, em atenção ao disposto nas Recomendações n. 127/2022, 129/2022 e 159/2024, todas do CNJ, na Nota Técnica CIJESC n. 3/2022, nos arts. 76, 103, 104 e 320, todos do CPC, dadas as particularidades do caso em testilha, a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, devendo juntar: a) procuração atualizada e específica para a presente ação, regularmente assinada, preferencialmente por firma reconhecida, com data posterior a esta decisão (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022); b) comprovante atualizado de residência, em seu nome (com data de expedição inferior a 60 dias).
Fica a parte autora advertida de que a ausência de regularização no prazo legal resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, §1º, II do CPC, independente de nova intimação.
Outrossim, advirta-se o procurador da parte autora de que a ausência de regularização do instrumento de mandato poderá implicar na imputação das custas processuais diretamente ao procurador, caso verificada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, caput, IV e V, e § 2º, CPC), sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar junto à OAB. 2) Com a apresentação dos documentos citados acima, voltem conclusos para sentença. -
27/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 16:29
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/08/2025 14:26
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
30/07/2025 14:50
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51010234420248240930/TJSC referente ao evento 12
-
06/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO MASTER S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/05/2025 11:56
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Cartão de Crédito
-
13/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 16:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/01/2025 17:57
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
10/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/08/2024 15:12
Juntada de Petição - BANCO MASTER S/A (SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE / BA066112 - JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA / BA041939 - NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO)
-
19/07/2024 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
05/07/2024 16:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/06/2024 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA BARBOSA DE MORAES. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/06/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/05/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 18:03
Determinada a citação
-
22/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA BARBOSA DE MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0313064-37.2015.8.24.0033
Banco Bradesco S.A.
Transportadora e Distribuidora Bernardi ...
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:14
Processo nº 5005470-34.2021.8.24.0005
Planeta Aluminio Esquadrias Eireli
Macon - Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Tatiane Heloisa Martins Cavalcanti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2021 19:18
Processo nº 0300796-32.2016.8.24.0027
Cooperativa Regional Agropecuaria Vale D...
Priscila Blasius Lunelli
Advogado: Marcio Cezar Mate
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/07/2016 09:40
Processo nº 5026446-07.2023.8.24.0033
Luiz Carlos de Godoy
Cristian Heller da Silva
Advogado: Maikon Neves Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/10/2023 18:34
Processo nº 5045359-28.2024.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Jadison Araujo Dias
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2024 08:16