TJSC - 5014422-51.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014422-51.2025.8.24.0008/SC AUTOR: PEDRO LIZ FERREIRA DOS PASSOSADVOGADO(A): DEIVID KISTENMACHER (OAB SC034843) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração (Evento 19) em face de decisão proferida no Evento 15, sustentando que o decisum incorreu em omissão no que toca à análise dos elementos apresentados na inicial, o que seria suficiente para concessão da tutela de urgência requerida.
Após, os autos vieram conclusos. DECIDO: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
Com efeito, "os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 26/04/2021).
No caso concreto, verifico que a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que os pontos questionados foram objeto de análise/deliberação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. -
27/08/2025 14:32
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
25/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
14/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10575120, Subguia 5519832 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.791,24
-
05/06/2025 13:28
Link para pagamento - Guia: 10575120, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5519832&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5519832</a>
-
05/06/2025 13:28
Juntada - Guia Gerada - PEDRO LIZ FERREIRA DOS PASSOS - Guia 10575120 - R$ 4.791,24
-
05/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO LIZ FERREIRA DOS PASSOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO ANTONIO THEISS DE ATHAYDE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ATHAYDE MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/05/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO LIZ FERREIRA DOS PASSOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025047-10.2024.8.24.0064
Jhonattan Moreira de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/10/2024 14:21
Processo nº 5008711-77.2024.8.24.0080
Julia Comercio de Calcados LTDA
Marinelci Moraes dos Santos Marin
Advogado: Michele Adamio de Limas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/12/2024 15:21
Processo nº 5000027-63.2010.8.24.0078
Albertina Rosso Marcon Dagostim
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Demervaldo Brunelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2010 00:00
Processo nº 5001683-48.2025.8.24.0072
Taylaine Aparecida de Oliveira
Restaurante Cazah
Advogado: Curt Antonio Beims Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 08:30
Processo nº 5000048-32.2015.8.24.0056
Banestado Leasing S/A Arrendamento Merca...
Faquibras Agro Industrial LTDA/
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/11/2015 16:24