TJSC - 5007072-53.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007072-53.2024.8.24.0038/SC AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455)RÉU: VALMIR LUIZADVOGADO(A): JOEL DE NAZARE LOPES (OAB SC036608)RÉU: SILVANA DE ARAUJO LUIZADVOGADO(A): JOEL DE NAZARE LOPES (OAB SC036608) DESPACHO/DECISÃO A parte ré requer a redesignação da audiência da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 8-10-2025, às 14 horas, sob o argumento de que o seu advogado participará de outra solenidade agendada para o mesmo dias nos autos n. 0001579-64.2025.5.12.0028, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho desta comarca (evento 52.1).
A alegação está comprovada por meio da decisão proferida no dia 19-8-2025 naqueles autos, conforme documento juntado no evento 52.2.
Registre-se que a designação da audiência nestes autos ocorreu apenas em 2-9-2025 (evento 44.1), e que o referido advogado atua exclusivamente em ambos os processos (eventos 20.2 e 52.3, p. 9).
Nesse contexto, não há óbice ao deferimento do pedido, nos termos do art. 362, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado no evento 52.1 e, em consequência, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 12-11-2025, às 16 horas. Intime-se a parte autora por carta com AR, advertindo-a da pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC), uma vez que prestará depoimento pessoal. Cabe ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por si arroladas (róis acostados nos eventos 41.1 e 42.1) acerca do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, CPC), atentando para o seguinte: a) optando por apenas informar, presumir-se-á a desistência de sua inquirição caso ela não compareça (art. 455, § 2º, CPC); b) caso resolvam intimar as testemunhas arroladas, os Drs.
Procuradores deverão fazê-lo por carta com aviso de recebimento.
Ambos (cópia da notificação e AR) deverão ser juntados nos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da solenidade (art. 455, § 1º, CPC), sob pena de igualmente se presumir a desistência (art. 455, § 3º, CPC).
Serão intimadas por carta com AR, a ser expedida por este juízo, as testemunhas que se encontrarem em alguma das situações descritas no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a pauta. Intimem-se. -
05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007072-53.2024.8.24.0038/SC AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455)RÉU: VALMIR LUIZADVOGADO(A): JOEL DE NAZARE LOPES (OAB SC036608)RÉU: SILVANA DE ARAUJO LUIZADVOGADO(A): JOEL DE NAZARE LOPES (OAB SC036608) DESPACHO/DECISÃO 1.
Saneado o processo (evento 35.1) e apresentados os róis de testemunhas (eventos 41.1 e 42.1), os autos vieram conclusos. 2. A parte autora arrolou duas testemunhas, ao passo que a parte ré arrolou uma.
Ainda, a segunda requereu o depoimento pessoal da primeira.
Tais provas já foram deferidas na decisão de saneamento antes indicada. 3. A parte autora também requereu a dispensa do depoimento pessoal de seu preposto sob o argumento de que, por atuar em diversos processos judiciais em âmbito nacional, este não detém conhecimento direto acerca dos fatos narrados.
Entretanto, houve requerimento expresso de oitiva da parte contrária pela ré, tornando obrigatória a presença do representante legal da autora.
Registre-se que eventual dispensa do interrogatório da parte autora, quando requerido pela outra parte, implicaria cerceamento de defesa, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - COMPARECIMENTO DO RÉU - DISPENSA PELO JUÍZO - DEPOIMENTO PESSOAL - PEDIDO EXPRESSO DA PARTE ADVERSA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA 1 Se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelos litigantes, resta configurada restrição indevida do direito da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal.2 A impossibilidade de comparecimento do réu à audiência de instrução e julgamento, na qual a parte adversa busca a colheita de seu depoimento pessoal, obsta a realização do ato, que deverá ser redesignado para data próxima (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034376-78.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 8-8-2023). 4.
ANTE O EXPOSTO: 4.1.
Indefiro o pedido de dispensa do depoimento pessoal do preposto da parte autora. 4.2.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 8-10-2025, às 14 horas (arts. 358-368, CPC), quando serão colhidas as provas acima deferidas.
Fica consignado que: a) a audiência será presencial; b) advogados, partes e testemunhas residentes fora da comarca poderão participar da solenidade por videoconferência, sendo necessário requerimento prévio para disponibilização do link de acesso à sala virtual; c) em caso de audiência híbrida, os advogados que estiverem na situação descrita na letra "b" responsabilizar-se-ão por problemas técnicos que o impeçam de participar da solenidade, que não será cancelada. 4.3. Intime-se a parte autora por carta com AR, advertindo-a da pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC), uma vez que prestará depoimento pessoal. 4.4.
Cabe ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por si arroladas (róis acostados nos eventos 41.1 e 42.1) acerca do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, CPC), atentando para o seguinte: a) optando por apenas informar, presumir-se-á a desistência de sua inquirição caso ela não compareça (art. 455, § 2º, CPC); b) caso resolvam intimar as testemunhas arroladas, os Drs.
Procuradores deverão fazê-lo por carta com aviso de recebimento.
Ambos (cópia da notificação e AR) deverão ser juntados nos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da solenidade (art. 455, § 1º, CPC), sob pena de igualmente se presumir a desistência (art. 455, § 3º, CPC). 4.5. Serão intimadas por carta com AR, a ser expedida por este juízo, as testemunhas que se encontrarem em alguma das situações descritas no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.6. Intimem-se os Drs.
Procuradores por meio do sistema Eproc. -
02/09/2025 14:31
Expedição de ofício - 1 carta
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02/09/2025 14:23
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 7ª Vara Cível - 08/10/2025 14:00
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02/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:15
Decisão interlocutória
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26/08/2025 17:28
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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16/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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06/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:32
Decisão interlocutória
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12/11/2024 21:32
Conclusos para decisão
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08/10/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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29/08/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 09:53
Determinada a intimação
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14/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2024 18:18
Juntada de Petição
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05/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7498470, Subguia 3863006 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 100,47
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20/03/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2024 10:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7498470, Subguia 3863006
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14/03/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 13:49
Juntada - Guia Gerada - ALLIANZ SEGUROS S/A - Guia 7498470 - R$ 100,47
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13/03/2024 21:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 13/03/2024
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12/03/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: LUIS HENRIQUE VIEIRA
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11/03/2024 15:35
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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11/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 15:11
Determinada a citação
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08/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7342348, Subguia 3772819 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 469,13
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23/02/2024 17:19
Juntada de Petição
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23/02/2024 08:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7342348, Subguia 3772819
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23/02/2024 08:58
Juntada - Guia Gerada - ALLIANZ SEGUROS S/A - Guia 7342348 - R$ 469,13
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23/02/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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